Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0005419-10.2010.8.24.0033/SC
APELANTE: EDUARDO DE ABREU (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ABREU (OAB SC006012)
ADVOGADO(A): HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 99, § 7º, do CPC/2015 estabelece que, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
No que tange à benesse em si, o art. 98 do CPC/2015 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Porém, o próprio art. 5º, LXXIV, da Carta Magna estipula que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", condicionando, assim, o deferimento da medida à demonstração de hipossuficiência financeira.
No ponto, o STJ reitera que "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado" (STJ, AgInt no REsp n. 1.883.738/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.20, grifou-se).
Nesta toada, para a concessão da justiça gratuita, "tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos a demonstrar a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferi-la" (TJSC, AI n. 5084150-09.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27.01.26).
A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE CUSTAS NEGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TESE AFASTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ORDEM NÃO CUMPRIDA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO ATENDEM AOS PARÂMETROS OBJETIVOS FIXADOS E, ALÉM DISSO, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DEVER DE COOPERAÇÃO NÃO OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJSC, AI n. 5060834-64.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 09.12.25).
Feitas estas observações, verifica-se que o apelante solicitou o benefício da justiça gratuita em grau recursal, a teor do art. 99, § 7º, do CPC/2015, deixando, contudo, de acostar qualquer documentação para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo - inviabilizando a própria análise do pleito (evento 326 dos autos de origem).
Todavia, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC/2015, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Isto posto:
a) com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se o apelante para acostar, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada:
- última declaração do imposto de renda ou comprovação de isenção do apelante e cônjuge;
- comprovante atual de renda do apelante e cônjuge (em caso de trabalho formal);
- declaração de renda mensal do apelante e cônjuge (em caso de trabalho informal);
- cópia da CTPS completa sem registro do apelante e cônjuge (em caso de desemprego);
- comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas do apelante e cônjuge (como saúde e educação);
- declaração obtida junto ao DETRAN para informar se possui veículos - apelante e cônjuge;
- certidão de Registro de Imóveis para informar se possui imóveis - apelante e cônjuge;
- extratos bancários recentes;
- declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto - art. 105 do CPC/2015) contendo as seguintes informações: profissão; valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; número de seus dependentes, se tiver; relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; relação de seus de bens imóveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade) e veículos automotores, com indicação dos respectivos valores.
b) após, com ou sem a juntada, retornem os autos.
Intimem-se.