Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044137-87.2021.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL JOAO BALICIO BERNARDES
ADVOGADO(A): ROBERTO ORACIO BRUGNAGO (OAB SC048065)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o postulado pelo credor no evento 114, dando conta de que o imóvel que deu origem ao débito exequendo1 não se encontra sob posse da executada2 desde antes do ajuizamento deste processo3, assim como tendo em vista a ausência de oposição fundamentada da parte adversa contra a pretensão do exequente (vide evento 123), defiro o pedido de alteração do polo passivo para nele constar somente SANDRA MARIA CAMILOTTO.
Consequentemente, em relação à executada FABIANA PEREIRA, na forma do art. 485, VI, do CPC, fica o feito extinto em razão de sua ilegitimidade passiva.
Promova-se, pelo Cartório, a devida alteração do polo passivo.
Porquanto o ajuizamento em face da executada originária não decorreu de má-fé ou conduta culposa do exequente, o qual, ao tempo do aforamento desta demanda, não tinha ciência da permuta noticiada (evento 114, CONTR2) - circunstância que, ademais, não se encontrava refletida na matrícula imobiliária (evento 1, DOC6), ante a ausência de averbação ou registro do respectivo negócio jurídico - e inexistindo nos autos qualquer elemento apto a infirmar essa presunção, neste momento, impõe-se afastar a responsabilização do exequente pelos ônus sucumbenciais, razão pela qual deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Honorários do processo de execução em favor do procurador do exequente já fixados por meio da decisão de evento 8, exigíveis em prejuízo da nova executada.
2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, (i) indique o endereço da nova executada para fins de realização de sua citação e (ii) recolha as respectivas custas necessárias à diligência.
Desde já, fica ciente a parte exequente que o retorno de eventual ofício de citação com os motivos "não procurado" ou "ausente" implicará na necessidade de renovação do ato através de mandado/precatória (art. 249 do CPC).
3. Cumprido o item 2 supra, antes de se deliberar acerca dos pedidos constritivos, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, promova-se a tentativa de citação da nova executada, expedindo-se para tanto o(a) competente ofício/mandado/precatória de citação, a ser cumprido(a) em conformidade com a modalidade escolhida pela parte exequente.
4. Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o devido impulso ao feito, requerendo a bem de seus interesses.
5. Após, façam-se os autos novamente conclusos.
1. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMISSÃO NA POSSE. DÍVIDAS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. 1. Discute-se nos autos acerca da responsabilidade do credor fiduciário acerca dos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade. 2. A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.234.819/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025)
2. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. RESP 1.345.331/RS. TEMA 886/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, por meio de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que a responsabilidade pela taxa condominial possui relação direta com a imissão de posse do comprador, independente do registro do negócio jurídico. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.596.382/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.986.977/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)
3. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. (...). 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. (...). (REsp nº 1.559.791/PB, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018)