Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000650-68.2024.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.
ADVOGADO(A): SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712)
ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)
ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436)
ADVOGADO(A): DAVI PIAZERA FERRARI (OAB SC074534)
DESPACHO/DECISÃO
I - Consoante entendimento sedimentado é desnecessário "[...] o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007" (STJ, AREsp 1528536/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.11.2019).
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EMPREGO DO RENAJUD PARA PESQUISAR BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA. PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE LOCALIZAÇÃO DE PERTENCES DO DEVEDOR DE FORMA EXTRAJUDICIAL. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE PATRIMÔNIO COM O OBJETIVO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. [...] "[...] De acordo com o posicionamento da Corte de Uniformização, mostra-se desnecessário o exaurimento, pelo credor, de todos os meios para obtenção de dados/bens da parte devedora, figurando a consulta aos Sistemas Infojud e Renajud como medida primordial no objetivo de conferir celeridade ao processo e efetividade à prestação jurisdicional, não havendo se cogitar em quebra de sigilo fiscal" (Agravo de Instrumento n. 4034448-58.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-7-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º 4005060-42.2020.8.24.0000, de Araranguá, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25/08/2020).
Desta forma, defiro o pedido formulado pela parte credora, cuja pesquisa (apenas do último ano) deverá ser realizada via INFOJUD (Receita Federal), pelo Sr. Chefe de Cartório ou o servidor por este designado.
Para a pesquisa supra, resta autorizado somente o uso das seguintes modalidades: DOI, ECF e DIRPF.
As modalidades DECRED e DIMOB importam quebra de sigilo de dado bancário (CRFB, art. 5º, X), cuja medida é excepcional e não tem utilidade para fins de penhora (TJSC, AI n. 5064644-81.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024).
Por sua vez, a ferramenta e-Financeira "é um conjunto de arquivos digitais enviados pelas instituições financeiras à Receita Federal. Ela contém informações sobre cadastro do declarante, abertura e fechamento do semestre, cadastros auxiliares, além de módulos específicos para operações financeiras e previdência privada. O objetivo da e-Financeira é permitir a captação de dados de movimentações financeiras para auxiliar as ações de fiscalização e combate a sonegação fiscal.". (Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-arquivos-da-e-financeira. Acesso em: 09.abr.2026). A partir dessas considerações, as informações armazenadas na e-Financeira não contribuem para a busca de bens passíveis de penhora.
Destarte, as modalidades: DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA restam indeferidas.
II – Obtidas as informações, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a bem do seu direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
Intime-se. Cumpra-se.