Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004665-74.2009.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): JORGE PINTO DE OLIVEIRA (OAB RS012418)
ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623)
ADVOGADO(A): CINTIA FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS041718)
ADVOGADO(A): ANELISE DROSE SANTOS TULINI (OAB RS036815)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB SC048145)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570)
EXECUTADO: VANDERLEI LEANDRO
ADVOGADO(A): KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714)
ADVOGADO(A): JANOR LUNARDI (OAB SC003627)
EXECUTADO: JULIO MANGER
ADVOGADO(A): KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714)
EXECUTADO: IVONETE FERREIRA BONFIM MANGER
ADVOGADO(A): KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente requereu a inclusão da parte executada junto aos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, o pleito encontra respaldo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a figurar como meio de coerção indireto para satisfação do débito.
Nesses termos, diante do lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente demanda, sem notícias de satisfação do crédito perseguido até o momento, manifesta a razoabilidade e a necessidade da medida, razão pela qual defiro o pedido.
1.1. Proceda-se à inserção de restrição de crédito, via SerasaJud, em face da parte devedora indicada pela parte exequente,VANDERLEI LEANDRO, JULIO MANGERe IVONETE FERREIRA BONFIM MANGER, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil.
1.2. Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado e comprovado o pagamento, se for garantida a execução ou se extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
2. Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis, suspendo a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).
3. Finda a suspensão concedida, o processo permanecerá arquivado administrativamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, iniciando-se a prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC).
A propósito, acaso já determinada a suspensão anteriormente e não tendo havido causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, atente-se o cartório de que o prazo deve ser contado do primeiro marco, sem renovação da contagem.
Por oportuno, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
4. Noticiada, comprovadamente, a localização de bens penhoráveis, levante-se a suspensão e voltem os autos conclusos.
5. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos.