Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300623-10.2014.8.24.0049/SC
AUTOR: DAIANI KIELING AREND
ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GUELLA (OAB SC022640)
AUTOR: GIAN CARLOS WICKERT
ADVOGADO(A): FERNANDA SALETE GUELLA (OAB SC027534)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GUELLA (OAB SC022640)
RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE PINHALZINHO
ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
DESPACHO/DECISÃO
Infere-se do caderno processual que foi designada prova pericial no evento 58, consignando expressamente que os valores deveriam ser pagos pela parte ré, porque não houve pedido expresso da parte autora neste sentido.
Houve o depósito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente a 50% do valor (ev. 71).
No evento 114 houve o depósito de mais R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais) em razão da majoração do valor dos honorários para R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais) (ev. 111).
Proferida sentença de improcedência no evento 182 determinando a requisição dos honorários pericias remanescentes e expedição de alvará em favor do Perito Judicial.
Negado provimento ao Recurso de Apelação (ev. 17).
O Recurso Especial não foi admitido (ev. 31) e a decisão agravada foi mantida, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (ev. 44).
Não conhecido do Agravo em Recurso Especial e negado provimento ao Agravo Interno (ev. 44), houve trânsito em julgado no dia 08 de abril de 2026.
Recebidos os autos e intimadas as partes sobre os valores depositados em juízo, a requerida postulou a devolução do numerário e a requisição integral dos honorários ao Estado de Santa Catarina.
Vieram os autos conclusos.
Estabelece o CPC:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
[...]
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
[...]
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
No caso concreto, o pedido de levantamento dos valores depositados pela requerida não merece acolhimento. Isso porque, quando da determinação da prova pericial, restou expressamente consignado que a remuneração do expert deveria ser adiantada pela parte ré, inexistindo requerimento expresso da autora para a produção da prova. Em observância ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, incumbia à requerida o adiantamento dos honorários periciais, obrigação processual que foi parcialmente cumprida mediante os depósitos realizados nos autos.
O fato de o perito não ter promovido o levantamento dos valores antes da elaboração e entrega do laudo não desnatura a natureza jurídica das quantias depositadas. Os valores foram recolhidos precisamente para viabilizar a produção da prova técnica determinada no curso do processo, caracterizando inequívoco adiantamento de honorários periciais. Assim, uma vez produzida a perícia e prestado o respectivo serviço, não há fundamento para a restituição direta à requerida das quantias que lhe competia antecipar por força da decisão judicial e da regra prevista no art. 95 do CPC.
Cumpre destacar que a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito não se confunde com a responsabilidade final pelas despesas processuais. No presente caso, eventual pretensão de ressarcimento dos valores adiantados em razão da sucumbência da autora deve ser perseguida pelas vias processuais adequadas, observando-se, inclusive, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC, segundo o qual a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelas despesas processuais decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar a situação que justificou a concessão do benefício.
Desse modo, eventual devolução dos valores adiantados deverá ser objeto de pretensão autônoma da requerida em face da autora, observada a disciplina legal aplicável à suspensão da exigibilidade do crédito.
Por outro lado, considerando que a autora restou integralmente sucumbente e é beneficiária da gratuidade da justiça, impõe-se a requisição, em favor do perito, da parcela remanescente dos honorários periciais mediante os recursos destinados à Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo pagamento da despesa pelo Estado, deverá ser oficiada a Fazenda Pública para adoção das providências cabíveis quanto à cobrança dos valores despendidos perante a responsável final pelas despesas processuais, observando-se o procedimento previsto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil.
1. Ante o exposto, com a preclusão desta decisão e com base na fundamentação supra e considerando que a requerida efetuou o depósito de 50% dos honorários periciais arbitrados na época (R$ 10.560,00), determino a requisição de pagamento pela AGJ no valor correspondente aos outros 50% dos honorários - R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais).
1.1. Ainda, determino a expedição de alvará judicial em favor do perito para levantamento do numerário já depositado nos autos.
1.2. Por fim, intimem-se as partes e a Fazenda Pública para ciência, nos termos acima delineados.
Intimem-se. Cumpra-se.