Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026661-92.2011.8.24.0064/SC RELATOR: Marivone Koncikoski Abreu
RÉU: MAIK FOGACA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA COSTA SILVA (OAB SC023241)
ADVOGADO(A): FABIO FETTUCCIA CARDOSO (OAB SC041703)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 190 - 20/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:50
Custas
20/10/2025, 12:35
Expedida/Certificada
20/10/2025, 12:34
Expedida/certificada
20/10/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:34
Publicação
16/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0026661-92.2011.8.24.0064/SC
AUTOR: JOAO MOACIR WILL
ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)
RÉU: MAIK FOGACA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA COSTA SILVA (OAB SC023241)
ADVOGADO(A): FABIO FETTUCCIA CARDOSO (OAB SC041703)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre ressaltar que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em procedimento próprio, na forma da Resolução n. 5/2018 e da Orientação CGJ n. 56/2015, atualizada em 26.01.2024, de onde extrai-se que "Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário".
Informa-se, ademais, que a íntegra dos processos digitalizados pelo TJ/SC encontra-se na capa do processo em "processos relacionados".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026661-92.2011.8.24.0064/SC RELATOR: Marivone Koncikoski Abreu
RÉU: MAIK FOGACA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA COSTA SILVA (OAB SC023241)
ADVOGADO(A): FABIO FETTUCCIA CARDOSO (OAB SC041703)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 190 - 20/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:50
Custas
20/10/2025, 12:35
Expedida/Certificada
20/10/2025, 12:34
Expedida/certificada
20/10/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:34
Publicação
16/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0026661-92.2011.8.24.0064/SC
AUTOR: JOAO MOACIR WILL
ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)
RÉU: MAIK FOGACA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA COSTA SILVA (OAB SC023241)
ADVOGADO(A): FABIO FETTUCCIA CARDOSO (OAB SC041703)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre ressaltar que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em procedimento próprio, na forma da Resolução n. 5/2018 e da Orientação CGJ n. 56/2015, atualizada em 26.01.2024, de onde extrai-se que "Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário".
Informa-se, ademais, que a íntegra dos processos digitalizados pelo TJ/SC encontra-se na capa do processo em "processos relacionados".
15/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 18:45
Expedida/certificada
14/10/2025, 18:45
Expedida/certificada
14/10/2025, 18:45
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:45
Trânsito em julgado
14/10/2025, 18:44
Expedida/Certificada
14/10/2025, 16:13
Recebimento
14/10/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2993977/SC (2025/0265552-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAIK FOGACA
ADVOGADO: FABIO FETTUCCIA CARDOSO - SC041703
EMBARGADO: JOAO MOACIR WILL
ADVOGADOS: DÉBORA DOS SANTOS - SC010823
ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO - SC024321
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAIK FOGACA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que Ora, o Tribunal de Justiça não examinou, com a acuidade esperada, os fatos relacionados à controvérsia. Logo, deve-se ao fato da discussão debatida ser estritamente relacionada à aplicação e interpretação dos artigos 6º, e 489, §1º, II e IV, do CPC, indevidamente aplicados ao presente caso, não havendo que se falar na aplicação da súmula 282/STF. Em relação à súmula 182/STJ, deve ser observado que no agravo que foi apresentado argumentos que diretamente contestaram os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nada tendo a presente decisão destacado e, portanto, tornou-se omissa e genérica. Logo não há que se falar na aplicação do artigo 932, III, do CPC, pois acórdão impugnado possui nulidade por sequer avaliar a clara documentação anexa, mas após embargos manter a mesma posição porque “não havia carimbo” em um dos documentos da empresa Brognoli. E na Brognoli Imóveis, o recorrente rescindiu a locação com entrega das chaves em 18/01/2010, sendo que em 21/01/2010, quitou os aluguéis da época em atraso de 09/2009 e 10/2010. Já na BROGNOLI ADVOCACIA, houve a quitação dos aluguéis de 12/2009 e 01/2010, pagos em 01/02/2010. E os gastos para reparação do imóvel, tornaram-se ilegíveis, haja vista o lapso de 07 anos. A documentação trazida pelo recorrente indica claramente tratar-se de rescisão de aluguel com a quitação de eventuais pendências. Logo, a simples ausência de “carimbo” e “não impugnação de um roteiro” não anula a versão do embargante que por MUITA SORTE após ter sido citado por edital, ainda guardava a documentação pertinente, conseguindo habilitar advogado antes da sentença (fls. 301/302). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2993977/SC (2025/0265552-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAIK FOGACA
ADVOGADO: FABIO FETTUCCIA CARDOSO - SC041703
EMBARGADO: JOAO MOACIR WILL
ADVOGADOS: DÉBORA DOS SANTOS - SC010823
ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO - SC024321
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2993977/SC (2025/0265552-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAIK FOGACA
ADVOGADO: FABIO FETTUCCIA CARDOSO - SC041703
AGRAVADO: JOAO MOACIR WILL
ADVOGADOS: DÉBORA DOS SANTOS - SC010823
ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO - SC024321
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAIK FOGACA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2993977/SC (2025/0265552-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAIK FOGACA
ADVOGADO: FABIO FETTUCCIA CARDOSO - SC041703
AGRAVADO: JOAO MOACIR WILL
ADVOGADOS: DÉBORA DOS SANTOS - SC010823
ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO - SC024321
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0026661-92.2011.8.24.0064/SC
APELANTE: MAIK FOGACA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO FETTUCCIA CARDOSO (OAB SC041703)
APELADO: JOAO MOACIR WILL (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0026661-92.2011.8.24.0064/SC (originário: processo nº 00266619220118240064/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: JOAO MOACIR WILL (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 14/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAIK FOGACA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO FETTUCCIA CARDOSO (OAB SC041703)
APELADO: JOAO MOACIR WILL (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) ADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0026661-92.2011.8.24.0064/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAIK FOGACA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO FETTUCCIA CARDOSO (OAB SC041703)
APELADO: JOAO MOACIR WILL (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) ADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0026661-92.2011.8.24.0064/SC (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE