Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008567-91.2012.8.24.0022/SC
EXECUTADO: VALDEVINA FRANCA PRADO
ADVOGADO(A): DANIELE DA APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC065558)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se ao desapensamento dos autos em fases distintas.
Após, cumprir o determinado no evento 240, SENT1.
16/07/2026, 00:00
Petição
18/06/2026, 10:09
Confirmada
18/06/2026, 10:09
Publicação
10/06/2026, 03:37
Petição
09/06/2026, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008567-91.2012.8.24.0022/SC EXECUTADO: VALDEVINA FRANCA PRADO
ADVOGADO(A): DANIELE DA APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC065558)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para: a) corrigir o fundamento da extinção, fazendo constar que o feito é extinto com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) afastar a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; c) deixar de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. No mais, permanece hígida a sentença embargada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008567-91.2012.8.24.0022/SC EXECUTADO: VALDEVINA FRANCA PRADO
ADVOGADO(A): DANIELE DA APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC065558)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para: a) corrigir o fundamento da extinção, fazendo constar que o feito é extinto com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) afastar a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; c) deixar de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. No mais, permanece hígida a sentença embargada.
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 16:39
Outras Decisões
08/06/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
05/06/2026, 15:40
Petição
05/06/2026, 14:00
Publicação
29/05/2026, 03:28
Petição
28/05/2026, 10:14
Petição
28/05/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008567-91.2012.8.24.0022/SC EXECUTADO: VALDEVINA FRANCA PRADO
ADVOGADO(A): DANIELE DA APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC065558)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que, caso não fixados no despacho inicial, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado. Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Defiro a devolução de custas/diligências não utilizadas. Defiro, outrossim, o levantamento de eventuais penhoras. Depois do trânsito em julgado, caso as custas processuais ainda não tenham sido adimplidas, determino que sejam tomadas as providências administrativas no sentido de cobrá-las. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 16:23
Conclusão (para julgamento)
26/05/2026, 21:26
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 17:49
Petição
20/05/2026, 13:51
Publicação
18/05/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008567-91.2012.8.24.0022/SC EXECUTADO: VALDEVINA FRANCA PRADO
ADVOGADO(A): DANIELE DA APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC065558)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, indicando, de forma objetiva e concreta, eventual diligência útil e efetiva a ser realizada, a existência de bens penhoráveis, a possibilidade de reunião de débitos em face do mesmo executado ou outra circunstância apta a justificar a continuidade da execução. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se possui interesse na extinção das demais execuções fiscais em tramitação neste Juízo que estejam paralisadas há mais de 1 ano, especialmente aquelas enquadráveis nas hipóteses previstas na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, na Resolução CNJ n. 547/2024, no Tema 1.184/STF e na Lei Complementar Municipal n. 300/2025. A manifestação deverá esclarecer, ainda, se houve ou se é possível a adoção de medidas administrativas ou extrajudiciais de cobrança, inclusive protesto da CDA, tentativa de conciliação, solução administrativa da dívida ou reunião de débitos em face do mesmo contribuinte. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
15/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2026, 18:17
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 15:51
Petição
13/04/2026, 18:42
Expedida/certificada
07/04/2026, 11:08
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:02
Petição
03/09/2025, 13:05
Expedida/certificada
01/09/2025, 15:01
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 21:17
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 21:17
Petição
28/08/2025, 13:09
Confirmada
23/08/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 13:06
Expedida/certificada
13/08/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:43
Petição
12/08/2025, 18:51
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:15
Documento (Certidão)
17/07/2025, 16:03
Desapensamento
17/07/2025, 16:00
Confirmada
11/07/2025, 00:03
Publicação
02/07/2025, 03:12
Petição
01/07/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008567-91.2012.8.24.0022/SC EXECUTADO: VALDEVINA FRANCA PRADO
ADVOGADO(A): DANIELE DA APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC065558)
DESPACHO/DECISÃO
1. PROCEDA-SE ao desapensamento dos demais processos anexados a este, uma vez que se encontram em fases distintas. 2 INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. 3. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). 4. O processo deverá ser arquivado administrativamente, pelo prazo de 1 ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo e se dará inicio a contagem da prescrição, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 17:46
Expedida/certificada
30/06/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 15:45
Petição
27/06/2025, 13:34
Confirmada
20/06/2025, 00:04
Expedida/certificada
09/06/2025, 16:33
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:33
Movimentação processual
25/04/2025, 17:52
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:21
Petição
25/02/2025, 14:03
Confirmada
24/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:47
Recebimento
12/02/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MARIO CÉSAR PENTEADO PROCURADOR(A): HERLON ADALBERTO RECH PROCURADOR(A): HERON BINI DA FROTA JUNIOR
APELADO: VALDEVINA FRANCA PRADO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIELE DA APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC065558) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0008567-91.2012.8.24.0022/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA