Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0301253-03.2019.8.24.0175/SC
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
APELADO: TRES V TRANSPORTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Geovane Piccollo (OAB SC013842)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 93.1/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Ingressa TRES V TRANSPORTES LTDA com ação de rito comum em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Salienta que o instrumento contratual pactuado com a casa bancária possui cláusulas abusivas as quais prejudicam o seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requer a revisão do pacto, bem como pretende a restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ofereceu defesa na forma de contestação e impugna especificamente as alegações vertidas na exordial, defendendo a regularidade do pacto e consequente improcedência da demanda. Apresenta, ainda, preliminares.
Houve réplica.
Intimada a parte demandante para apontar as cláusulas que pretende revisar, peticionou no evento 33, DOC1 e evento 45, DOC1.
Manifestação da parte ré.
Proferida sentença pelo ínclito Magistrado de então, esta restou cassada pelo E. TJSC.
Causa madura. Entende-se desnecessária a produção de outras provas além das documentais já materializadas nos autos (art. 443, inc. I, do CPC). Assim, julga-se antecipadamente o pedido (art. 355, inc. I, do CPC).
O Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos exordial, nos seguintes termos:
Pelos fundamentos, procedem em parte os pedidos formulados por TRES V TRANSPORTES LTDA contra ITAU UNIBANCO S.A. para revisar os contratos encartados nos autos, da seguinte forma:
a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação;
b)declarar a nulidade das cláusulas as quais preveem a cobranças das tarifas BLOUETO, CARTÃO PJ, CONTA CERTA, DOC/TED, ENV ETRAT, MANUT CONTA, MAXCONTA PJ, RENOV LIS e SISPAG TIT.
c) substituir a Taxa Referencial (TR) pelo INPC;
d) afastar a capitalização dos juros moratórios.
Conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Anote-se, por oportuno, que a Súmula n. 66 do Eg. TJSC foi revogada, de modo que a descaracterização da mora dispensa o depósito da parte incontroversa do débito (vide TJSC, Apelação n. 5076722-04.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Silvio Franco, j. 21-03-2024). Assim, afasta-se a mora.
Acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90;
Saliente-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Decaindo a parte consumidora de parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condena-se a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, verba que arbitro em 10% sobre o valor do seu proveito econômico (soma dos encargos expurgados).
Os embargos de declaração opostos pelo réu (evento 98.1/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 109.1/1º grau).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, por meio da qual pugna: a) pelo reconhecimento de nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, ao fundamento de que o juízo de origem afastou a capitalização diária dos juros moratórios sem pedido expresso da parte autora; b) pela exclusão das multas aplicadas nos embargos de declaração, sob o argumento de inexistência de caráter protelatório e violação dos arts. 80, 81 e 1.022 do Código de Processo Civil; c) pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; d) pela reforma da limitação dos juros remuneratórios, alegando que foi utilizada série estatística equivocada do Banco Central e que a simples superação da taxa média não caracteriza abusividade; e) pelo reconhecimento da licitude da capitalização de juros; f) pela declaração de validade das tarifas bancárias; g) pelo reconhecimento da mora da autora, ante a inexistência de abusividade nos encargos da normalidade; h) pelo afastamento da repetição de indébito; i) pela reforma dos critérios de correção monetária e juros, com aplicação do IPCA e da taxa SELIC nos termos da Lei n. 14.905/2024 (evento 118.1/1º grau).
Contrarrazões no evento 126.1.
É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
1 ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido.
Isso porque a sentença incorreu em julgamento extra petita ao afastar a capitalização diária dos juros moratórios, matéria não deduzida na petição inicial. Reconhecida a nulidade parcial desse capítulo, fica prejudicada a análise da insurgência recursal que pretende ver reconhecida a licitude da capitalização, por ausência de pronunciamento válido na origem acerca do tema.
Além disso, no tópico intitulado "validade da cobrança de tarifas bancárias", o apelante limita-se a alegações genéricas sobre licitude, previsão contratual e autorização normativa, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, tampouco indicar quais tarifas teriam sido consideradas indevidas ou demonstrar sua efetiva pactuação e cobrança nos contratos discutidos.
Assim, diante da ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do recurso nesse ponto.
2 JULGAMENTO EXTRA PETITA
O apelante sustenta que a sentença é nula no ponto em que afastou a capitalização diária dos juros moratórios, porquanto tal matéria não foi objeto de pedido na petição inicial.
Com razão.
Sabe-se que, em respeito à congruência da decisão judicial, não pode o Magistrado, ao entregar a prestação jurisdicional, ir além, fora ou aquém dos pedidos iniciais, julgando, respectivamente, ultra petita, extra petita ou citra petita, devendo decidir a lide nos exatos limites da demanda proposta.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
[...].
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
E a doutrina, na lição de Elpídio Donizetti, dispõe (grifos acrescidos):
O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório.
Sentença citra petita. É aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu. Exemplos: (1) o autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. O juiz julgou procedente o pedido com relação aos danos emergentes, mas não fez qualquer referência aos lucros cessantes; (2) por meio de mandado de segurança, o funcionário pleiteou a nulidade do ato punitivo sob a alegação de que não cometeu a falta disciplinar e que não lhe foi dada oportunidade de defesa. O juiz denegou a segurança ao fundamento de que a análise da falta disciplinar envolve matéria fática insuscetível de discussão no âmbito da segurança, e não apreciou o segundo fundamento; (3) na ação reivindicatória, o réu se defende, arguindo prescrição aquisitiva. O juiz aprecia os fundamentos do pedido, mas se esquece da usucapião.
Saliente-se que não constitui decisão citra petita o fato de o juiz julgar parcialmente o pedido. Voltando ao exemplo anterior: ocorre o julgamento citra petita se o juiz não cogitar dos lucros cessantes, hipótese em que a decisão é passível de anulação; ao contrário, se o juiz procede à análise dos lucros cessantes e chega à conclusão de que não há prova para a condenação em tal verba, a sentença é válida.
Sentença ultra petita. O defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes.
A sentença ultra petita, em vez de ser anulada pelo tribunal, deve, por este, ser reduzida aos limites do pedido.
Vale lembrar que não constitui decisão ultra petita a que concede correção monetária ou que condena ao pagamento dos juros legais, das despesas e honorários de advogado ou das prestações vincendas (art. 322, § 1º). Em ação de rescisão de promessa de compra e venda, também não é extra petita a sentença que determina a restituição das prestações pagas (art. 12, § 1º, do Decreto-lei nº 58/1937). Trata-se de hipóteses de pedido implícito.
Sentença extra petita. Ocorre quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º).
Note-se que no julgamento ultra petita o juiz foi além do pedido. Exemplo: além dos danos emergentes pleiteados, deferiu também lucros cessantes. Já no julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. Grupo GEN, 2018. Acesso em 2024: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597016734/.).
Fredie Didier Jr. complementa:
O julgamento ultra petita ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal, haja vista que leva em conta fatos ou pedidos não discutidos no processo, ou ainda porque estende seus efeitos a sujeito que não pôde participar em contraditório na causa. O julgamento citra petita viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, quando se revela pela ausência de manifestação sobre pedido ou pela ausência de deliberação quanto a determinado sujeito da relação processual, e ofende o princípio do contraditório, sob sua perspectiva substancial, nos casos em que o magistrado deixa de analisar fundamento relevante invocado pela parte. Já a decisão extra petita fere todos esses princípios, tendo em vista que consubstancia hipótese em que, conforme se verá adiante, o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar (Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Vol. II. 7ª Ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2012, p. 315-317, grifo acrescido).
Como se vê, o ordenamento jurídico pátrio veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida ou que condene a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que foi postulado.
No caso em exame, verifica-se da petição inicial que a parte autora formulou os seguintes pedidos: (a) declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas e de ilegalidade das cobranças de juros efetuadas pela instituição financeira; (b) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as modalidades de conta garantida e capital de giro; (c) reconhecimento da ilegalidade da multa, comissão de permanência, índices indevidos de correção monetária e tarifas não contratadas; (d) descaracterização da mora; e (e) compensação ou restituição dos valores cobrados indevidamente (evento 1.1/1º grau).
Observa-se, portanto, que não houve pedido específico voltado ao reconhecimento de abusividade da capitalização de juros, tampouco qualquer postulação expressa no sentido de afastar eventual capitalização diária.
Ainda assim, o juízo de origem examinou a matéria e concluiu pela impossibilidade da capitalização diária dos juros moratórios, afastando sua incidência.
Assim, constata-se que a sentença examinou matéria não deduzida na exordial, caracterizando hipótese de julgamento extra petita.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRELIMINARES DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COMPROVADA A PARTIR DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMITIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS À LUZ DA LEI 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela instituição financeira ré contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais de financiamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a cobrança ilegal dos juros remuneratórios com readequação das parcelas à taxa contratada, determinar a repetição simples dos valores pagos indevidamente em razão da capitalização diária, afastar a mora enquanto perdurar a controvérsia e vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes, rejeitando os demais pedidos e mantendo a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência com honorários fixados sobre o valor da causa. 2. O julgamento extra petita configura nulidade parcial quando a sentença aprecia matéria não deduzida na inicial, impondo-se desconstituir o capítulo que examinou a capitalização de juros por violação ao princípio da congruência, com o consequente prejuízo da insurgência recursal no tópico. 3. A alegação de advocacia predatória e o pedido de expedição de ofícios a órgãos de controle não se acolhem quando ausentes indícios concretos de fraude ou patrocínio massivo abusivo, podendo a parte interessada adotar providências diretamente perante as autoridades competentes. 4. A regularidade da representação processual se mantém quando há substabelecimento sem reserva de poderes à nova patrona, dispensada a outorga de nova procuração pelo representado, desde que demonstrada a ciência do cliente. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar de modo específico eventual equívoco, de forma que, ausente impugnação técnica idônea, deve prevalecer o laudo que apontou a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa contratada. 6. Reconhecida a abusividade de encargos no período de normalidade contratual, admite-se a compensação de valores e a repetição simples do indébito, vedado o enriquecimento sem causa. 7. A abusividade dos encargos exigidos na etapa de normalidade descaracteriza a mora do devedor, dispensado o depósito do valor incontroverso, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento atual deste Tribunal. 8. Os parâmetros de atualização devem observar, até 30 de agosto de 2024, a correção monetária pelo índice então adotado por esta Corte e juros moratórios na forma legal a partir da citação, aplicando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa Selic, conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 e orientações administrativas locais. 9. Mantida a sucumbência proporcional e os honorários de sucumbência tal como fixados na origem, não se majora a verba honorária em grau recursal diante do parcial provimento e da ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, ApCiv 5006333-08.2023.8.24.0041, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 03/03/2026).
Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade parcial da sentença no que tange à análise da capitalização de juros, por violação ao princípio da congruência.
Por consequência lógica, resta prejudicada a análise do tópico recursal que versa sobre a licitude da capitalização, por inexistir capítulo decisório válido a ser mantido ou reformado quanto ao ponto.
2 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Refere o apelante que, "ao contrário do que se afirmou na r. sentença, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não podem ser aplicadas ao caso sub judice, porque é fato incontroverso que o contrato celebrado entre as partes visava à implementação das atividades negociais da empresa Autora, ora Apelada, de maneira que as particularidades dos contratos impedem sua classificação na categoria de “consumo”".
Pois bem.
Cabe registrar, inicialmente, os conceitos legais definidores de consumidor e fornecedor da norma consumerista:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Há duas correntes doutrinárias clássicas sobre a caracterização das relações de consumo: a) a finalista/subjetiva; e b) a maximalista/objetiva.
A primeira, mais restritiva, possui como foco o caráter econômico da relação, estabelecendo que para ser consumidor não basta ser o destinatário final fático do produto, é necessário, ainda, ser o destinatário final econômico do bem, não o utilizando, por exemplo, para revenda ou fomento de suas próprias atividades econômicas.
Nesse sentido, a doutrina ensina:
O CDC regula situações em que haja "destinatário final" que adquire produto ou serviço para uso próprio sem finalidade de produção de outros produtos ou serviços; [...] o CDC não regula situações nas quais, apesar de se poder identificar um "destinatário final", o produto ou serviço é entregue com a finalidade específica de servir de "bem de produção" para outro produto ou serviço e via de regra não está colocado no mercado de consumo como bem de consumo, mas como de produção; o consumidor comum não o adquire (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005).
Os maximalistas, por outro lado, atribuem concepção abrangente ao conceito de consumidor, equiparando-o a todo aquele que adquirir produtos e serviços tanto para uso pessoal como profissional, pouco importando, neste sentido, se a pessoa é física, jurídica, vulnerável ou hipossuficiente.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem adotado como regra a teoria finalista (AgRg no AREsp 557.718/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 24-5-2016), porquanto "a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária" (REsp 541.867/BA, rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro, rel. p/ Acórdão Min. Barros Monteiro, j. 10-11-2004).
No entanto, admite a Corte da Cidadania a chamada teoria finalista mitigada (ou finalismo aprofundado) em casos de vulnerabilidade ou hipossuficiência, nos quais o consumo intermediário se equipare à relação de consumo, mesmo não havendo, rigorosamente, uma destinação final.
Significa dizer que, embora a teoria finalista seja a preponderante, no caso concreto pode ser equiparado a consumidor aquele em situação de vulnerabilidade, seja ela econômica, jurídica ou técnica, a saber:
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...] (REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13-11-2012).
No caso em exame, a autora é empresa constituída para o exercício de transporte rodoviário de cargas, que manteve relação bancária empresarial com o réu por meio de conta corrente de pessoa jurídica, com contratação de produtos e serviços bancários típicos, inclusive utilização de limite de crédito em conta corrente (LIS) e posterior renegociação/parcelamento do débito mediante Cédula de Crédito Bancário, operação vinculada à conta empresarial.
Ou seja, não se trata de aquisição de serviço bancário para fruição final, mas de operação de crédito empresarial, voltada à sustentação e reorganização financeira da atividade negocial da contratante. Nessa moldura, a empresa não se enquadra no conceito de destinatária final previsto no art. 2º do CDC, pois o serviço bancário foi utilizado como instrumento de fomento da atividade econômica, e não como consumo final.
Ressalto que eventual vulnerabilidade técnica, consistente na ausência de conhecimentos específicos sobre o serviço bancário utilizado, é afastada pelas informações contratuais detalhadas prestadas no momento da contratação, o que evidencia que a parte contratante pôde se municiar de melhores dados para o ajuizamento da lide.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, assim tem decidido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ART. 1.022. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).
3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.139.869/MT, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30-6-2025).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.
4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).
5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.
7. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 2.001.086/MT, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 539/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
[...] (AgInt no AREsp n. 1.091.593/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17-10-2017).
Este Sodalício também entende pela inaplicabilidade da legislação consumerista em casos semelhantes à hipótese em debate:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. [...]. MÉRITO. AVENTADA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO A PESSOA JURÍDICA. OPERAÇÃO DESTINADA AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A INCIDÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE DEMONSTRADA VULNERABILIDADE TÉCNICA OU JURÍDICA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DE QUE NÃO INCIDE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM OPERAÇÕES COMO A DOS AUTOS, POR AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º DO CDC). ORIENTAÇÃO QUE VEM SENDO ADOTADA POR ESTA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESABONO DO ACIONANTE. DESCABIMENTO. MEDIDA INÓCUA ANTE A SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBANTES ACOSTADOS AO FEITO. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE SE DECRETAR A INVERSÃO EM VIA RECURSAL, A DESPEITO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 373, § 1º, DO CPC. REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO. PLEITO ARREDADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5000613-75.2024.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-9-2025).
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDA CASADA. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
[...].
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A CONTRATAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO POR PESSOA JURÍDICA, COM O OBJETIVO DE FOMENTAR SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATANTE COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
[...].
(Apelação n. 5027328-57.2024.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-6-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUTOR PESSOA JURÍDICA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO AUSENTE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento há tempo consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para fomento de atividade econômica, uma vez que tal situação descaracteriza a posição de destinatário final da empresa. Por outro lado, a regra é abrandada apenas nas hipóteses em que demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
"Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor"(AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
"Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.7. Recurso especial conhecido e provido". (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
[...].
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5067629-57.2023.8.24.0000, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMBARGADA/EXEQUENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 23-2-2023. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VERBERADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA POR PESSOA JURÍDICA NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO. CRÉDITO DESTINADO AO INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DOS EMBARGANTES. QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, TODAVIA, QUE NÃO IMPEDE A REVISÃO DE EVENTUAIS CLÁUSULAS ABUSIVAS CONTIDAS NO CONTRATO DE ADESÃO. EXEGESE DOS ARTS. 421, 423 E 884, TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MODIFICADA NESSE VIÉS.
[...] (Apelação n. 5006276-27.2021.8.24.0019, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-6-2023).
Portanto, necessário o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, sendo possível equalizar os interesses das partes e solucionar as controvérsias centradas em supostas abusividades e ilegalidades com base nas diretrizes normativas do Código Civil relativas ao direito obrigacional, que também possibilita excepcionalmente a revisão das cláusulas contratuais que violarem a lei ou representarem flagrante desvantagem para um dos contratantes.
3 SÉRIE TEMPORAL
O apelante sustenta que a sentença teria adotado série temporal inadequada do Banco Central do Brasil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente no contrato de renegociação n. 884405688141, firmado em dezembro de 2016.
Argumenta que o contrato em questão corresponde a operação diversa daquela considerada pelo Juízo de origem, motivo pelo qual defende a utilização da série temporal n. 20743 para aferição da taxa média de mercado.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento.
A sentença, no ponto, assim decidiu:
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em testilha deve ser analisado com base na tabela disponibilizada pelo Banco Central.
Número do contrato
884405688141
Tipo de contrato
Refinanciamento de débito - PJ
Data do contrato
12/2016
Taxa média do Bacen na data do contrato
2,08% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato +10
2,28 a.m
Juros contratados
3,90% a.m.
Número do contrato
LIS, evento 11, INF28
Tipo de contrato
Cheque especial - PJ
Data do contrato
05/2013
Taxa média do Bacen na data do contrato
7,70% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato + 10%
8,47%a.m
Juros contratados
8,77% a.m.
Desse modo, considerando que os juros praticados excedem o percentual que representa a taxa média de mercado em mais de 10%, estes devem ser reduzidos para o referido limite (percentual previsto na Tabela das Operações Ativas do Bacen), sem quaisquer acréscimos, como definido pela jurisprudência de nosso eg. TJSC, a exemplo do que consta da Apelação n. 5094237-81.2024.8.24.0930, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 18/06/2025. Ou seja, reconhecida a abusividade (porque praticados juros em 10% acima da taxa BACEN), a consequência é a declaração da nulidade da cláusula e a redução da taxa de juros à taxa média de mercado.
Com efeito, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal circunscreve-se ao contrato de renegociação de dívida firmado com pessoa jurídica, denominado nos autos como "refinanciamento de débito – PJ" (evento 11.30/1º grau), celebrado em dezembro de 2016.
A instituição financeira pretende que a aferição da abusividade da taxa remuneratória seja realizada com base na série temporal n. 20743.
Todavia, a pretensão recursal não procede.
Isso porque a referida série corresponde à "taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", o que evidencia sua inadequação para a análise de contrato celebrado com pessoa jurídica, destinado à renegociação de dívida empresarial.
Conforme colhe-se da série temporal n. 20743:
Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, não havendo série específica do Banco Central para determinada modalidade contratual, revela-se adequada a utilização da série geral relativa às "taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoa jurídicas - total" (n. 25437), por representar o parâmetro mais próximo da realidade econômica da operação.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. TESE DE ABUSIVIDADE NOS JUROS EFETIVAMENTE PRATICADOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL CONTRATADO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. PARECER TÉCNICO JUNTADO PELA RECORRENTE QUE, AO CALCULAR O VALOR DOS JUROS PRATICADOS, NÃO CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO E OS ENCARGOS DE MORA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SÉRIE ESPECÍFICA PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE "25437 - TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - TOTAL". PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.PLEITO DE LIMITAÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA AO MONTANTE INDICADO EM PARECER TÉCNICO. INVIABILIDADE. PARÂMETROS DIVERSOS. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013252-13.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022).
Extrai-se do referido julgado:
E vale destacar do corpo do referido julgado: "Em casos como o presente, a jurisprudência entende que, não havendo previsão pelo Bacen da tarifa específica, deve ser utilizada a série temporal "taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoa jurídicas - total", sobretudo quando não há indícios de que algum valor tenha sido repassado ao correntista, evidenciando-se somente a celebração de contrato para repactuar dívida passada. Outrossim, inviável a utilização da taxa média da operação repactuada, uma vez que, na hipótese em apreço, foram repactuados tantos os contratos de cheque especial como o "sob medida", para o qual inexiste taxa específica, haja vista se tratar de operação que envolve conta garantida, capital de giro e cheque especial."
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUE SERVE COMO MERO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O REFERIDO ENCARGO RESTOU APLICADO EM PERCENTUAL MINIMAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE APARENTEMENTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA ABUSIVIDADE. DIREITO DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE MOSTRA PROVÁVEL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PAGAMENTO PARCELADO. FINALIDADE DA AVENÇA PARA RENEGOCIÇÃO/CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE SÉRIE ESPECÍFICA PARA AUFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE 25437 - TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - TOTAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. ENCARGO QUE FOI APLICADO EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE APARENTEMENTE EXISTENTE. DIREITO DA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA PROVÁVEL. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. DELIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A ESTE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IN CASU, PACTUAÇÃO VERIFICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUANTO À PROPOSTA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PAGAMENTO PARCELADO. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5003861-26.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 02/05/2024).
Assim, mantém-se a sentença no ponto, negando-se provimento ao recurso.
4 JUROS REMUNERATÓRIOS
Alega a parte recorrente que "O d. juízo de primeiro grau utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato de renegociação nº 884405688141; Cumpre salientar que, por se tratar de contrato de renegociação, o risco envolvido na negociação é mais elevado, o que justifica uma taxa de juros mais elevada, considerando o risco de inadimplência."
Defende, em geral, que o juízo de origem adotou critério inadequado ao considerar a taxa abusiva.
Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
[...].
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
E, na sequência, ainda complementou:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo. Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
No caso da conta corrente n. 12678-6 (evento 11.28/1º grau), os juros remuneratórios foram pactuados em 8,77% ao mês, em maio de 2013.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (Pessoas jurídicas - Cheque especial) ao tempo da contratação (maio de 2013) era de 7,70% ao mês (série n. 25446).
De igual modo, quanto ao contrato de renegociação n. 884405688141 (evento 11.30/1º grau), celebrado em dezembro de 2016, verifica-se que os juros remuneratórios foram estipulados em 3,90% ao mês, enquanto a taxa média das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – total, divulgada pelo Banco Central para o mesmo período, era de 2,08% ao mês (série n. 25437).
No caso em exame, observa-se que os percentuais contratados superam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pela autoridade monetária.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de justificar a adoção das taxas praticadas, tais como demonstração dos custos de captação dos recursos à época da contratação, avaliação da situação econômica da parte contratante ou mesmo indicativos acerca da análise do perfil de risco de crédito realizada pela instituição financeira.
Com efeito, compete à instituição financeira demonstrar os elementos concretos que teriam justificado a fixação de taxa remuneratória superior à média de mercado, especialmente quando questionada judicialmente sua eventual abusividade.
Ausente tal demonstração, não há elementos que autorizem a reforma da conclusão adotada pelo Juízo de origem, que reconheceu a abusividade das taxas praticadas.
Diante disso, mantém-se a decisão recorrida também neste ponto.
5 MORA
Sustenta o recorrente que a parte autora deixou de cumprir as obrigações assumidas, razão pela qual seriam devidos os encargos moratórios decorrentes da inadimplência contratual.
A insurgência não merece acolhimento.
Isso porque a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, admitido como recurso representativo da controvérsia (Tema 28), em relação à caracterização da mora, assentou o seguinte posicionamento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
[...].
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Sob esse viés, em fevereiro de 2024, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça decidiu cancelar a Súmula 66, que assim dispunha: "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".
Na oportunidade, destacou-se que, "revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: 'o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'" (Florianópolis, Presidente Torres Marques, disponibilização: DJE n. 4191 de 23-2-2024 - pág. 1).
Portanto, somente têm o condão de descaracterizar os efeitos da mora os encargos reconhecidamente abusivos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que se constata na hipótese.
Mantém-se, portanto, a decisão recorrida também neste ponto.
6 REPETIÇÃO DO INDÉBITO
O requerido não concorda com a repetição de indébito.
No entanto, uma vez verificado eventual valor cobrado em excesso pelo banco, lhe competirá devolvê-lo à demandante, sob pena de enriquecimento ilícito.
A propósito, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" (artigo 884 do Código Civil).
Nesse sentido, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior" (Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-8-2022).
Afasta-se, portanto, o referido argumento.
7 CONSECTÁRIOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A instituição financeira pugna pela reforma da sentença quanto aos critérios de atualização do débito, sustentando que o Juízo de origem fixou a correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, em desacordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Argumenta que, com a nova redação desses dispositivos, a correção monetária deve observar a variação do IPCA e os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa legal correspondente à SELIC, a qual não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária. Por essa razão, requer a reforma da sentença para adequação dos encargos aos parâmetros estabelecidos pela referida lei.
Extrai-se da sentença:
Acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90;
Saliente-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Com efeito, a novel redação do Código Civil sobre o tema somente tem incidência a partir da vigência da alteração legislativa, ocorrida em 30-8-2024, ao passo que os pagamentos cuja repetição foi reconhecida ocorreram em período anterior à vigência da referida lei.
Colhe-se do Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
[...].
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Anteriormente à alteração legislativa, este Tribunal de Justiça adotava o índice de correção monetária informado pelo Provimento n. 13, de 24-11-1995, da Corregedoria-Geral de Justiça (INPC), além dos juros legais de 1% ao mês.
Desse modo, quanto ao índice de correção monetária, não há falar em desacerto da sentença, pois deve ser adotado o INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, deverá ser aplicado o IPCA.
No que se refere aos juros de mora, contudo, a despeito da anterior orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (1% ao mês), necessária a observância do recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.
3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.
Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.
4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.
5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido (REsp n. 2.199.164/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15-10-2025).
Assim, para os juros moratórios, em qualquer período, deve incidir a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária adotado no caso concreto.
Logo, o recurso merece parcial acolhimento no ponto.
8 MULTA OPOSTA NOS ACLARATÓRIOS
O recorrente pleiteia o afastamento da multa aplicada nos aclaratórios por recurso protelatório.
A decisão nos embargos de declaração foi assim proferida (evento 109.1/1º grau):
[...]
Não assiste razão ao embargante.
A decisão foi prolatada de forma fundamentada, com a devida indicação dos motivos que levaram à conclusão pela abusividade de determinadas cláusulas contratuais, especialmente no tocante aos juros remuneratórios pactuados em desconformidade com a média de mercado apurada pelo Banco Central. Ressalte-se que houve análise individualizada dos contratos celebrados, inclusive com a exposição de dados técnicos extraídos de tabela específica constante dos autos, o que revela a atenção deste juízo às peculiaridades de cada relação contratual.
A alegação de que haveria omissão quanto à competência do Conselho Monetário Nacional para disciplinar as taxas de juros remuneratórios, além de despida de respaldo, colide com entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítima a atuação do Poder Judiciário para a revisão de cláusulas contratuais bancárias quando presentes elementos que revelem abusividade, sendo desnecessária qualquer autorização normativa específica do CMN para tanto. Trata-se de posicionamento jurisprudencial consolidado, cuja impugnação pela parte embargante se revela como tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de instrumento processual inadequado.
Também não há qualquer omissão no que se refere aos critérios de atualização do quantum devido. A sentença foi clara ao fixar a correção monetária pelo INPC até 30/08/2024, e, a partir de então, a aplicação dos parâmetros definidos pela Lei n. 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, foram devidamente estabelecidos em 1% ao mês até a mesma data, sem prejuízo das regras legais posteriores. Não se verifica, portanto, qualquer vício que justifique a interposição dos aclaratórios.
Ao contrário, constata-se que os embargos foram opostos com nítido intuito procrastinatório, carecendo de qualquer fundamento sério ou plausível, o que revela desvirtuamento do instrumento processual e ofensa ao dever de boa-fé, consagrado nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil.
O comportamento da parte embargante enquadra-se na hipótese do artigo 80, inciso VII, do CPC, por ter oposto recurso com intuito manifestamente protelatório, o que impõe a aplicação da sanção por litigância de má-fé, cumulável com a multa prevista no §2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal.
A jurisprudência, com base na doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, tem admitido expressamente a cumulação dessas penalidades, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 2006488-63.2025.8.26.0000/50002, em que se afirmou:
“Como o CPC 81 prevê condenação por duas rubricas distintas e cumulativas (...) em nada interfere a sistemática da litigância de má-fé por recurso meramente protelatório com o sistema de multa por embargos procrastinatórios, que continua íntegro e inalterado.”
(TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Maurício Pessoa, julgado em 24/03/2025)
Dessa forma, é legítima a imposição conjunta da multa de 2% por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, §2º) e da multa por litigância de má-fé (CPC, art. 81 c/c art. 80, VII).
Pelo fundamentado, julgam-se improcedentes os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo integralmente a sentença.
Em razão do caráter manifestamente protelatório da medida, e do abuso do direito de recorrer, demandando o já saturado Poder Judiciário, aplica-se: 1) a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, e b) a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, caput, c/c artigo 80, VII, do CPC, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, ambas revertidas em favor da parte embargada.
Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a majoração da multa até 10%, bem como condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, nos termos do artigo 1.026, §3º, do CPC.
Apesar dos fundamentos expostos na decisão, tem-se que o Togado a quo não agiu com acerto, pois, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Quanto ao dispositivo em referência, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O recurso manifestamente protelatório é aquele que tem por escopo unicamente retardar o andamento do processo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não se considera recurso manifestamente protelatório recurso em tese cabível pela legislação vigente (STJ, 6.ª Turma, REsp 215.418/ SP, rei. Min. Vicente Leal,j.16.05.2000, Dj29.05.2000, p. 194). Ainda, que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (súmula 98, STJ). Não pode ser considerado protelatório o recurso interposto para esgotar a instância ordinária, objetivando o acesso às instâncias extraordinárias, já que aí o intuito do recorrente passa ao largo de unicamente retardar o andamento do processo. O art. 1.026, § 2º, CPC, constitui regra especial em relação ao art. 80, VII, CPC, com o que afasta a sua aplicação. Sendo interpostos embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art.1.026, § 2º, CPC). Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (art.1.026, § 3º, CPC). Por fim, não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios (art.1.026, § 4º, CPC). O órgão jurisdicional tem o dever de sancionar o embargante cujo intuito recursal é manifestamente protelatório (STJ, l.o Seção, EDcl no AgRg no EREsp 869.231/SP, rel. Min. Humberto Martins,j. 24.10.2007, Df 19.11.2007, p. 183). (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3a ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017 - Pag. 1106).
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, a existência de caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração, circunstância que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, contudo, não se verifica a presença de elementos que evidenciem a utilização do recurso com finalidade exclusivamente procrastinatória.
Com efeito, os embargos de declaração opostos pela instituição financeira limitaram-se a suscitar supostas omissões na decisão embargada, especialmente quanto à análise das taxas de juros remuneratórios e aos critérios de atualização do débito, matérias que, ainda que rejeitadas pelo juízo de origem, guardam pertinência com a controvérsia discutida nos autos.
Ademais, o simples fato de não terem sido constatadas nas razões dos embargos declaratórios as eivas do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) não importa automaticamente, como feito na origem, na aplicação da penalidade por suposto recurso "manifestamente protelatório", vício esse, aliás, que sequer foi fundamentado de forma suficiente em primeiro grau.
Assim, merece acolhida a insurgência recursal no ponto.
9 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinala-se ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o parcial provimento do recurso interposto.
10 CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, no tocante à capitalização de juros; b) adequar os consectários da repetição do indébito, determinando que: b.1) até 29-8-2024, incida correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação; e b.2) a partir de 30-8-2024, sejam observados os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal correspondente à SELIC para os juros moratórios, vedada a cumulação de índices; c) afastar as multas aplicadas nos embargos de declaração, previstas no art. 1.026, §2º, e nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.