Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0309121-64.2017.8.24.0090/SC
APELANTE: PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412)
APELADO: LUIZ ARTHUR STRADIOTTO DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686)
ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684)
DESPACHO/DECISÃO
PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 93, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim resumido (evento 85, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA FÍSICA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. OBSERVAR SE HOUVE A ADEQUADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
3. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC E DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, QUANDO FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
5. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
6. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC E IMPOSSIBILIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.
IV. DISPOSITIVO
7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 99, §3º, do CPC, no que tange à "a presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência", alegando que "O recorrente apresentou nos autos declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, bem como documentos que demonstram sua realidade econômica, corroborando sua alegação. Ainda assim, teve seu pedido indeferido sem que houvesse qualquer impugnação ou prova irrefutável de que possui condições financeiras de custear o processo. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente" e "A negativa da gratuidade somente pode ocorrer quando houver, nos autos, elementos concretos e suficientes a afastar essa presunção — o que não se verifica no presente caso".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no que concerne "ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (ev. 93, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O recorrente apresentou nos autos declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, bem como documentos que demonstram sua realidade econômica, corroborando sua alegação. Ainda assim, teve seu pedido indeferido sem que houvesse qualquer impugnação ou prova irrefutável de que possui condições financeiras de custear o processo. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente" e "A negativa da gratuidade somente pode ocorrer quando houver, nos autos, elementos concretos e suficientes a afastar essa presunção — o que não se verifica no presente caso".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à configuração da hipossuficiência financeira para concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 85, RELVOTO1):
Na decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita extraio o seguinte trecho, no que interessa:
Da análise da documentação apresentada, adianta-se que não restou demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal.
Isso porque, apesar de devidamente intimado, o recorrente deixou de apresentar documentação essencial para a comprovação de sua real condição financeira. Não foram juntados os últimos três comprovantes de rendimentos obtidos com a profissão de vendedor, tampouco declaração que abranja tanto sua renda quanto suas despesas mensais.
Ainda, o documento apresentado no evento 56, ANEXO4, não é útil, pois não se trata de uma declaração de imposto de renda ou de isenção, mas sim de consulta ao site da Receita Federal que demonstra unicamente que o recorrente não possui restituição a receber.
Salienta-se, por fim, que o recorrente efetuou o recolhimento do preparo relativo ao recurso de apelação interposto anteriormente (evento 28, CUSTAS1 - 1G). No entanto, não comprovou mudança na sua condição econômica que justifique a impossibilidade de recolhimento do preparo do presente recurso.
O ônus de comprovar a insuficiência era da parte, e não o fez, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20-5-2024). (Grifei).
Ressalto que se o magistrado entender presentes os elementos para indeferir o pedido, poderá fazê-lo, desde que exponha os motivos do seu convencimento respaldado na documentação acostada aos autos.
A respeito do tema, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (AgInt no REsp n. 1.907.694/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 07.06.2021 - grifei).
Nesse sentido, "o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado" (REsp n. 1.808.833/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 24.11.2020).
Na mesma linha, colho da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5044419-11.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 06.10.2022).
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. (Agravo de Instrumento n. 5044636-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 11.10.2022 - grifou-se).
E também:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5030971-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 13.10.2022).
No caso, como se viu, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita encontra-se devidamente adequada, no sentido de que o agravante não justificou a ausência de documento probatório, tampouco demonstrou despesas ordinárias e extraordinárias, que comprometessem a renda percebida, a fim de corroborar com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo.
Por essas razões, com alicerce nos fundamentos acima delineados, ante da ausência de demonstração adequada da hipossuficiência da recorrente, a manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Outrossim, o apelo especial também não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
À vista disso, afasto a aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o acórdão em tela, embasado em circunstâncias fáticas para o indeferimento da gratuidade da justiça, não guarda similitude jurídica com o mencionado representativo, pois realizou a análise do pleito avaliando as reais condições econômico-financeiras da parte recorrente diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não sob a adoção de critérios meramente objetivos.
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé (evento 99, CONTRAZRESP1).
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 46, RECESPEC1, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 93, RECESPEC1.
Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos.
Intimem-se.