Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0300509-83.2015.8.24.0163/SC
APELANTE: LISANDRA SCHMOELLER LUIZ ANTONIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por LISANDRA SCHMOELLER LUIZ ANTONIO, no qual a referida parte recorrente solicitou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Este Relator, ao receber a petição inicial do recurso, determinou a intimação da parte recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (evento 36, DESPADEC1).
Em sua manifestação, a autora insurgente registrou que "exerce a função de faxineira, não declara imposto de renda, e sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.500,00", e que "sua conta bancária também é movimentada por seus filhos (gêmeos), que exercem a função de transporte de pessoas mediante aplicativo Uber" (evento 50, PET1).
Para conferir lastro à tese de hipossuficiência, apresentou cópia das faturas de consumo de energia elétrica e água, declaração de próprio punho sobre ser isenta da declaração anual de imposto de renda, fotocópia de sua carteira nacional de trabalho, onde não consta qualquer registro, certidão de propriedade de um veículo, bem como os extratos de movimentação de conta bancária de sua titularidade (evento 50, DOC2 a evento 50, DOC10).
Malgrado isso, especificamente em relação à alegada insuficiência de sua renda, a questão não restou satisfatoriamente demonstrada. Denota-se, do contrário, que as movimentações financeiras mensais ultrapassam em muito o valor apontado, além de, ainda, conterem diversas transações com corretora internacional, o que não se coaduna com a situação retratada.
E mesmo que aponte a utilização da conta por terceiros, não há nada nos autos que corrobore o alegado, assim como também não é possível minimamente identificar, nesse contexto, quais seriam os créditos decorrentes do seu trabalho e quais aqueles pretensamente vinculados à atividade de seus filhos.
Desse modo, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado.
1. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da autora recorrente para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
2. Noutro viso, diante da habilitação de YELUM SEGUROS S/A (CNPJ n. 61.550.141/0001-72), constante na petição protocolizada no evento 19, PET1, defiro a sucessão processual, determinando a respectiva inclusão/cadastramento, em substituição à YELUM SEGUROS S/A (CNPJ n. 61.550.141/0080-76).
Já consta dos autos a procuração outorgando poderes ao causídico que representa os seus interesses (evento 41, PROC48).
Publique-se. Intimem-se.