Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309495-23.2018.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª instância em 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309495-23.2018.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª instância em 15 dias.
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 14:42
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:42
Expedida/Certificada
25/09/2025, 09:54
Recebimento
25/09/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0309495-23.2018.8.24.0033/SC
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MAIRA DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes (OAB SC026035)
APELADO: BRUNO DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes (OAB SC026035)
APELADO: NATIELE DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes (OAB SC026035)
APELADO: PATRICIA DA SILVA POLLHEIM (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes (OAB SC026035)
INTERESSADO: HELIO DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Dra. Claudia Ribas Marinho, que, na execução de título extrajudicial, autuada sob o n. 0309495-23.2018.8.24.0033, movida em desfavor de Helio da Silva, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Não houve recolhimento do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade da justiça veiculado na nas razões recursais, o qual foi indeferido, tendo o recorrente sido intimado para recolher o preparo em 5 dias (evento 20, DOC1). O agravo interno foi desprovido (evento 37, DOC1).
Contra esta decisão o recorrente interpôs recurso especial, que não foi admitido (evento 62, DOC1). Agravo em recurso especial não conhecido (evento 97, DOC3) tendo precluído em 26/08/2025 (evento 97, DOC12).
Este é o relatório.
2. Sabe-se que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, que assim disciplina a questão:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em tela, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça veiculado nas razões recursais. Nada obstante, a benesse foi indeferida e o recorrente não logrou êxito em reverter a decisão com o manejo de recursos, tornando-se a decisão denegatória da gratuidade imutável no contexto em que prolatada em 26/08/2025.
E, passados os 5 dias úteis concedidos para o recolhimento do preparo sem qualquer iniciativa do recorrente, não restam alternativas senão o reconhecimento da deserção com o consequente não conhecimento do recurso.
Anoto que é dispensável a intimação do recorrente para a abertura do prazo, porquanto estava ciente desde, ao menos, o momento em que recorreram e foi devidamente intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o recurso.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa.
03/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
02/09/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2966929/SC (2025/0222787-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA
AGRAVADO: MAIRA DA SILVA
AGRAVADO: NATIELE DA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PATRICIA DA SILVA
ADVOGADO: MARISA SCHMITT SIQUEIRA MENDES - SC026035
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2966929/SC (2025/0222787-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA
AGRAVADO: MAIRA DA SILVA
AGRAVADO: NATIELE DA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PATRICIA DA SILVA
ADVOGADO: MARISA SCHMITT SIQUEIRA MENDES - SC026035
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0309495-23.2018.8.24.0033/SC
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MAIRA DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes (OAB SC026035)
APELADO: BRUNO DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes (OAB SC026035)
APELADO: NATIELE DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes (OAB SC026035)
APELADO: PATRICIA DA SILVA POLLHEIM (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes (OAB SC026035)
INTERESSADO: HELIO DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MAIRA DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes (OAB SC026035)
APELADO: BRUNO DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes (OAB SC026035)
APELADO: NATIELE DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes (OAB SC026035)
APELADO: PATRICIA DA SILVA POLLHEIM (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes (OAB SC026035)
INTERESSADO: HELIO DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Marisa Schmitt Siqueira Mendes Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0309495-23.2018.8.24.0033/SC (Pauta: 240) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.