Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3082693/SC (2025/0399040-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TUBARAO
ADVOGADO: PATRICIA ULIANO EFFTING - SC013344
AGRAVADO: EVALDO ALBERTON
ADVOGADO: THIAGO FERREIRA RONCHI - SC035854
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: CLAUDIO ZOCH DE MOURA - SC010528
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Tubarão para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 964): AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE COM MOTO. TORÇÃO NO TORNOZELO DIREITO QUE EVOLUIU PARA INFECÇÃO E AMPUTAÇÃO NO MEMBRO INFERIOR. DEMORA NO TRATAMENTO COM ANTIBIÓTICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEQUELA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NOSOCÔMIO QUE, IN CASU, É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SUS, QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO, NOS MOLDES DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 8.080/1990. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ESTADO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. INCONTESTÁVEL ABALO PSÍQUICO. DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRESERVADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. MONTANTE ARBITRADO QUE SE REVELA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 975). No recurso especial (e-STJ, fls. 977-989), a parte recorrente alegou violação dos arts. 17 e 18 da Lei 8.080/1990, sustentando a ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade do Município de Tubarão por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, por ausência de ingerência municipal sobre atos clínicos individualizados, e defendendo que o dever de controle e fiscalização previsto no art. 18, inciso XI, não impõe supervisão técnica contínua dos procedimentos médicos praticados no âmbito privado. Sustentou, em caráter subsidiário, dissídio jurisprudencial e a condenação solidária do Estado de Santa Catarina, por atuar conjuntamente na rede SUS e participar do custeio e estruturação do Hospital Nossa Senhora da Conceição, afirmando que, se afastado o nexo com o Estado por inexistência de vínculo com o profissional, igual raciocínio deveria afastar a imputação exclusiva ao Município. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 991-995). Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Para tanto, trouxe os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 996-999): a) "Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Isso porque o entendimento esposado pelo órgão fracionário desta Corte no sentido de que em casos tais a responsabilidade entre os entes federados é solidária encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte de destino."; b) "Quanto à segunda controvérsia, aplica-se, analogicamente, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar o(s) dipositivo(s) de norma(s) infraconstitucional(is) supostamente violado(s). Além do mais, as razões recursais apresentam contradição no que toca à tese defendida: ora pretendendo a responsabilidade subsidiária, ora a responsabilidade solidária."; e c) "Quanto à primeira e à segunda controvérsias, em que pese capitular o apelo na alínea "c" do permissivo constitucional, o insurgente não trouxe o adequado cotejo analítico entre acórdãos supostamente dissonantes, o que descumpre o requisito de demonstração do dissídio, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.". Diante disso, foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.001-1.005). A contraminuta não foi apresentada. O juízo de retratação não foi exercido (e-STJ, fl. 1,007). Brevemente relatado, decido. O art. 932, III, do CPC, em consonância com o princípio da dialeticidade, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, a Súmula 182/STJ enuncia que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal (a seguir transcrita) é no sentido de que é "inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, não sendo provido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.832.206/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO FRATELLI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não se imiscuiu na competência deste Tribunal da Cidadania, pois apenas cumpriu o seu múnus, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso especial, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC. 2. Inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 3. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. Incidência da Súmula 182/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.511.866/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) No caso, segundo exposto, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Para tanto, trouxe os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 996-999): a) "Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Isso porque o entendimento esposado pelo órgão fracionário desta Corte no sentido de que em casos tais a responsabilidade entre os entes federados é solidária encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte de destino."; b) "Quanto à segunda controvérsia, aplica-se, analogicamente, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar o(s) dipositivo(s) de norma(s) infraconstitucional(is) supostamente violado(s). Além do mais, as razões recursais apresentam contradição no que toca à tese defendida: ora pretendendo a responsabilidade subsidiária, ora a responsabilidade solidária."; e c) "Quanto à primeira e à segunda controvérsias, em que pese capitular o apelo na alínea "c" do permissivo constitucional, o insurgente não trouxe o adequado cotejo analítico entre acórdãos supostamente dissonantes, o que descumpre o requisito de demonstração do dissídio, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.". Por sua vez, a parte recorrente trouxe em seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.001-1.005) fundamentos no sentido de que: a) "O Desembargador a quo aplicou a Súmula 83/STJ para negar o processamento do Recurso Especial, sustentando que a responsabilidade do Município é solidária em erro médico ocorrido em hospital público municipal ou privado conveniado ao SUS. Entretanto, tal entendimento não afasta o exame específico da questão jurídica colocada, qual seja, o limite e o alcance da responsabilidade municipal à luz da Lei 8.080/90." (e-STJ, fl. 1.003); e b) "A Súmula 284 do STF preceitua a inadmissibilidade do recurso especial quando este não indicar, de forma clara e objetiva, os dispositivos de lei federal infringidos, tendo sido utilizada como fundamento para negar que o recurso fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Contudo, diferentemente do que fora fundamentado, o Município de Tubarão indicou expressamente a violação dos artigos 17 e 18 da Lei nº 8.080/90, sobretudo o inciso XI, do art. 18 da referida lei, dispositivo que regulamenta a responsabilidade do ente público pela fiscalização do Sistema Único de Saúde" (e-STJ, fl. 1.004). Entretanto, não apresentou impugnação a respeito das demais questões apontadas pela decisão agravada, no sentido de que "Quanto à primeira e à segunda controvérsias, em que pese capitular o apelo na alínea "c" do permissivo constitucional, o insurgente não trouxe o adequado cotejo analítico entre acórdãos supostamente dissonantes, o que descumpre o requisito de demonstração do dissídio, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF." (e-STJ, fl. 998). Dessa forma, verifica-se que a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, violando, assim, o art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade, incidindo, portanto, no óbice da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE