Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001311-70.2021.8.24.0030/SC
APELANTE: VALMIR ANTONIO (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO DE BEM RAMOS (OAB SC024902)
APELADO: VALDETE GASPAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): Vinícius Fengler (OAB SC029295)
ADVOGADO(A): MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB SC003315)
ADVOGADO(A): FABIO MARTINS (OAB SC049652)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR ANTONIO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUSTIÇA. DESERÇÃO. DECISÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte deveria receber nova intimação específica para recolher o preparo após a preclusão do indeferimento da gratuidade; e (ii) saber se houve violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC pela ausência de nova intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação para recolhimento do preparo ocorreu no momento do indeferimento da gratuidade, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC. A exigibilidade do preparo ficou suspensa enquanto pendentes os recursos que impugnavam a negativa da gratuidade. Com a preclusão, restabeleceu-se o dever de cumprir a determinação inicial, sem necessidade de nova intimação.
4. Não houve decisão surpresa. A parte tinha ciência da obrigação de recolher o preparo caso não revertesse a decisão sobre a gratuidade.
5. Inexiste violação ao contraditório nem ao devido processo legal. A ausência de pagamento após a preclusão configura hipótese típica de deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo após a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade configura deserção.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: a Câmara deixou de se manifestar acerca das teses de "decisão surpresa e contraditório substancial, bem como a aplicação do artigo 933 do CPC diante da preclusão da decisão da AJG como fato superveniente".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, no que tange à decisão surpresa e ao contraditório substancial. Sustenta que "A aplicação da deserção, após a preclusão da decisão que indeferiu a AJG, sem que houvesse uma nova e específica intimação para o recolhimento do preparo, configura verdadeira decisão surpresa"; "A preclusão da decisão da AJG, em 26/08/2025, alterou o cenário processual, tornando o preparo novamente exigível"; "a mera intimação pretérita não se mostra suficiente para garantir o contraditório substancial, que não se resume à mera ciência, mas exige a oportunidade de influenciar a decisão".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 944 do CPC, em relação à existência de fato superveniente, ao argumento de que "A preclusão da decisão que indeferiu a AJG, ocorrida em 26/08/2025, constitui um fato superveniente relevante que reativou a exigibilidade do preparo".
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1.007, § 4º, do CPC, no que tange à necessidade de nova intimação para recolhimento do preparo, trazendo a seguinte argumentação: "no caso de indeferimento da gratuidade da justiça, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento do preparo, inclusive em dobro, sob pena de deserção.".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
No caso concreto, não verifico a presença de qualquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas pelo recorrente no agravo interno. Houve pronunciamento claro quanto à inexistência de decisão surpresa, à observância do contraditório e à desnecessidade de nova intimação para recolhimento do preparo após a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Conforme consignado no voto embargado, a parte foi devidamente intimada, no momento do indeferimento do benefício, para proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Também se registrou que a exigibilidade dessa obrigação permaneceu suspensa enquanto pendentes os recursos voltados à reversão da negativa da gratuidade, sendo plenamente restabelecida com a preclusão da decisão respectiva.
Não há omissão no fato de o acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pelo embargante. A discordância quanto ao alcance do contraditório ou à necessidade de nova intimação não configura vício do julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada.
Inexiste, igualmente, contradição interna. Os fundamentos expostos no voto são coerentes entre si e conduzem, de forma lógica, à manutenção do não conhecimento da apelação em razão da ausência de preparo. A decisão é clara quanto às razões que afastam a alegação de surpresa e quanto à suficiência da intimação anteriormente realizada.
Os embargos, assim, revelam nítido propósito de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é incompatível com a finalidade integrativa do recurso.
Destarte, considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos aclaratórios.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão:
A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, proferida no evento 8, determinou expressamente que o recorrente procedesse ao recolhimento do preparo no prazo de 5 dias. Essa determinação observou integralmente o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, a parte deve ser intimada para realizar o pagamento do preparo. Logo, a providência legalmente exigida foi rigorosamente cumprida.
A exigibilidade da ordem de recolhimento, todavia, permaneceu suspensa enquanto pendentes os sucessivos recursos apresentados pelo agravante para reverter o indeferimento da benesse. Durante esse período, não havia que se falar em recolhimento do preparo, justamente porque a controvérsia sobre a gratuidade ainda estava aberta. Somente após a preclusão da decisão que negou a gratuidade é que se restaurou plenamente o dever de cumprir a ordem anteriormente imposta.
Nesse contexto, não há qualquer violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. O dispositivo veda a prolação de decisão com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação às partes, assegurando-lhes o contraditório substancial. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. O agravante foi devidamente intimado, no momento oportuno, para recolher o preparo. A determinação foi clara, específica e antecedeu a decisão de deserção. O fato de o recorrente ter optado por impugnar a negativa da gratuidade por meio de sucessivos recursos não elimina nem renova a intimação já realizada, tampouco cria a necessidade de nova ordem judicial após a preclusão da decisão que confirmou o indeferimento.
A suposta ocorrência de decisão surpresa não se sustenta. O agravante tinha ciência inequívoca, desde a primeira intimação, de que deveria recolher o preparo caso não conseguisse reverter o indeferimento da gratuidade. O desfecho desfavorável dos recursos interpostos — todos visando unicamente restabelecer a benesse — apenas consolidou o dever de cumprir a determinação original. Não há, portanto, qualquer elemento fático ou jurídico novo que justificasse nova intimação ou que impedisse o reconhecimento da deserção.
O devido processo legal, ademais, foi integralmente observado. A parte teve oportunidade de impugnar a negativa de gratuidade, teve ciência prévia da necessidade de recolher o preparo e recebeu intimação regular, nos exatos termos exigidos pela legislação processual. A ausência de pagamento, após a preclusão da decisão que indeferiu a benesse, configura hipótese típica de deserção, tal como reconhecido na decisão agravada.
Diante desse quadro, mantém-se a conclusão de que a apelação não poderia ser conhecida, diante da ausência de preparo. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e direto, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando os motivos para o reconhecimento da deserção.
2. A intimação para preparo em dobro, prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas quando o recorrente não comprova o preparo no ato de interposição do recurso, não sendo exigível nova intimação após o indeferimento do pedido de gratuidade e a intimação específica para recolhimento do preparo.
3. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.848.751/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026, grifou-se.)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema" (AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária em grau recursal é de competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso, não cabendo sua apreciação no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Idêntico entendimento se aplica ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja análise compete à instância superior, a quem incumbe o julgamento do recurso especial, ou, se for o caso, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.