Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3056450/SC (2025/0355711-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO FLORIANOPOLITANA DE DEFICIENTES FISICOS SC
ADVOGADOS: FÁBIO SOUZA - SC023651
JOÃO JOSÉ MELLO PIONER - SC028064
AGRAVADO: FABIANO OURIQUES
ADVOGADO: RICARDO DA SILVA ALMEIDA - SC037747
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO FLORIANOPOLITANA DE DEFICIENTES FÍSICOS – AFLODEF (AFLODEF) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou violação dos arts. 489, § 1º, II e IV e 1.022, II do NCPC ao sustentar omissão em relação a fundamento central do recurso interposto, qual seja, a inocorrência de violação ao princípio da dialeticidade em razão da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Neste contexto, o Tribunal estadual, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a inocorrência de violação ao princípio da dialeticidade em razão da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Assim, tendo o recurso especial sido interposto por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC e, em face da relevância das questões suscitadas, se revela necessário o debate acerca dos pontos acima destacados, de modo que a prestação jurisdicional seja dada de forma completa ao recorrente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta egrégia Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICABILIDADE DA TAXA VINCULADA AO ÍNDICE CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. JULGADOS DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A FALTA. 1. Converge a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, no sentido de que não é ilegal a estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI - Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador, comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. 2. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria, mesmo após julgados embargos de declaração, correta é a decisão ora agravada que, reconhecendo a falha, determina ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.021.243/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE. 1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182.INCIDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ART. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CONFIGURADA. 1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. 2. Há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da causa. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial de LUIZ CARLOS STOCKER e o conhecimento e provimento do recurso especial de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. (AgInt no REsp nº 1.711.626/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 2/8/2018, DJe de 10/8/2018, sem destaque no original). Nesse sentindo, é medida de rigor o retorno dos autos ao TJ/SC para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração acima especificadas, como entender de direito. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJ/SC para que analise questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando o exame das demais questões prejudicadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO