Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5122032-96.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
EXECUTADO: MARIA CONCEICAO BOSA BELLOLI (Sucessão)
ADVOGADO(A): NATALIA DE OLIVEIRA BORBA (OAB SC064398)
EXECUTADO: GABRIEL PINHEIRO CHICOSKI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA DE OLIVEIRA BORBA (OAB SC064398)
ADVOGADO(A): KARINE DA ROSA AGUIAR (OAB SC060337)
INTERESSADO: MONICA BELLOLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): NATALIA DE OLIVEIRA BORBA
INTERESSADO: LUCAS BELLOLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): NATALIA DE OLIVEIRA BORBA
INTERESSADO: GABRIELA BELLOLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): NATALIA DE OLIVEIRA BORBA
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte interessada intimada de que a restituição de taxas de serviços judiciários e de despesas processuais pagas e não utilizadas deverá ser processada na forma da Resolução CM n. 10 (Conselho da Magistratura) de 27 de agosto de 2019, publicada no DJE 3133, devendo ser realizada direto para o Conselho do FRJ, acessando o módulo Gestão de Receitas do sistema ERP (https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores).
(Art. 1º A restituição da Taxa de Serviços Judiciais e de despesas processuais, quando couber, poderá ser requerida: I - após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão; II - 15 (quinze) dias após seu recolhimento, quando o processo não tiver sido distribuído; ou III - após o cancelamento da distribuição: a) no SAJ, quando a mesma ação ou o mesmo recurso também tiver sido distribuído no eproc; ou b) no eproc, quando a mesma ação ou o mesmo recurso também tiver sido distribuído no SAJ. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, antes do arquivamento do processo deverá ser apurada a existência de valores a restituir pelo contador judicial ou pelo secretário de câmara, e, em caso positivo: I - o advogado da parte deverá ser intimado, ao qual se enviará memória de cálculo dos valores a restituir; e II - a guia de recolhimento judicial relativa ao valor a ser restituído deverá ser vinculada ao processo judicial, caso ainda não esteja. § 2º Intimado o advogado da parte, o processo judicial poderá ser arquivado, independentemente da formulação ou da tramitação do requerimento administrativo de restituição. Art. 2º A restituição da Taxa de Serviços Judiciais ou de despesas processuais deverá ser requerida ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, devendo o requerimento ser protocolado nas secretarias dos foros ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça).