Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002025-92.2021.8.24.0074/SC
EXEQUENTE: RINNERT & CIA LTDA
ADVOGADO(A): YÚRI STÜPP (OAB SC022402)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da situação do processo, com fundamento no art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil, suspendo a execução.
O levantamento da suspensão depende de indícios razoáveis da alteração da condição econômica do executado ou da indicação concreta de bens penhoráveis.
É de se salientar que, nos termos da Súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), e do Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas, sem a efetiva constrição patrimonial, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, mesmo antes das alterações da Lei 14.195/2021.
Intime-se a parte exequente.