Publicacao/Comunicacao
intimação
EXEQUENTE: RADIO MENINA DO ATLANTICO FM LTDA
EXECUTADO: SILVANA MARIA SILVEIRA EDITAL PLATAFORMA Edital publicado em cumprimento à determinação contida no art. 346 do Código de Processo Civil JUIZ DO PROCESSO: Eduardo Camargo. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC INTIMANDO: RADIO MENINA DO ATLANTICO FM LTDA, CNPJ: 79.947.131/0001-30. Advogado da parte ativa: JOSE MARCUS DA SILVA PHILIPPI, SC011189. PRAZO: 15 dias. OBJETO: RADIO MENINA DO ATLANTICO FM LTDA, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de SILVANA MARIA SILVEIRA, também qualificado, para cobrança de valores constantes em duplicata. Proposta a ação em 5.10.1999. Os autos foram arquivados administrativamente em 25.11.2004 (evento 75, DOC42), sem que houvesse impulsionamento pela parte exequente. Digitalizados os autos, foi intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, restando silentes (evento 81/82). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011257-04.1999.8.24.0005/SC
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RADIO MENINA DO ATLANTICO FM LTDA em face de SILVANA MARIA SILVEIRA. Em que pese a devolução pelos correios do AR de evento 82, certifico que o ofício de intimação de evento 81 foi expedido no mesmo endereço em que consta na procuração da parte exequente (evento 75). Desse modo, considero válida a intimação do evento 81/82. Em análise detalhada aos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição.Primeiramente, é importante consignar que o prazo prescricional aplicável na hipótese é o previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68, qual seja, 3 (três) anos. Veja-se: Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; Considerando-se que foi determinado o arquivamento administrativo dos autos em 25.11.2004, após o transcurso de um ano é que se inicia a contagem da prescrição intercorrente (25.11.2005). A parte exequente não impulsionou os autos até a presente data; logo, escoado o prazo prescricional. A parte exequente deixou de impulsionar os autos, não se manifestando até a presente data, assim, obeserva-se que já decorreu o prazo de 3 anos da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL. PRETENSÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO, QUE É DE 3 (TRÊS) ANOS. ART. 206, § 3°, INCISO VIII, E 206-A, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 18 DA LEI N. 5.474, DE 18.7.1968. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO SUSPENSO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO QUE OBSTA O CURSO DA PRESCRIÇÃO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS POR OMISSÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, CONSUMOU-SE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.056 DO CÓDIGO CIVIL DE 2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL N. 1.604.412/SC, REPRESENTATIVO DO TEMA IAC 01, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000460-87.1998.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023). Ainda que necessária a intimação da parte exequente para apontar eventual ocorrência de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição é despicienda a sua provocação para impulsionar o feito após o transcurso do prazo de suspensão (Nesse sentido: TJSC - Apelação n. 5011860-83.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27.5.2021). No mais, houve o descumprimento de determinação judicial e omissão por parte da exequente, de modo a caracterizar a sua desídia, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida imperativa. Ante o exposto: RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se. FICA(M) INTIMADO(S) sobre o ato processual supramencionado e CIENTE(S) de que o prazo para manifestação fluirá da data da publicação deste edital no órgão oficial. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, na forma da lei.