Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304516-57.2014.8.24.0033/SC
APELANTE: POLY TERMINAIS PORTUARIOS SA
ADVOGADO(A): DOUGLAS WINTER (OAB SC044532)
ADVOGADO(A): VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVÊA (OAB SC031612)
ADVOGADO(A): JAMES WINTER (OAB SC017928)
APELADO: TTBG - COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940)
DESPACHO/DECISÃO
POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 90, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 64, ACOR2):
EMENTA: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE MERCADORIA EM RECINTO ALFANDEGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pela autora, condenando a ré ao pagamento de indenização a título de danos emergentes e lucros cessantes.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Busca-se analisar a (ir)regularidade da retenção de mercadoria efetuada pela ré e eventual dever de indenizar em razão da prática do ato.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Ré que efetuou a retenção, em armazém portuário, de maquinário importado pela autora, em razão do inadimplemento das diárias de depósito e armazenagem. Constrição que só é admitida em caso de ausência de pagamento do frete marítimo ou de inadimplemento da contribuição por avaria grossa. Inteligência do art. 40 da Instrução Normativa RFB n. 800/2007 e art. 7º do Decreto-Lei 116/97. Ilegalidade da retenção efetuada pela ré.
4. Dever de indenizar os danos materiais sofridos pela autora, nos termos do art. 927 do Código Civil. Prejuízo financeiro que restou comprovado por meio de contrato de compra e venda e posterior distrato acostados aos autos, referentes ao maquinário importado.
5. Necessidade de afastamento da condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) despendido pela autora a título de honorários advocatícios contratuais. Verba que, independentemente do resultado da demanda, trata-se de encargo de responsabilidade do contratante. Questão pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não são passíveis de ressarcimento ou indenização as despesas decorrentes da contratação de advogado, para o patrocínio de ação judicial.
6. Redistribuição dos ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento, com base no número de pedidos formulados pela autora e na proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 80, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à omissão de análise do acórdão sobre os seguintes pontos: "(i) a incidência dos arts. 643 e 644 do Código Civil e a existência de direito de retenção do depositário; (ii) o caráter de depósito necessário da relação jurídica, nos termos do art. 647 do CC; e (iii) a onerosidade do contrato de armazenagem, prevista no art. 651 do CC".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 643, 644, 647 e 651 do Código Civil, e 14 da Lei n. 1.102/1903, no que concerne à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (depósito necessário), com a consequente possibilidade do exercício do direito de retenção das mercadorias armazenadas no terminal portuário, em razão do inadimplemento da recorrida das respectivas despesas.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação à Lei n. 10.233/2001, "ao desconsiderar as disposições da Resolução ANTAQ n. 75/2022, que regulamenta o serviço público de armazenagem portuária e garante ao operador o exercício de prerrogativas necessárias à sustentabilidade da prestação do serviço".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao julgamento extra petita, "uma vez que alterou os contornos da controvérsia, deslocando-a do campo jurídico contratual do depósito para o do transporte, sem que houvesse qualquer pedido, alegação ou substrato fático que autorizasse tal transmudação".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "restou incontroverso nos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes era de depósito necessário, em razão da natureza da atividade da Recorrente, terminal portuário alfandegado, que recebeu a mercadoria da Recorrida para guarda e armazenagem. Ocorre que o v. acórdão, ao invés de aplicar as regras próprias do depósito, acabou por afastá-las, aplicando indevidamente o regime jurídico afeto ao transporte marítimo (art. 7º do Decreto-Lei nº 116/1967 e art. 40 da IN RFB nº 800/2007), disciplinas totalmente estranhas à lide"; "exerceu o seu direito de retenção legalmente previsto, justamente porque havia inadimplemento da Recorrida quanto às despesas de armazenagem"; e "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de retenção do bem objeto do depósito oneroso até o efetivo pagamento das despesas e retribuição devida, em estrita observância ao art. 644 do Código Civil (AgInt nos EDcl no AREsp 916.697/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/03/2021). Tal orientação foi, entretanto, desconsiderada pelo v. acórdão recorrido, em evidente afronta à legislação federal".
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 64, RELVOTO1):
A retenção de mercadorias, diferentemente do que é defendido pela apelante/autora, só é admitida em duas hipóteses, quais sejam: a) ausência de pagamento do frete marítimo; ou b) ausência de adimplemento da contribuição por avaria grossa.
Sobre o tema, a Instrução Normativa RFB n. 800/2007, que "dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados", assim prescreve:
Art. 40. É facultado ao armador determinar a retenção da mercadoria em recinto alfandegado, até a liquidação do frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada, no exercício do direito previsto no art. 7° do Decreto-Lei n° 116, de 25 de janeiro de 1967.
Parágrafo único. O sistema informará ao depositário, no momento da entrega, a retenção determinada pelo armador. (grifou-se)
O direito de retenção tratado na referida Instrução Normativa reproduz o que consta no art. 7º do Decreto-Lei 116/97, o qual "dispõe sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias":
Art. 7º Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria nos armazéns, até ver liquidado o frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada. (grifou-se)
A hipótese dos presentes autos, contudo, não envolve situação de ausência de pagamento do valor referente ao frete ou avarias no transporte marítimo, mas sim o inadimplemento das diárias de depósito e armazenagem, o que enseja a ilegalidade da retenção realizada pela apelante/ré. (grifos no original)
Na hipótese em análise, em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que a controvérsia versa unicamente sobre matéria de direito. Especificamente, discute-se a possibilidade de retenção das mercadorias pelo terminal portuário em razão do inadimplemento das diárias de depósito e armazenagem, por se tratar de contrato de depósito necessário, regido pelas normas do Código Civil (art. 644).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, em que pese a presença do fumus boni iuris, a parte recorrente não se ocupou em demonstrar a ocorrência do periculum in mora.
Não havendo comprovação robusta de que a manutenção dos efeitos do decisório seria capaz de provocar efetivo perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto,
1) com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo;
2) com base no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial do evento 90 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.