Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004277-69.2012.8.24.0010/SC
APELANTE: ADEMIR DA SILVA MATOS (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
DESPACHO/DECISÃO
Ademir da Silva Matos interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 26, ACOR2 e evento 41, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões e contradições constantes da decisão recorrida. Aponta violação aos arts. 489, IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil e traz a seguinte fundamentação:
No caso em tela, os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem a devida apreciação dos pontos omissos ou contraditórios apontados, configurando negativa de prestação jurisdicional.
[...]
Assim, caso os Nobres Julgadores entendam pela ausência de apreciação das questões omissas apontadas, deve ser acolhida a alegada afronta ao Art. 1.022 do CPC e, ainda, o Art. 489, IV e VI do CPC, de modo a anular o acórdão e devolver os autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente indica afronta aos artigos 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil sustentando que o apelo interposto conforma-se aos requisitos mínimos exigidos pela lei processual e atende ao princípio da dialeticidade. Afirma:
[...] a violação perpetrada por ocasião do julgamento da apelação insere-se perfeitamente na disposição legal acima mencionada, visto que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência aos Arts. 1.010 caput e incisos e 1.013 caput do Código de Processo Civil (CPC).
[...]
Ocorre que o recorrente apresentou suas razões de apelação impugnando adequadamente as matérias que almeja reforma, nos termos dos dispositivos supramencionados e em atenção ao princípio dispositivo.
[...]
No entanto, ao não conhecer o recurso de apelação sob o fundamento de que as razões de inconformismo foram limitadas à mera reiteração da contestação, sem incremento argumentativo posterior, sem a impugnação específica dos pontos controversos do ato decisório, que foram acolhidos ou rejeitados, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, o acórdão do Tribunal de Justiça a quo contrariou e negou vigência aos Arts. 1.010 caput e incisos e 1.013 caput do Código de Processo Civil.
[...]
Além disso, em suas razões de apelação, o recorrente demonstrou de forma suficiente sua irresignação em face da sentença, tecendo argumentos relativos (1) à ilegitimidade ativa, ante a inexistência de prévia manifestação do TCU, (2) ao enriquecimento sem causa do município diante da condenação e (3) à prescrição que já existia no momento da devolução de valores do convênio à União, todos esses suficientes à modificar a sentença de piso.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, não havendo incidência de prazo decadencial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.198.106/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; REsp n. 1.907.860/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 e AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.