Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5114525-84.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: IVONETE ROSA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834)
DESPACHO/DECISÃO
Recebi os presentes autos em razão de impedimento do eminente Desembargador Substituto ANDRE ALEXANDRE HAPPKE (processo 5114525-84.2023.8.24.0930/SC, evento 70, SENT1).
Registre-se, inicialmente, que, em decisão monocrática anterior, proferida pelo eminente Desembargador ROCHA CARDOSO, foi dado provimento ao recurso de apelação, a fim de determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento (processo 5114525-84.2023.8.24.0930/TJSC, evento 18, DESPADEC1).
Após regular trâmite, sobreveio a prolação de sentença (evento 70, SENT1), nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Nesse contexto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
b) descaracterizar a mora até que o débito seja recalculado na fase de cumprimento da sentença;
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC). Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações.
Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e após o trânsito em julgado acrescidos exclusivamente da taxa SELIC.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora IVONETE ROSA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (evento 75, APELAÇÃO1).
Nas razões recursais, sustentou, em síntese, que: (i) a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de inexistir engano justificável na cobrança de juros excessivos; (ii) o valor fixado a título de honorários advocatícios mostra-se irrisório, não refletindo a complexidade da causa nem o êxito substancial obtido, requerendo a readequação da sucumbência e a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, a reforma da sentença para condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, redistribuir os ônus sucumbenciais e majorar os honorários advocatícios, inclusive com incidência do art. 85, §11, do CPC (evento 75, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
Vieram, então, os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. DECIDO.
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, ressaltando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 10, SENT1).
Julgamento unipessoal
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Mérito
Repetição do Indébito - simples
A devolução dos valores pagos indevidamente decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e da necessidade de recomposição do equilíbrio contratual, uma vez reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade.
A restituição em dobro exige pressuposto qualificado. A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ou, ainda, a incidência do art. 940 do Código Civil) pressupõe cobrança indevida acompanhada de conduta reprovável do credor, caracterizada por má-fé ou comportamento incompatível com a boa-fé objetiva.
No caso concreto, embora reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não se verifica elemento probatório que demonstre atuação dolosa ou cobrança deliberadamente ilícita por parte da Instituição Financeira. A controvérsia instaurada decorre da interpretação jurídica acerca da conformidade da taxa pactuada com os parâmetros de mercado, situação que, por si só, não evidencia intuito malicioso.
A jurisprudência desta Corte tem assentado que, ausente comprovação de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, como medida suficiente para recompor o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento indevido de qualquer das partes.
Desse modo, impõe-se a manutenção da repetição do indébito na forma simples, com atualização monetária e incidência dos consectários legais definidos na sentença.
Ônus sucumbenciais
Na sentença recorrida, os encargos sucumbenciais da ação principal foram assim estabelecidos (evento 70, SENT1):
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC). Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações.
A fixação por apreciação equitativa é adequada ao caso concreto, considerando a natureza da demanda, o proveito econômico obtido, bem como a necessidade de evitar desproporção entre a vantagem auferida e a remuneração profissional.
Cumpre destacar que o art. 85, §8º, do CPC autoriza a fixação equitativa quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, devendo o julgador observar os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado.
Na hipótese, não se verifica desarrazoabilidade no montante arbitrado, o qual se mostra compatível com os parâmetros legais e com as particularidades da demanda.
Desse modo, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na origem.
Honorários Recursais
Incabível a majoração dos honorários, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC, haja vista o que não preenchidos os requisitos.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.