Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0310427-86.2018.8.24.0008/SC AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445)
ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532)
ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243)
RÉU: JOAO VICENTE GOMES NETO - ME
ADVOGADO(A): MARYANA VITORIA FREITAS KLUGE (OAB SC071153)
ADVOGADO(A): MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA (OAB SC049572)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 700 e 702, § 8º, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício anteriormente concedido à autora; b) REJEITO a preliminar de inadequação da ação monitória; c) AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; d) REJEITO a prejudicial de prescrição; e) JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por JOÃO VICENTE GOMES NETO ? ME; f) JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA ? APROVESC e, em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, título executivo judicial em favor da autora no valor histórico de R$ 3.394,16 (três mil trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), correspondente à soma das sete parcelas relacionadas nos documentos que acompanham a petição inicial. Sobre cada parcela deverão incidir: correção monetária pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, desde o respectivo vencimento; multa moratória de 2%, incidente uma única vez sobre o valor de cada parcela; juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, em 6 de julho de 2018, observada, quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a disciplina legal superveniente aplicável, vedada a cumulação de encargos com idêntica finalidade. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do título executivo judicial, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da controvérsia, a tramitação integral do processo, a interposição de recurso e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.