Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003142-57.2007.8.24.0055/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MÁRIO VICENTE DOS PASSOS (OAB SC007724)
ADVOGADO(A): MARTA SALETE SCOLARI PILLON (OAB SC015853)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
EXECUTADO: MOVEIS RUECKL LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)
EXECUTADO: GUIDO RUCKL
ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)
EXECUTADO: LEONIDES RUCKL
ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido(a) por BANCO BRADESCO S.A. em face de MOVEIS RUECKL LTDA FALIDO, GUIDO RUCKL e LEONIDES RUCKL.
Guido Rückl e Leonides Rückl apresentaram exceção de pré-executividade na ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A.. Os excipientes afirmam que a obrigação foi extinta pelo pagamento de R$ 358.837,32 nos autos da falência da devedora principal, Móveis Rueckl Ltda. (processo nº 0001191-57.2009.8.24.0055). Sustentam que juros e encargos moratórios posteriores à quebra são inexigíveis e que a demora na quitação decorre da tramitação falimentar. Pedem a suspensão da penhora sobre fração de imóvel matriculado sob o nº 18.253 do Registro de Imóveis de Indaial/SC, a quitação total do débito, a repetição em dobro do valor cobrado e a concessão de gratuidade da justiça.
O exequente Banco Bradesco S.A. manifestou-se alegando que as obrigações dos garantidores são autônomas e solidárias. Defende que o pagamento havido na falência amortizou apenas parcialmente a dívida atualizada até a quebra. Argumenta que juros pós-falência e encargos continuam a incidir contra os fiadores. Impugna a gratuidade de justiça e o pedido de repetição de indébito, requerendo a manutenção da penhora.
Da Exclusão da massa falida do Polo Passivo
2. Com a decretação da falência de Móveis Rueckl Ltda. e o encerramento do processo falimentar n. 0001191-57.2009.8.24.0055, mediante a distribuição dos bens arrecadados, não subsiste razão para a permanência da massa falida no polo passivo da presente execução.
2.1. Dessa forma, promova-se a exclusão da massa falida de Móveis Rueckl Ltda. do polo passivo, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face dos coobrigados Guido Rückl e Leonides Rückl, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
Ao cartório para exclusão no eproc.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça
3. Embora os executados tenham apresentado declarações de hipossuficiência civil, a presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada por elementos de prova constantes dos autos. No caso em apreço, constata-se que os excipientes são proprietários de múltiplos bens imóveis de expressivo valor de mercado, tais como os terrenos matriculados sob os ns. 3.760 e 3.762 do Ofício de Registro de Imóveis de Rio Negrinho/SC, além do imóvel matriculado sob o n. 18.253 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial/SC. A posse de expressivo patrimônio imobiliário mostra-se incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
3.1. Assim, acolho a impugnação do exequente e INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos executados.
Da Exceção de Pré-Executividade
4. A exceção de pré-executividade é cabível para debater matérias de ordem pública ou extinção de obrigações cognoscíveis de plano por prova documental pré-constituída. No caso concreto, o adimplemento parcial no juízo universal está demonstrado por documentos oficiais de transferência e relatórios da administração judicial. Desse modo, admito a exceção oposta.
A massa falida de Móveis Rueckl Ltda. teve sua falência decretada em 18/03/2013. Em 27/11/2025, a administração judicial realizou a transferência de R$ 358.837,32 ao exequente, correspondente ao crédito com garantia real habilitado no concurso sob o n. 0001191-57.2009.8.24.0055.
Os excipientes alegam quitação integral. Contudo, as obrigações cambiais e fidejussórias assumidas por Guido Rückl e Leonides Rückl são autônomas, solidárias e independentes da obrigação da empresa devedora. A limitação de juros moratórios pós-falência constitui benefício exclusivo da massa falida, visando preservar o ativo em prol do rateio entre todos os credores, não se estendendo aos coobrigados.
O artigo 124 da Lei 11.101/2005 estabelece expressamente a inexigibilidade de juros vencidos após a decretação da falência contra a massa falida, caso o ativo não seja suficiente:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Os fiadores continuam respondendo pelas taxas, índices e encargos originalmente contratados até a satisfação definitiva do crédito exequendo.
O dispositivo prevê expressamente que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
O pagamento de R$ 358.837,32 efetuado em 27/11/2025 gerou mera amortização do saldo em relação aos devedores pessoas físicas. Os encargos moratórios continuam a incidir plenamente sobre a obrigação deles. A execução de título extrajudicial deve prosseguir quanto ao saldo remanescente atualizado, deduzido o valor pago no juízo universal.
Por fim, os executados requerem a condenação do banco à devolução em dobro do montante cobrado e por litigância de má-fé.
O artigo 940 do Código Civil disciplina a sanção do pagamento em dobro por cobrança indevida, cuja aplicação pressupõe a demonstração de má-fé do credor.
A cobrança judicial do saldo devedor remanescente constitui exercício regular do direito de ação pela instituição financeira. Inexistindo má-fé ou conduta processual desleal, afasto a aplicação das penalidades de repetição de indébito e de litigância de má-fé.
4.1. Ante o exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade apresentada por Guido Rückl e Leonides Rückl unicamente para homologar a amortização parcial do débito pelo pagamento de R$ 358.837,32 em 27/11/2025 nos autos falimentares n. 0001191-57.2009.8.24.0055.
4.2. REJEITO os pedidos de extinção da execução, de condenação do credor ao pagamento em dobro com base no artigo 940 do Código Civil e de aplicação de multa por litigância de má-fé.
4.3. INDEFIRO a tutela de urgência de natureza suspensiva e mantenho hígida a penhora realizada sobre a fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 18.253 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial/SC.
5. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, oportunidade em que deverá atualizar o débito remanescente aplicável aos garantidores, abatendo-se o montante amortizado na data do efetivo pagamento (27/11/2025 - ev. 292.6), e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma prevista no art. 921, III, do CPC.
Nesta oportunidade, a parte exequente deverá, em ato único, indicar especificadamente os mecanismos executivos que deseja, bem como solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas.
As medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores.
5.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 1 (um) ano, durante o qual será suspensa também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º).
5.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente sobre bens passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
5.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução (CPC, art. 921, § 2º), pelo prazo de 5 anos.
5.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.