Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026466-36.2022.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: AMANDA PESARINI
ADVOGADO(A): AMANDA PESARINI (OAB SC056548)
ADVOGADO(A): MIRIAN PATRICIA PEREIRA (OAB SC056393)
EXEQUENTE: MIRIAN PATRICIA PEREIRA
ADVOGADO(A): AMANDA PESARINI (OAB SC056548)
ADVOGADO(A): MIRIAN PATRICIA PEREIRA (OAB SC056393)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão interlocutória.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios (Evento 1), promovida por AMANDA PESARINI e MIRIAN PATRICIA PEREIRA em face de SABRINA DAS GRACAS PEREIRA, na qual, citada pessoalmente a executada por oficial de justiça (Evento 40) e não adimplida a obrigação nem opostos embargos, sucederam-se as medidas expropriatórias deferidas na decisão de Evento 49.
Historiou-se que a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", logrou constrição apenas parcial, no importe total de R$ 161,65 (parcelas de R$ 115,20 e R$ 46,45), transferido à subconta vinculada aos autos (Eventos 51, 61 e 62). Na sequência, deferida a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, localizou-se e restringiu-se a motocicleta de placa MEI6285 (marca/modelo I/LIFAN LF110 2G), de propriedade da executada, com anotação de restrição de circulação e de penhora (Evento 104), lavrando-se o respectivo termo de penhora em 18/09/2025 (Evento 105).
Intimada da penhora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (Eventos 106 e 108), a executada, revel e sem procurador constituído nos autos (art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95), quedou-se silente, decorrendo in albis o prazo assinalado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, a penhora recaída sobre o veículo automotor de propriedade da executada, formalizada por termo nos autos (Evento 105) e antecedida da regular restrição pelo sistema RENAJUD (Evento 104), atende à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, IV, do Código de Processo Civil, mostrando-se plenamente hígida. Intimada a devedora do ato constritivo, na forma do art. 841 do CPC, e não tendo oposto embargos à execução ou à penhora, tampouco arguido impenhorabilidade, operou-se a preclusão, encontrando-se a constrição apta a prosseguir rumo à fase expropriatória.
Antes, contudo, de ultimar os atos de expropriação, impõe-se sanear o valor exequendo, porquanto o demonstrativo de débito mais recente (Evento 103), que serviu de base ao termo de penhora e apontou dívida de R$ 7.329,07, encerra manifesto excesso, inconciliável com a natureza do feito e com o próprio título executivo. Duas impropriedades avultam e reclamam correção de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública afeta à liquidez e à exigibilidade do título (art. 783 do CPC).
A primeira reside na inclusão de honorários advocatícios, arbitrados pela própria credora em 10% (dez por cento) sobre o débito, no importe de R$ 682,31. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição é expressamente vedada pelo art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Tais verbas somente se mostram cabíveis na hipótese de recurso, quando arbitradas no acórdão, ou em caso de reconhecida litigância de má-fé, situações inocorrentes na espécie. Aliás, este Juízo já advertira a parte exequente, por ocasião do ato ordinatório de Evento 42, de que "a inclusão de honorário de sucumbência somente será cabível se arbitrado no acórdão (art. 55 da Lei nº 9.099/95)", advertência que, todavia, não foi observada nos cálculos subsequentes. Impõe-se, pois, a exclusão integral da rubrica.
A segunda impropriedade concerne à multa incidente sobre o débito. O contrato de honorários que embasa a execução estipulou, a título de penalidade pela mora, o percentual de 2% (dois por cento), tal como corretamente lançado no primeiro demonstrativo apresentado (Evento 47). Sem qualquer fundamento contratual ou legal, os cálculos posteriores (Eventos 64 e 103) elevaram a multa a 10% (dez por cento), percentual que não encontra respaldo no título e tampouco corresponde à multa do art. 523, § 1º, do CPC, inaplicável à espécie, porquanto esta é própria do cumprimento de sentença, e não da execução de título extrajudicial, cuja disciplina não comporta tal cominação. A multa, portanto, deve ser restabelecida ao patamar contratualmente avençado de 2%.
Sanadas tais distorções, e considerando que a satisfação do crédito reclama a prévia avaliação do bem constrito, providência que não constou do termo de penhora de Evento 105, mostra-se de rigor determinar a avaliação do veículo, nos termos dos arts. 870 e 872 do CPC, a fim de aferir-se, inclusive, a utilidade e a proporcionalidade da expropriação, à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da vedação à execução inútil ou antieconômica (art. 836 do CPC), sopesada a natureza do bem (motocicleta de baixa cilindrada e considerável tempo de uso) frente ao montante devido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55 da Lei n. 9.099/95, 783, 805, 835, IV, 841, 870 e 872 do Código de Processo Civil, DECIDO:
a) reconheço a regularidade e a eficácia da penhora recaída sobre o veículo de placa MEI6285 (I/LIFAN LF110 2G), formalizada no termo de Evento 105, ante a ausência de impugnação pela executada, regularmente intimada e silente;
b) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo atualizado do débito, do qual deverão ser excluídos os honorários advocatícios (incabíveis em primeiro grau, art. 55 da Lei n. 9.099/95) e reduzida a multa ao percentual contratual de 2% (dois por cento), abatidos, ainda, os valores já constritos via SISBAJUD (R$ 161,65), sob pena de prosseguimento com base no cálculo que este Juízo reputa escorreito (Evento 47, devidamente atualizado);
c) DETERMINO a avaliação do veículo penhorado, mediante expedição de mandado ao oficial de justiça (arts. 870 e 872 do CPC), devendo constar do laudo a descrição do bem, seu estado de conservação e o respectivo valor de mercado;
d) aportando aos autos a avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestarem (art. 872, § 2º, do CPC), oportunidade em que a exequente deverá informar seu interesse na adjudicação ou na alienação do bem, bem como indicar sua localização para eventual remoção;
e) quanto ao numerário já penhorado e depositado em subconta (R$ 161,65), aguarde-se a apresentação do cálculo saneado (item "b") para deliberação sobre o respectivo levantamento em favor das exequentes.
Cumpridas as determinações, ou decorridos os prazos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.