Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2966569/SC (2025/0222779-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BRAVA BEACH EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEBORAH MARIA FERREIRA GOMES - SC021541
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: ALAN PATRICK DA SILVA - SC020479
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por BRAVA BEACH EMPREENDIMENTOS LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 5003997-55.2023.8.24.0033. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta por BRAVA BEACH EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC, do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC e do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual objetivava o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Acordo Judicial, firmado nos autos da ação civil pública n. 019438-50.2012.8.24.0033, para dar continuidade às obras do empreendimento Brava Beach Eco Residence, localizado na Praia Brava, Itajaí/SC (fls. 3-20). Foi proferida sentença para julgar extinta a execução por inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que a sentença homologatória do acordo firmado pelo Município e pelo Ministério Público Federal na ação civil pública n. 5011802-30.2021.4.04.7208, que tramitou perante a Justiça Federal, possui eficácia erga omnes e deve ser aplicada a todos os empreendimentos na Praia Brava, devendo as discussões sobre eventuais compensações serem feitas na Justiça Federal (fls. 1609-1611). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1746): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. EMPREENDIMENTO BRAVA BEACH ECO RESIDENCE NA PRAIA BRAVA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ACORDO JUDICIAL FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO E O MUNICÍPIO PARA READEQUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE NOVA ETAPA DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA OBRA AOS NOVOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS DELIMITADOS EM TAC FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL, EM QUE FORAM ESTABELECIDAS AS REGRAS PARA RESPEITAR O CONE DE SOMBREAMENTO NECESSÁRIO À GARANTIA DA ADEQUADA LUMINOSIDADE DA PRAIA. APLICABILIDADE NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O TERMO DE ACORDO FIRMADO PELA EXEQUENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL E O TAC HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. ACORDO QUE NÃO AUTORIZOU A EMPRESA A EDIFICAR NOVAS ETAPAS DO EMPREENDIMENTO COM OS MESMOS PARÂMETROS DAS ANTERIORES. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DO PROJETO DA EXEQUENTE COM OS PARÂMETROS DA ÉPOCA DO ACORDO ENTABULADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA DA EXECUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 1781). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca da alegação de coisa julgada das obrigações assumidas pelo exequente no Termo de Ajustamento de Conduta, firmado nos autos da ação civil pública n. 019438-50.2012.8.24.0033. No mérito, aponta afronta ao art. 6°, caput e §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e aos arts. 337, § 4°, 487, inciso III, alínea b, 515, todos do Código de Processo Civil; ao art. 1° da Lei n. 8.625/1993, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1806-1825): (i) violação do art. 6°, caput e §§ 2° e 3°, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; dos arts. 337, § 4°, 487, inciso III, alínea b, 515, todos do Código de Processo Civil; e do art. 502 do Código Civil, pois a decisão impugnada erroneamente afastou a coisa julgada das obrigações assumidas pelo exequente no Termo de Ajustamento de Conduta, firmado nos autos da ação civil pública n. 019438-50.2012.8.24.0033, em face do posterior acordo firmado pelo Município e pelo Ministério Público Federal na ação civil pública n. 5011802-30.2021.4.04.7208, que tramitou perante a Justiça Federal; (ii) ofensa ao art. 1° da Lei n. 8.625/1993, pois o acórdão recorrido teria dado prevalência ao acordo firmado pelo Ministério Público Federal com o Município em detrimento do acordo entabulado pelo Ministério Público Estadual e o exequente, ferindo os princípios institucionais do Ministério Público. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja reformado e, sucessivamente, requer a anulação deste. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a não admissão do recurso especial (fls. 1858-1873). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) quanto à alegação de violação do art. 1.022, incisos II e III, do CPC, o acórdão não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; (ii) acerca da alegação de afronta aos arts. 487, inciso III, alínea b, e 515, do CPC; ao art. 6º, caput e §§ 2º e 3º da LINDB; ao art. 1º da Lei n. 8.625/1993; e do art. 502 CC, o acórdão recorrido não fez menção aos dispositivos infraconstitucionais apesar da oposição de embargos de declaração, não havendo o necessário prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ; (iii) no tocante à ofensa ao art. 337, § 4°, do CPC, a decisão impugnada não fez menção ao dispositivo, tampouco houve oposição de embargos de declaração, não havendo o necessário prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iv) o recurso interposto encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão se assentou na interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e o recorrente não impugnou este fundamento (fls. 1902-1904). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 1927-1936): (i) o acórdão recorrido padece dos vícios de fundamentação alegados; (ii) o recorrente opôs embargos de declaração antes da interposição do recurso especial e apontou violação do art. 1.022, incisos II e III, do CPC, configurando o necessário prequestionamento e afastando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ; (iii) no tocante à ofensa ao art. 337, § 4°, do CPC, o recorrente não fez menção expressa ao dispositivo nos embargos de declaração, mas o tema da coisa julgada foi amplamente discutidos nos autos, não havendo motivo para incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iv) o despacho de admissibilidade não fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula n. 283 do STF, ofendendo o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que o despacho de admissibilidade não fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula n. 283 do STF, ofendendo o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1744), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se Relator
TEODORO SILVA SANTOS