Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004043-03.2019.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifico que a intimação acerca da penhora SISBAJUD realizada no Evento 285 foi efetuada de forma incorreta, razão pela qual reputo inválida.
2. Deferida a penhora por meio do sistema Sisbajud, houve bloqueio de valores na conta do executado, o qual havia sido citado por edital.
Sabe-se que a intimação da penhora do executado citado por edital deve ser pessoal, ainda que por edital.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEHORA DE BEM DE RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 841 QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL, AINDA QUE POR EDITAL. RECURSO PROVIDO” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016616-24.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-3-2021).
3. Assim, intime-se o executado por edital, acerca dos valores bloqueados em sua conta bancária, com prazo de 20 (vinte) dias, bastando a publicação oficial, via Diário de Justiça, que já alcança os objetivos almejados pela legislação processual civil, conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado Eletrônico da CGJ n. 142, de 14. 06.2016).
4. Decorrido o prazo, intime-se o defensor dativo nomeado, para manifestação, em 5 dias.
5. Em seguida, voltem conclusos para análise.