Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0003737-22.2012.8.24.0139/SC
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (Representado) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença (evento 267, SENT1) por retratar com fidelidade os atos processuais:
[...] Trata-se de execução de título extrajudicial movida por C. FRANKEN COBRANCAS, em face de ELENIR FERREIRA DE SIQUEIRA.
Em observância ao princípio da cooperação, o exequente restou intimado para manifestar-se sobre a possibilidade de extinção processual, mas a parte não concordou com a medida. [...]
Sobreveio o julgamento de extinção do processo, constando em seu dispositivo o seguinte:
[...] Ex positis, RECONHEÇO ex officio a inexigibilidade do título extrajudicial que embasa a presente execução, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Ainda, REVOGO as decisões anteriores e DETERMINO a imediata liberação de todas as restrições efetuadas ao longo do processo, devolvendo-se eventual quantia constrita ao devedor.
Por economia processual, ressalto que a presente sentença também restará incólume, no caso de juízo de retratação pela eventual interposição de recurso de apelação.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. [...]
Irresignada, a exequente, C. FRANKEN COBRANÇAS, opôs embargos de declaração (evento 270, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 272, SENT1).
Na sequência, interpôs recurso de apelação cível (evento 277, APELAÇÃO1), suscitando preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, eis que não se pode anular todos os negócios jurídicos da apelante sem analisar, dentro do devido processo legal e do amplo contraditório, as nuances de cada caso concreto.
No mérito, defende, em suma, a) a exigibilidade das notas promissórias executadas; b) a legalidade de suas atividades, até porque não praticou atos privativos da advocacia, eis que, apenas, emprestou dinheiro para o apelado que emitiu as notas promissórias objeto da lide; c) a necessidade de modulação dos efeitos da jurisprudencia a partir do trânsito em julgado do processo paradigma 5002525-82.2010.4.04.7205 TRF4, em obediência ao art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC; e d) mesmo diante da eventual nulidade do contrato de prestação de serviço do ONEGOCIADOR.NET, esta situação não desobriga o devedor de pagar pelos serviços prestados (REsp nº 2.045.450 - RS).
Também, alega ofensa aos arts. 4º, 31 e 36, incs. I, II e IV, da Lei Federal n. 12.529/2011, aos arts. 5º, incs. II, XIII, XXXVI e XL, 129, incs. I e III, e 170 da CF, aos arts. 166, 653 e 884 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e à Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), bem como ao princípio da segurança juridica, pois vedado retroagir no tempo para prejudicar direitos, e ao principio da causalidade, quando da fixação da sucumbência.
Com isso, requereu o provimento do recurso, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo, para que proceda a sua remessa ao MPE, ou reformá-la, a fim de 1) reconhecer a necessidade de promover a imediata modulação da Jurisprudência Catarinense, fixando o marco temporal para decretação de nulidade dos contratos de prestação de serviços do Apelante firmados após decorridos 12 meses do trânsito em julgado do acordão prolatado nos autos n. 5002525-2.2010.4.04.7205 que se deu em 28/11/2017; 2) que essa modulação seja estendida para todos os processos da rede de antigos franqueados da marca registrada ONEGOCIADOR.NET por estarem todos vinculados ao que foi decidido no referido acordão; 3) declarar que não há ilegalidade no empréstimo de dinheiro feito pelo Apelante a Apelada, vez que, essa situação não invade as prerrogativas da advocacia, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para que dê prosseguimento aos atos expropriatórios até a integral satisfação o crédito, líquido, certo e exigível perante o Apelante; 4) que se faça contar no acordão que “no caso concreto não houve a prática de atos privativos da advocacia pelo Apelante, pois, apesar de se tratar de dinheiro emprestado na época dos fatos a Apelante mantinha contrato de prestação de serviços jurídicos com a CAVALLARI & MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS representada pela DRª. Thiala Cavallari; 5) suspender o processo até a manifestação final do Ministério Público Estadual, sobre a eventual prática de ato crime pelo Apelante que dê azo a anulação dos créditos aqui discutidos; 6) em obediência a jurisprudência do STJ ratificado pelo STF no sentido de que “O CONTRATO NULO NÃO DESOBRIGA O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS”, seja o processo executivo remetido ao juízo de piso para que dê prosseguimento aos atos expropriatórios até a completa satisfação do crédito executado se seus consectários legais; e 7) inverter os ônus de sucumbência, para que recaia integralmente sobre a Apelada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais das duas instâncias. Também, pugna pela concessão da justiça gratuita e pelo prequestionamento da Lei Federal n. 8.906/1994, do art. 653 da Lei n. 10.406/2002; dos arts. 4º, 31 e 36, incs. I, II e IV, da Lei Federal n. 12.529/2011; dos arts. 5º, incs. II, XIII, XXXVI e XL, 129, incs. I e III, e 170 da CF; e dos arts. 166 e 884 do Código Civil.
O recurso foi redistribuído (evento 7, DESPADEC1).
O benefício da justiça gratuita foi indeferido (evento 17, DESPADEC1), tendo a agravante interposto, contra o referido decisum, agravo interno (evento 22, AGR_INT1), que restou desprovido (evento 29, ACOR2 e RELVOTO1), e, na sequência, recurso especial (evento 33, RECESPEC1), que não foi admitido (evento 36, DESPADEC1).
Interposto agravo com base no art. 1.042 do CPC (evento 40, AGR_DEC_DEN_RESP1), a decisão que inadmitiu o recurso especial restou mantida, tendo sido determina a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC - evento 42, DESPADEC1), que, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial (evento 48, DESPADEC3).
Intimada (evento 51, ATOORD1, e evento 53 dos autos de 2º grau), a apelante requereu o parcelamento do preparo (evento 56, PET1), o que foi deferido (evento 58, DESPADEC1).
Comprovado o pagamento das respectivas guias (evento 71, CUSTAS1, evento 72, CUSTAS1, e evento 73, CUSTAS1), os autos vieram conclusos para julgamento.
ADMISSIBILIDADE
De início, cumpre salientar que a apelação objetiva o reexame de sentenças e podem ser objeto de apreciação pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1.013, §1º, CPC).
Nesse sentido, é descabida a análise de novas matérias ou documentos que sejam suscitadas ou colacionados na peça recursal, devendo a análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida ser feita com base nos mesmos elementos apresentados ao juízo de origem, exceto se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014, CPC).
Nas razões recursais, a apelante alega 1) que, mesmo diante da eventual nulidade do contrato de prestação de serviço do ONEGOCIADOR.NET, esta situação não desobriga o devedor de pagar pelos serviços prestados (REsp nº 2.045.450 - RS); 2) ofensa aos arts. 4º, 31 e 36, incs. I, II e IV, da Lei Federal n. 12.529/2011, aos arts. 5º, incs. II, XIII, 129, incs. I e III, e 170 da CF; e 3) cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação do ministério público para se manifestar acerca de eventual crime praticado pela exequente.
Entretanto, considerando que as referidas teses e não foram apresentados nos autos de origem, tampouco apreciados pelo magistrado de primeira instância, mostra-se incabível suas análises. Caso contrário e fossem elas examinadas neste grau recursal, haveria inequívoca supressão de instância.
Assim, deixa-se de analisar as referidas teses aventadas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA PARCIAL À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIRO, PROPRIETÁRIO DA ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DO DEVER DE DILIGÊNCIA. RÉU QUE, APROVEITANDO-SE DA SITUAÇÃO, SUBTRAIU MOMENTANEAMENTE O ARTEFATO E EFETUOU O DISPARO CONTRA O AUTOR. RECURSO ADESIVO DO REQUERIDO. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 313, V, ALÍNEA "A", DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. ALEGADA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. REQUERIDO QUE AGIU SOB O PALIO DA INEXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL (ART. 156, CAPUT C/C ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTE RÉ QUE CARECE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM A TOTALIDADE DO MONTANTE PREVIAMENTE FIXADO. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA ALTERADA. DANO ESTÉTICO. MONTANTE ARBITRADO. INSURGÊNCIA COMUM. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE REVELA SUPERIOR À CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 387 DA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300747-95.2017.8.24.0078, de Urussanga, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2020, grifou-se).
No mais, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se)
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se)
Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ:
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se).
"Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Pois bem.
PRELIMINAR
Do relatório acima exposto, infere-se que a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isso porque, é cediço que incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requeridas pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. Aliás, é o que prevê o art. 355, inciso I, do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
E, no caso concreto, o juízo a quo convenceu-se de que o processo estava maduro para julgamento, pois a matéria prescinde de dilação probatória.
Além disso, destaca-se que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da possibilidade de extinção processual (evento 259, DESPADEC1, e evento 261 dos autos de 1º grau), o que restou atendido (evento 264, PET1).
Sobre o tema, cita-se o seguinte precedente desta Quinta Câmara de Direito Civil, que versa sobre caso análogo, inclusive envolvendo a recorrente:
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA
Cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin).
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO - CONSULTORIA E ASSESSORIA PRIVATIVA DE ADVOGADO - PRÁTICA IRREGULAR - TÍTULO INEXEQUÍVEL - DESPROVIMENTO
Ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, correta a decisão que extinguiu o processo execucional. (TJSC, Apelação n. 0003894-56.2011.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025, grifou-se).
Da íntegra, extrai-se:
[...] 1.1 Da preliminar de cerceamento de defesa
O recorrente alegou que teve seu direito tolhido, pois poderia provar o alegado durante o deslinde processual, especialmente considerando que irá recorrer à Corte Superior, ocasião em que não será possível a instrução probatória e tampouco discutir as provas eventualmente constantes dos autos.
É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas".
No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão).
No mesmo norte é a jurisprudência deste Tribunal:
"[...] Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa" (AC n. 2013.061704-9, Des. Jaime Ramos).
Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que o prosseguimento do feito reclamado pelo insurgente seria absolutamente inútil para o fim pretendido, considerando o trânsito em julgado da decisão que reconheceu ser a prestação de serviço realizada pelo apelante, e que originou o crédito constante do título executivo, uma atividade exercida de forma contrária à lei, porquanto invadiu atividade privativa de advogado, conforme prevê o art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.960/94.
Dessarte, estando reconhecida a impropriedade da prestação de serviço que deu origem ao título que amparava a demanda, não há que se dar andamento ao processo executivo, já que a extinção do feito era a única consequencia lógica e possível.
Rejeito, pois, a proemial de nulidade decorrente de cerceamento de defesa. [...]
Portanto, afasta-se a preliminar aventada.
MÉRITO
Em relação ao mérito, as razões para a extinção do processo estão suficientemente esclarecidas na sentença recorrida, sendo desnecessária, portanto, a repetição das mesmas premissas para dizer aquilo que já fora devidamente exposto à exaustão em primeira instância, adotando-se tais fundamentos como razão de decidir, verbis:
[...] Conforme preceitua o Código Civil, no que interessa ao caso concreto:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
E de acordo com a Lei nº 8.906/94, que dispôs sobre o Estatuto da Advocacia:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
(...) II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Isto posto, in casu, vislumbro que as notas promissórias que embasam a presente ação executiva foram emitidas em razão da celebração do contrato particular de prestação de serviços, que teve por objeto a intermediação na negociação de financiamento contraído pela parte executada, perante terceira pessoa (instituição bancária).
Ocorre que os serviços de consultoria/assessoria fornecidos pelo pretenso credor não ocorreram por meio de advogados, inscritos regularmente junto à respectiva entidade da classe, mas sim por "agentes credenciados".
Forçoso, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade das notas promissórias, haja vista que foram provenientes de negócio jurídico nulo.
Sobre o tema em discussão, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação.2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205. Relator Desembargador Candido Alfredo Silva Leal Júnior. 4ª Turma. Julgado em 14 de dezembro de 2016).
Sendo seguido pelo entendimento jurisprudencial, atual e uníssono, do egrégio TJSC. In verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DE DIREITO QUE DEMANDA SOMENTE A ANÁLISE DOCUMENTAL PARA APURAR O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO REJEITAR A PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. FATO QUE NÃO CONTRADIZ O RESULTADO DA DEMANDA EDIFICADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. OMEDIADOR.NET. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS COM BASE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM EXIGIDAS. NULIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTE RELATOR E DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDAS. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA EXTINTA. DEVER DA PARTE EMBARGADA SUPORTAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0021623-73.2011.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023, grifei).
AÇÃO DE EXECUÇÃO AMPARADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CAMBIAIS E EXTINGUIU A ACTIO. DECISUM QUE AMPAROU-SE NO FATO DE A DÍVIDA SER ORIUNDA DE PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA IRREGULAR. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O DEBATE ACERCA DA NULIDADE (OU NÃO) DAS NOTAS PROMISSÓRIAS NO PRESENTE FEITO ENCONTRA-SE INVIABILIZADO POR FORÇA DE JULGAMENTOS REALIZADOS NESTE SODALÍCIO, NOS QUAIS SE RECONHECEU A VALIDADE DE PACTOS SIMILARES. DEFENDIDA APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 927, INC. V, DO CPC, SEGUNDO O QUAL "OS JUÍZES E OS TRIBUNAIS OBSERVARÃO, A ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO OU DO ÓRGÃO ESPECIAL AOS QUAIS ESTIVEREM VINCULADOS". TESE DESCABIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACIMA REFERIDO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE, UMA VEZ QUE NÃO FOI PROFERIDO PELO PLENÁRIO OU MESMO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO, MAS SIM POR CÂMARAS JULGADORAS ISOLADAS. APELO DESPROVIDO.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. SUSTENTADA VALIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. TÍTULOS VINCULADOS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE, CONTUDO, PRIVATIVA DE ADVOGADO. NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDAMENTE NULO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DE PROVA DE QUE OS SERVIÇOS COBRADOS TERIAM SIDO, DE FATO, PRESTADOS POR PROCURADORES HABILITADOS, CONFORME AVENTADO PELA RECORRENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA CONSERVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301631-45.2017.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-11-2022, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, EXEGESE DO ART. 70 DECRETO Nº. 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA). AUSÊNCIA DE NORMA QUE DISCIPLINE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM APENAS UMA CÁRTULA. NÃO EVIDENCIADA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS COM BASE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROCURADOR NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001754-15.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022, grifei).
Ainda, a mesma conclusão foi corroborada por recentíssimo julgado da Corte da Cidadania:
É nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, celebrado por sociedade empresária, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023, Informativo de jurisprudência nº 775 do STJ, de 23/05/23, grifei.
Restam superados, portanto, os precedentes invocados pelo exequente (overruling).
Registro, por fim, que a nulidade absoluta do negócio jurídico é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo desnecessária a propositura de ação específica para tal finalidade. [...]
Como visto, em que pese a insurgência da recorrente, o conjunto probatório dos autos revela, indubitavelmente que as notas promissórias que embasam a ação executiva de origem são inexigíveis, eis que provenientes de negócio jurídico nulo, tendo em vista que os serviços de consultoria/assessoria fornecidos pela pretensa credora não ocorreram por meio de advogados, inscritos regularmente junto à respectiva entidade da classe, mas sim por "agentes credenciados".
Portanto, a sentença recorrida merece ser mantida incólume.
Sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça proferidos em casos análogos, inclusive, envolvendo a exequente:
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLTADOS À RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO. RECURSOS DA EMBARGADA/EXEQUENTE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO, UM EM CADA PROCESSO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DAQUELE INTERPOSTO POR ÚLTIMO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO N. 0009659-11.2010.8.24.0011, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
APELO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 0307796-63.2018.8.24.0011. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR. REJEIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE SE DISCUTEM INTERESSES PRIVADOS, SEM IMPUTAÇÃO DE CRIME, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES.
PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRF4 SOBRE A ATUAÇÃO DA EMPRESA EXEQUENTE, PARA QUE SÓ ATINJA PROCESSOS AJUIZADOS POSTERIORMENTE AO JULGADO EM QUESTÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO EMBASADO NAQUELE CASO EM RAZÃO DA SIMILITUDE DOS FATOS DESCRITOS NAQUELA E NESTA DEMANDA E NÃO POR SE TRATAR DE PRECEDENTE VINCULANTE. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE NÃO TRATOU ESPECIFICAMENTE DA NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, MAS SIM DE DETERMINAR A CESSAÇÃO DA PRÁTICA DE ATIVIDADES CONSIDERADAS ILÍCITAS POR SEREM PRIVATIVAS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA, NESSE CONTEXTO, DE UTILIDADE NO PEDIDO DE MODULAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE, DE TODO MODO, SERIA INVIÁVEL NO CASO, TANTO POR NÃO CABER A ESTA CORTE MODULAR EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRF4, QUANTO PELA INVIABILIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO PELO DECURSO DO TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 169, DO CÓDIGO CIVIL.
INSISTÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA ATIVIDADE PRATICADA. AFASTAMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISÃO DE CONTRATOS. ATIVIDADES QUE SE ENQUADRAM COMO SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. INEGÁVEL EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO PARA TANTO. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, II, DO ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA NULIDADE E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM RAZÃO DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO DE ACORDO PREVENDO REMUNERAÇÃO À APELANTE. REJEIÇÃO. CÓPIA DO ACORDO QUE APORTOU AOS AUTOS DESACOMPANHADA DE REGISTRO DE PROTOCOLO E DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA ALEGADAMENTE EXISTENTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE ACORDO NO ESPELHO PROCESSUAL DA AÇÃO REVISIONAL MENCIONADA NA PRIMEIRA PÁGINA DA PETIÇÃO DA AVENÇA. DESNECESSIDADE DE MAIORES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PONTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AUTOR QUE JUSTIFICA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO DOS AUTOS N. 0009659-11.2010.8.24.0011 NÃO CONHECIDO. APELO DOS AUTOS N. 0307796-63.2018.8.24.0011 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009659-11.2010.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025).
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO - CONSULTORIA E ASSESSORIA PRIVATIVA DE ADVOGADO - PRÁTICA IRREGULAR - TÍTULO INEXEQUÍVEL - DESPROVIMENTO
Ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, correta a decisão que extinguiu o processo execucional. (TJSC, Apelação n. 5001324-11.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA TERMINATIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM 1° GRAU - RECURSO DA EXEQUENTE - ALEGADA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - INACOLHIMENTO - ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO - PRÁTICA IRREGULAR DA EMPRESA EXEQUENTE - NEGÓCIO JURÍDICO NULO SEM JUSTA CAUSA - TÍTULO INEXEQUÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, extingue-se o processo execucional.
(TJSC, Apelação n. 5028578-27.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2025).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo executado e reconheceu a nulidade dos títulos executivos que aparelham a execução, extinguindo a demanda executiva com base nos artigos 803, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
2. A sentença fundamentou-se no reconhecimento, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da nulidade de contratos firmados por empresa que exercia atividade privativa da advocacia sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) a exigibilidade dos títulos, independentemente da nulidade do contrato subjacente e (iI) a necessidade de reconhecimento da validade do acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O recurso demanda a análise das seguintes questões: (i) se os títulos executivos extrajudiciais que baseiam a execução são nulos; (ii) se os títulos executivos são exigíveis, mesmo diante da nulidade do contrato que lhes deu origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência estabelece que a prestação de serviços jurídicos por pessoa jurídica não inscrita na OAB configura atividade ilícita, tornando nulo o contrato firmado para tal finalidade. A nulidade absoluta do contrato atinge os títulos executivos dele decorrentes, emitidos para fins de garantia, conforme dispõe o artigo 803, I, do CPC, impedindo a sua exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da exequente desprovido. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 166, II; CPC, arts. 803, I, e 487, I; Lei nº 8.906/1994, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.445/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023; TRF4, Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Des. Candido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 14.12.2016; TJSC, Apelação Cível n. 0301702-47.2017.8.24.0072, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 25.06.2020. (TJSC, Apelação n. 0010892-31.2011.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025).
Por fim, não há que se falar em honorários recursais, eis que a referida verba sucumbencial não foi fixada na sentença.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.