Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5001164-21.2020.8.24.0049/SC RELATOR: CAIO LEMGRUBER TABORDA
AUTOR: SERPIL MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 242 - 01/07/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 15:11
Expedida/certificada
01/07/2026, 14:49
Expedida/Certificada
01/07/2026, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2026, 14:47
Decurso de Prazo
01/07/2026, 02:37
Petição
17/06/2026, 15:34
Publicação
09/06/2026, 02:50
Petição
09/06/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5001164-21.2020.8.24.0049/SC
AUTOR: SERPIL MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068)
RÉU: DENISE SERAFINI RODRIGUES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA (OAB MS024500)
ADVOGADO(A): RICARDO CRUVINEL CARDOSO (OAB MS016646)
ADVOGADO(A): PATRIC ANDERSON BATISTA DIAS (OAB MS029597)
RÉU: RICARDO SERAFINI (Sucessor)
ADVOGADO(A): ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA (OAB MS024500)
ADVOGADO(A): RICARDO CRUVINEL CARDOSO (OAB MS016646)
ADVOGADO(A): PATRIC ANDERSON BATISTA DIAS (OAB MS029597)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Infere-se do caderno processual que por meio da decisão de evento 58 foi determinada a sucessão processual da parte passiva Irene Fernandes Serafini pelos sucessores informados no evento 54, quais sejam, Antonio Carlos Serafini, Ricardo Serafini, Natacha Serafini e Denise Serafini Rodrigues.
Muito embora apresentados embargos à ação monitória pelos herdeiros Ricardo, Natacha e Denise (evento 93), não houve a juntada de procuração por todos os herdeiros, motivo pelo qual determinou-se a intimação dos procuradores para regularização (evento 202).
Não obstante, por meio da manifestação de evento 229 os procuradores informaram que não representam a herdeira Natacha, o que obsta o julgamento do feito, tendo em vista que não houve a citação regular da herdeira.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado de Natacha Serafini para possibilitar a regular citação.
Sobrevindo endereço, cumpra-se nos termos da decisão de evento 58.
Intimem-se. Cumpra-se.
08/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2026, 13:41
Conclusão (para julgamento)
12/05/2026, 18:56
Petição
05/05/2026, 12:41
Publicação
10/04/2026, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5001164-21.2020.8.24.0049/SC
RÉU: DENISE SERAFINI RODRIGUES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA (OAB MS024500)
ADVOGADO(A): RICARDO CRUVINEL CARDOSO (OAB MS016646)
ADVOGADO(A): PATRIC ANDERSON BATISTA DIAS (OAB MS029597)
RÉU: RICARDO SERAFINI (Sucessor)
ADVOGADO(A): ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA (OAB MS024500)
ADVOGADO(A): RICARDO CRUVINEL CARDOSO (OAB MS016646)
ADVOGADO(A): PATRIC ANDERSON BATISTA DIAS (OAB MS029597)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à decisão do evento 202, que foram apresentadas as procurações em nome dos requeridos RICARDO SERAFINI e DENISE SERAFINI RODRIGUES no evento 161, PROC2 e PROC3.
Quanto à requerida NATACHA SERAFINI, verifica-se que retornou negativa a carta de citação, conforme comprovante do evento 74. Ainda, embora nos embargos monitórios apresentados no evento 93 conste o nome da requerida, não foi apresentada procuração em nome da mesma.
Ficam intimados os procuradores para corrigir o vício de representação, com apresentação de procuração em nome da requerida NATACHA SERAFINI.
09/04/2026, 00:00
Movimentação processual
08/04/2026, 16:14
Expedida/certificada
08/04/2026, 15:58
Expedida/certificada
08/04/2026, 15:58
Ato ordinatório
08/04/2026, 15:57
Documento (Certidão)
08/04/2026, 14:45
Documento (Certidão)
08/04/2026, 14:45
Documento (Certidão)
08/04/2026, 14:45
Documento (Certidão)
08/04/2026, 14:42
Documento (Certidão)
08/04/2026, 14:42
Petição
30/03/2026, 12:15
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:23
Petição
11/03/2026, 17:15
Petição
09/03/2026, 08:28
Confirmada
08/03/2026, 23:59
Publicação
02/03/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5001164-21.2020.8.24.0049/SC
AUTOR: SERPIL MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068)
RÉU: DENISE SERAFINI RODRIGUES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA (OAB MS024500)
ADVOGADO(A): RICARDO CRUVINEL CARDOSO (OAB MS016646)
ADVOGADO(A): PATRIC ANDERSON BATISTA DIAS (OAB MS029597)
RÉU: RICARDO SERAFINI (Sucessor)
ADVOGADO(A): ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA (OAB MS024500)
ADVOGADO(A): RICARDO CRUVINEL CARDOSO (OAB MS016646)
ADVOGADO(A): PATRIC ANDERSON BATISTA DIAS (OAB MS029597)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Monitória ajuizada por Serpil Moveis Ltda em face do espólio de Irene Fernandes Serafini.
Da representação processual
Infere-se do caderno processual que apesar de todas as partes estarem representadas por procurador, houve a nomeação de defensor apenas ao requerido Antônio, esposo de Irene, que já faleceu, bem como que apesar dos embargos terem sido apresentados pelos três herdeiros no evento 93, houve a juntada de procuração assinada por apenas um.
Ante o exposto, determino ao cartório judicial que providencie a adequação da representação processual, excluindo os procuradores não constituídos e nomeados pelas partes, com posterior certificação nos autos, intimando-se os procuradores para que, se for o caso, corrijam o vício de representação, com apresentação de procuração em nome dos demais.
Da sucessão processual
Considerando a informação de que os herdeiros de Antonio Carlos Serafini são os mesmos de Irene, já incluídos no polo passivo da demanda e citados, não há necessidade de novas diligências, motivo pelo qual ACOLHO o pedido de item "b" do petitório de evento 186.
Da alegação de ilegitimidade passiva
A parte embargante suscita, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não integrou a relação jurídica material subjacente às duplicatas que instruem a demanda, sustentando, ainda, a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo em razão do falecimento da representante da empresa devedora antes da citação válida.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Com efeito, cumpre inicialmente assentar que a ação monitória ostenta natureza jurídica de processo de conhecimento, ainda que com procedimento especial, destinada à formação de título executivo judicial, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se que a representante legal da empresa requerida veio a óbito antes de sua citação válida, isto é, antes da formação da relação jurídico-processual triangular. Em tais hipóteses, a ausência de citação do réu falecido não conduz, automaticamente, à extinção do feito sem resolução de mérito, como pretendem os embargantes.
Isso porque, inexistindo citação válida da parte demandada antes do julgamento da ação monitória, deve ser oportunizado à parte autora promover a regularização do polo passivo da demanda, mediante a inclusão do espólio ou dos herdeiros do de cujus, a fim de assegurar a continuidade da relação processual em face dos sucessores do falecido, que irão atuar não em nome próprio, mas como meros representantes do falecido.
A propósito, o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a alteração da petição inicial até a citação, independentemente do consentimento da parte contrária, de modo que, sobrevindo o falecimento do réu antes da perfectibilização do ato citatório, mostra-se plenamente viável a emenda à inicial para adequação subjetiva da demanda.
Nessa linha, tratando-se de processo de conhecimento em que sequer houve a formação válida da relação processual originária, não há falar em habilitação processual propriamente dita, mas sim em necessária adaptação da demanda, mediante a substituição do polo passivo pelo espólio ou pelos herdeiros, que atuarão como representantes do falecido, e não em nome próprio.
Assim, a morte do réu anteriormente à sua citação não implica a extinção automática do processo, mas impõe a adequação subjetiva da lide, a fim de que o espólio ou os sucessores passem a integrar o polo passivo da demanda, garantindo-se, desse modo, a regularidade do contraditório, em nome do falecido, e a continuidade do feito.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Das questões preliminares
No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento.
Do ônus da prova
Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência.
Da gratuidade de justiça postulada pelas rés
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos herdeiros em razão da ausência de elementos probatórios hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, pois muito embora intimados para complementar a documentação no evento 104, permaneceram inertes.
Do saneamento do feito
Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento.
Declaro o feito saneado, pois está em ordem.
Das provas a serem produzidas
As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência.
Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão..
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas.
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 15:12
Gratuidade da Justiça
26/02/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 17:28
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:37
Petição
27/11/2025, 21:52
Petição
25/11/2025, 17:22
Confirmada
24/11/2025, 23:59
Publicação
18/11/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5001164-21.2020.8.24.0049/SC RELATOR: CLAUDIO REGO PANTOJA
RÉU: DENISE SERAFINI RODRIGUES (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO CRUVINEL CARDOSO (OAB MS016646)
ADVOGADO(A): ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA (OAB MS024500)
RÉU: RICARDO SERAFINI (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO CRUVINEL CARDOSO (OAB MS016646)
ADVOGADO(A): ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA (OAB MS024500)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 186 - 10/11/2025 - PETIÇÃO
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:43
Expedida/certificada
14/11/2025, 16:08
Expedida/certificada
14/11/2025, 16:08
Expedida/certificada
14/11/2025, 16:08
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
14/11/2025, 16:06
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:18
Petição
10/11/2025, 17:23
Petição
23/10/2025, 22:17
Confirmada
23/10/2025, 22:17
Publicação
20/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5001164-21.2020.8.24.0049/SC
AUTOR: SERPIL MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068)
RÉU: DENISE SERAFINI RODRIGUES (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO CRUVINEL CARDOSO (OAB MS016646)
ADVOGADO(A): ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA (OAB MS024500)
RÉU: RICARDO SERAFINI (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO CRUVINEL CARDOSO (OAB MS016646)
ADVOGADO(A): ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA (OAB MS024500)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Serpil Moveis Ltda em face de Irene Fernandes Serafini.
Afirmou que gerou 11 (onze) duplicatas para pagamento, sendo que apenas 3 (três) restaram adimplidas. Considerou que duas duplicatas encontra-se prescritas, portanto apenas 6 (seis) são alvos desta cobrança.
Veio aos autos informação (evento 45, INF1) que Irene Fernandes Serafini, empresário individual representante da requerido, faleceu, razão pela qual deliberou-se acerca da suspensão processual (evento 49, DESP1).
Determinou-se a sucessão processual (evento 58, DESP1), tendo em vista que a sócia da empresa era casada com Antonio Carlos Serafini e deixou os filhos Denise Serafini Rodrigues, Ricardo Serafini e Natacha Serafini.
Denise Serafini Rodrigues, Ricardo Serafini e Natacha Serafini compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram embargos monitórios (evento 93, EMBMONIT1). Alegaram ilegitimidade passiva.
Houve impugnação (evento 97, IMPUGNAÇÃO1).
A decisão do evento 104 determinou a regularização dos instrumentos de mandados e a juntada de documentos.
O viúvo, Antonio Carlos Serafini, foi citado através de edital (evento 140), sendo lhe nomeado defensor dativo (evento 146), que apresentou embargos à ação monitória (evento 157).
Houve manifestação da parte autora (evento 169)
Sobreveio a informação acerca do falecimento de Antonio Carlos Serafini (evento 171).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Conforme se depreende da informação contida no evento 171, houve a notícia do falecimento de Antonio Carlos Serafini, razão pela qual necessária é a suspensão do processo nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
A substituição da parte é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, segundo estabelece o Código de Processo Civil que menciona "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º" (CPC, art. 110).
A sucessão pelo espólio pressupõe a existência de inventário; caso não haja, por motivo devidamente justificado ou encerrado este, dar-se-á a substituição pelos herdeiros, mediante regular habilitação, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 313 do CPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[...]
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, é entendimento do e. TJSC que "A morte de uma das partes resulta na suspensão do processo para que haja a devida habilitação que deverá ser promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, diante da comprovação do óbito do falecido e de sua qualidade. A habilitação apenas da viúva - sem prova de que já tenha se iniciado o inventário e que seria a inventariante -, sem o comparecimento dos demais sucessores, é causa de nulidade do processo" (TJSC, Apelação Cível n. 0000547-68.2000.8.24.0043, de Mondai, rel. Carlos Roberto da Silva, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 17-10-2018).
Desse modo, com fundamento nos arts. 313, inciso I, c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até a regular sucessão processual com a habilitação dos sucessores de Antonio Carlos Serafini.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para indicar espólios ou sucessores das parte falecida e/ou ratificar os que já se encontram habilitados como sucessores nestes autos, apresentando a documentação necessária para tanto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
17/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/10/2025, 16:22
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:08
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:08
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:08
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:08
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:08
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:08
Outras Decisões
16/10/2025, 16:08
Documento (Informações)
25/08/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 17:25
Petição
16/07/2025, 17:25
Retificação de movimento
12/07/2025, 10:17
Documento (Certidão)
12/07/2025, 10:16
Documento (Certidão)
12/07/2025, 10:16
Documento (Certidão)
12/07/2025, 10:15
Documento (Certidão)
12/07/2025, 10:15
Publicação
26/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5001164-21.2020.8.24.0049/SC
AUTOR: SERPIL MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte requerente para, querendo, apresentar impugnação aos embargos monitórios.
⏱️Prazo: 15 dias.
25/06/2025, 00:00
Petição
24/06/2025, 14:43
Expedida/certificada
24/06/2025, 14:40
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:40
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:18
Petição
23/06/2025, 23:11
Documento (Certidão)
23/06/2025, 01:04
Documento (Certidão)
22/06/2025, 01:04
Documento (Certidão)
21/06/2025, 01:04
Publicação
29/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5001164-21.2020.8.24.0049/SC
RÉU: ANTONIO CARLOS SERAFINI (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDINALDO GUSMAO DA SILVA (OAB SC068507)
DESPACHO/DECISÃO
1.- Por estar a petição inicial instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo que exige o pagamento de quantia em dinheiro, serve a presente decisão como mandado monitório e determino a citação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa ou, se quiser, ofereça embargos à ação monitória, sob pena de constituir-se o título executivo judicial e converter-se o mandado inicial em mandado executivo (artigos 701 e 702 do CPC).
2.- Dê-se ciência à parte devedora que ficará isenta de custas processuais caso efetue o pagamento do valor cobrado (artigo 701, § 1º, do CPC/2015).
3.- Poderá o devedor, no prazo para pagamento ou embargos (15 dias após a citação), efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescidos de custas e de honorários de advogado, e requerer que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, § 5º c/c 916 do CPC/2015.
3.1- Referido parcelamento poderá ser feito sem maiores formalidades perante a Contadoria Judicial deste Juízo, que emitirá as respectivas guias de depósito em Conta Judicial e certificará a existência do requerimento com ciência ao devedor do disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 916 do novo CPC.
3.2- Sobre a proposta de parcelamento será intimado o exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias úteis acerca do preenchimento dos seus pressupostos e, enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, §§1º e 2º, CPC/2015).
4.- Na hipótese de serem oferecidos os embargos monitórios, dê-se vista ao embargado/autor para resposta ao embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC/2015). Caso contrário, venham os autos conclusos.
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 11:08
Petição
26/05/2025, 20:13
Confirmada
19/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/05/2025, 13:53
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:49
Documento (Edital)
06/02/2025, 03:00
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:11
Publicação
25/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SERPIL MOVEIS LTDA
RÉU: DENISE SERAFINI RODRIGUES (Sucessor)
RÉU: RICARDO SERAFINI (Sucessor)
RÉU: NATACHA SERAFINI (Sucessor)
RÉU: IRENE FERNANDES SERAFINI (Espólio)
RÉU: ANTONIO CARLOS SERAFINI (Sucessor) EDITAL Nº 310068383446 JUIZ DO PROCESSO: CLAUDIO REGO PANTOJA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ANTONIO CARLOS SERAFINI, CPF: 06967388991, Endereço: Rua Hayel Bon Faker, 1647 - Apto. 03 - Jardim Água Boa - 79812110 Dourados - MS Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 6.060,61. Data do Cálculo: 12/05/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 5001164-21.2020.8.24.0049/SC