Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000567-27.2001.8.24.0010/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)
APELADO: NILSON WESSLER KULKAMP (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
APELADO: NILDA MULLER GHIZONI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
APELADO: JOSE GHIZONI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
DESPACHO/DECISÃO
NILDA MULLER GHIZONI e JOSE GHIZONI interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 85, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 47, RELVOTO1 e evento 66, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão dos julgados quanto à alegação da existência de ao menos dois momentos distintos de paralisação do processo, atribuíveis ao exequente/recorrido, que têm o condão de atrair o reconhecimento da prescrição intercorrente, a saber: a) a primeria paralisação de 10/03/2005 a 22/09/2010; e b) a segunda paralisação de 03/10/2017 a 02/10/2020.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela não implemenação da prescrição intercorrente, ao fundamento de que "malgrado a ação expropriatória tenha iniciado em 2001, não houve arquivamento administrativo ou suspensão do processo a ensejar o início da contagem do lustro prescricional" (evento 47, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Por fim, considerando que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes" (art. 109 do CPC), e que a cessionária mencionada no evento 102, PET1 nem sequer requereu a habilitação nos autos, inviável, por ora, a alteração do cadastro processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 85, RECESPEC1.
Intimem-se.