Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302193-33.2016.8.24.0058/SC
APELANTE: BAVARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
APELANTE: SUPERMERCADO GERMANIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691)
APELADO: O.S. SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ADELCIO CERUTI (OAB PR005643)
ADVOGADO(A): LILLIANA MARIA CERUTI LASS (OAB PR021472)
APELADO: MARCO A. KUJAVSKI LTDA (Representado) (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO BORGES (OAB SC038043)
APELADO: CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER - EM LIQUIDACAO (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649)
ADVOGADO(A): CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB SP107950)
APELADO: MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965)
ADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ (OAB RS043259)
APELADO: SUL INVEST SERVICOS FINANCEIROS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BAVÁRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTES NA DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS PROTESTADAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) (DES)NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 315 DO CPC, ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL; B) EVENTUAL JULGAMENTO EXTRA PETITA, ANTE A CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AO REEMBOLSO AO ERÁRIO DA REMUNERAÇÃO FIXADA EM FAVOR DE CURADOR ESPECIAL; C) (IR)REGULARIDADE DAS DUPLICATAS ENCAMINHADAS A PROTESTO E DA CESSÃO REALIZADA.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE UMA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. APELANTES QUE APRESENTARAM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPRODUÇÃO GERAL DOS ARGUMENTOS DA PEÇA PREAMBULAR QUE NÃO POR SER CONSIDERADO, DE FORMA AUTOMÁTICA, COMO AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
4. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA, COM FULCRO NO ART. 315 DO CPC, POSTO QUE A AÇÃO PENAL MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA CONTRA O REPRESENTANTE LEGAL DE UMA DAS RÉS, RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DAS DUPLICATAS, NÃO TRATA SOBRE OS TÍTULOS OBJETO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. CONHECIMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA NÃO DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DO FATO DELITUOSO OBJETO DAQUELA AÇÃO.
5. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DAS AUTORAS AO REEMBOLSO AO ERÁRIO DA REMUNERAÇÃO FIXADA EM FAVOR DE CURADOR ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MOVIDA CONTRA PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, SUCUMBENTE, AO RESSARCIMENTO DA VERBA EM FAVOR DO ESTADO, CONFORME DISPÕE EXPRESSAMENTE O ART. 10 DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019.
6. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE DAS TESES DE QUE AS AUTORAS EFETUARAM A DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE UMA DAS RÉS DE QUE A EMISSÃO DAS DUPLICATAS SE TRATA DE UM GOLPE. ARGUMENTOS SUSCITADOS APENAS EM RÉPLICA, O QUE CARACTERIZA INDEVIDA MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR REMOTA NA QUAL SE BASEIAM OS PLEITOS FORMULADOS NA PEÇA PORTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE, VISANDO-SE EVITAR QUE A PARTE CONTRÁRIA SEJA SURPREENDIDA COM TESES OU PEDIDOS INOVADORES, O QUE É COROLÁRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXEGESE DO ART. 329, II, DO CPC. CONSENTIMENTO DAS RÉS PARA MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA QUE É INDISPENSÁVEL, O QUE NÃO FOI ATENDIDO NA HIPÓTESE, ATÉ PORQUE AS AUTORAS NEM SEQUER PLEITEARAM EVENTUAL ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
7. TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A JUSTIFICAR A EMISSÃO DAS DUPLICATAS OBJETO DOS PRESENTES AUTOS QUE DEVE SER RECHAÇADA. RÉS QUE LOGRARAM COMPROVAR QUE PREPOSTO DA PARTE AUTORA CONFIRMOU EXPRESSAMENTE A HIGIDEZ DOS TÍTULOS, SEM QUALQUER RESSALVA.
8. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A REGULAR NOTIFICAÇÃO DAS AUTORAS QUANTO À CESSÃO DOS TÍTULOS, CONFORME DISPÕE O ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
9. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL CABÍVEL NA ESPÉCIE (CPC, ART. 85, § 11). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, ADEMAIS, DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL, NA FORMA DO ITEM 8.9 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º e 2º da Lei 5.474/68, 373, II, do CPC e 290 do Código Civil, em relação à exigibilidade de duplicatas sem fatura/sem prova de entrega e à (in)eficácia jurídica de e-mails de confirmação, bem como à notificação da cessão de crédito, trazendo a seguinte argumentação: "A decisão recorrida violou a natureza causal da duplicata ao aceitar que uma confirmação administrativa por e-mail supra a ausência de fatura e de prova de entrega de mercadoria. Neste sentido, verifica-se a má valoração jurídica da prova (diferente de reexame de fatos), pois não se pretende o reexame do conteúdo dos e-mails, mas sim a revaloração da sua eficácia jurídica. A lei exige que a duplicata corresponda a uma venda efetiva. O e-mail de um preposto confirmando valores não tem o condão de criar um negócio jurídico que nunca existiu. (...) os Recorrentes jamais se declararam ciente da cessão feita. Não há nos autos resposta aos e-mails que indique isso e outra prova nesse sentido. (...) A duplicata é um título de crédito, quando vinculada ao aceite e/ou comprovante de entrega das mercadorias, mas os Recorridos simplesmente adquirrram do primeiro Recorrido, e diz-se isso porque não possuía aceite e, quiçá comprovante de entrega das mercadorias."
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
De mais a mais, muito embora as apelantes/autoras tenham alegado a inexistência de relação jurídica a justificar a emissão das duplicatas objeto dos presentes autos, as apeladas/rés lograram comprovar que aquelas confirmaram expressamente a origem e a exigibilidade dos títulos, sem qualquer ressalva, como se verá adiante.
Os títulos objeto do presente debate são os seguintes:
Duplicata Nota Fiscal Vencimento Valor originário Eventos
4982533 52658 17/06/2016 R$ 4.309,70 1.8 e 1.9
4981707 52656 17/06/2016 R$ 4.967,92 1.6 e 1.7
4982126 52657 17/06/2016 R$ 4.692,50 1.10 e 1.11
4942299 52588 17/06/2016 R$ 4.899,60 1.12 e 1.13
51995-1 51995 16/06/2016 R$ 8.662,40 1.14 e 1.15
4909615 52344 17/06/2016 R$ 3.766,90 1.16 e 1.17
4963841 52142 17/06/2016 R$ 9.990,68 1.18 e 1.19
A comprovação da sua higidez é extraída dos e-mails enviados por Marco A. M., agindo em nome do setor financeiro das recorrentes (eventos 80.123, 81.128, 129.213, 129.214, 129.233, 129.234, 129.235 e 129.236), dos quais se extrai o seguinte:
[...]
[...]
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[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Conforme se verifica, muito embora as duplicatas e notas fiscais não possuam aceite e não estejam acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, as apeladas/rés se desincumbiram de verificar a higidez dos títulos antes de encaminhá-los para protesto.
Acrescente que muito embora as apelantes/autoras tenham apresentado notas fiscais de devolução das mercadorias adquiridas (eventos 1.9, fl. 2; 1.7, fl. 2; 1.11, fl. 2; 1.13, fl. 2; 1.15, fl. 2; 1.17, fl. 2; 1.19, fl. 2), verifica-se que elas foram emitidas em momento anterior à confirmação da higidez dos títulos, realizada pelo preposto das recorrentes por meio dos e-mails acima colacionados.
A respeito, tem-se o seguinte cenário:
Duplicata Nota Fiscal Eventos Data de emissão das notas fiscais de devolução Data de confirmação da higidez dos títulos
4982533 52658 1.8 e 1.9 27/04/2016 29/04/2016
4981707 52656 1.6 e 1.7 27/04/2016 10/05/2016
4982126 52657 1.10 e 1.11 27/04/2016 29/04/2016
4942299 52588 1.12 e 1.13 27/04/2016 29/04/2016
51995-1 51995 1.14 e 1.15 28/03/2016 28/04/2016
4909615 52344 1.16 e 1.17 08/04/2016 29/04/2016
4963841 52142 1.18 e 1.19 31/03/2016 18/04/2016
Outrossim, a documentação anexada aos eventos 110.158 e 110.159 demonstram a regular notificação das apelantes/autoras quanto à cessão dos títulos, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil, in verbis:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
E, em réplica, as recorrentes impugnaram genericamente a existência de tais documentos, o que não é capaz de desconstitui-los.
Portanto, suficientemente demonstrada a regularidade das cobranças promovidas, concluindo-se não ter sido praticado qualquer ato ilícito pelas apeladas/rés, as quais agiram no exercício regular do seu direito.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.