Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300416-28.2014.8.24.0011/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: ROQUE PRADELLA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal (evento 114, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 104, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE.
I. CASO EM EXAME: Execução de título extrajudicial ajuizada pela parte exequente visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços. Sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade do título executivo por ilicitude do objeto, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do Ministério Público; (ii) Analisar a validade do contrato de prestação de serviços que embasa a execução; (iii) Avaliar a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pela Justiça Federal; (iv) Examinar se há enriquecimento sem causa da parte executada; (v) Verificar a possibilidade de fixação de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve interesses exclusivamente privados, não exigindo intervenção do Ministério Público, conforme o princípio da instrumentalidade das formas; (ii) O contrato de prestação de serviços é nulo por ilicitude do objeto, uma vez que envolve atividades privativas da advocacia exercidas por empresa não habilitada, conforme reconhecido pelo TRF4 (Apelação nº 5002525-82.2010.4.04.7205); (iii) A modulação dos efeitos da decisão proferida pela Justiça Federal é incabível neste Órgão Julgador, que não detém competência para esse desiderato; (iv) A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta diante da nulidade absoluta do negócio jurídico, que não admite convalidação; (v) Inviável a fixação de honorários recursais, ante a ausência de arbitramento na origem, conforme Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte apelante desprovido. Mantida a sentença que declarou a nulidade do título executivo e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sem fixação de honorários recursais.
Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 5044332-04.2023.8.24.0038, rel. Alex Heleno Santore, j. 11.03.2025; TJSC, Apelação n. 0310609-02.2015.8.24.0033, rel. Leone Carlos Martins Junior, j. 22.07.2025; TJSC, Apelação n. 5003365-03.2020.8.24.0011, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 04.09.2025; TJSC, Apelação n. 0013644-87.2012.8.24.0020, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 20.08.2025; TJSC, Apelação n. 5001913-23.2023.8.24.0020, rel. Flavio Andre Paz de Brum, j. 05.12.2024.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à tese de que o reconhecimento da nulidade do contrato não desobriga o devedor do pagamento do serviço prestado, sob pena de validar-se o enriquecimento sem causa.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 927, V, do Código de Processo Civil, no que tange à segurança jurídica diante da mudança do entendimento jurisprudencial anteriormente adotado, referente à nulidade dos títulos executivos da empresa ora recorrente.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à ocorrência de julgamento extra petita e citra petita, ao argumento de que "examinando o decisum combatido infere-se ter feito menção a notas promissórias, e não ao contrato de prestação de serviços, de fato, em execução. Em outras palavras, absteve-se de resolver a controvérsia atinente a ajuste firmado entre as partes".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 653, 654, 655, 656 e 657 do Código Civil; e 170 da Constituição Federal, no tocante à validade da cláusula de mandato constante do contrato firmado entre a empresa ré/recorrente e seus clientes, que legitima os serviços de intermediação prestados, na medida em que o contrato de mandato não é privativo da advocacia.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 4º, 31, 36, I, II, IV, e § 1º, da Lei n. 12.529/2011; e 5º, II, e XII, da Constituição Federal, em relação à legitimidade dos serviços objeto do contrato social da empresa ré/recorrente, cujo contrato está devidamente registrado na Junta Comercial de Santa Catarina; e à competência exclusiva do Cade para fiscalizar e impor sanções às atividades sociais de empresa recorrente.
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 129, I e III, da Constituição Federal, no que se refere à impropriedade da limitação da atuação da empresa ré/recorrente, considerando que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina não detectou qualquer ilícito na forma de sua atuação.
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta à Lei n. 8.906/1994, ao argumento de que "referida Lei não se aplica à empresa de qualquer natureza, apenas advogados podem ser alcançados e punidos por esta lei."
Quanto à oitava controvérsia, a parte limitou-se a indicar a interposição do recurso especial pela alínea "b" do permissivo constitucional.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (ev. 35, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (ev. 35, p. 105).
Quanto às primeira e quarta controvérsias, essa relativamente aos arts. 653, 654, 655, 656 e 657 do Código Civil, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara solucionou a controvérsia em consonância com a jurisprudência da colenda Corte Superior, fundamentando-se nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na interpretação do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 104, RELVOTO1):
Diante da elevada similaridade entre os casos, adoto as bem lançadas razões proferidas pelo Desembargador Alex Heleno Santore, no julgamento da congênere Apelação Cível nº 5044332-04.2023.8.24.0038 (evento 11, DESPADEC1, daqueles autos):
[...]
4. MÉRITO
[...]
No caso, é fato incontroverso, porque não questionado pelos litigantes, a atuação da parte apelante na prestação do serviço de renegociação de dívidas, o qual inclui a análise de cláusulas contratuais a fim de identificar abusividades e o ajuizamento de ação judicial caso a negociação seja inexitosa.
A parte apelante defende a licitude das atividades exercidas, asseverando restringirem-se à renegociação de dívidas contraídas pelos seus clientes, sem invadir as prerrogativas exclusivas dos profissionais da advocacia, visto que exercida apenas na esfera extrajudicial, sendo apenas mera mandatária, devidamente descrita no art. 653 e seguintes do Código Civil.
Ainda, a parte apelante sustenta a inaplicabilidade ao caso em exame do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da demanda autuada sob o n. 5002525-82.2010.4.04.7205, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina contra O Negociador.net [uma das inúmeras pessoas jurídicas cujos sócios são os mesmos da parte apelante], na qual reconheceu-se que a prestação de serviços em questão consiste em consultoria e assessoria jurídica.
O recurso, adianta-se, deve ser desprovido.
As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
Como se sabe, a empresa Onegociador.net foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos n. 5002525-82.2010.4.04.7205 em virtude do exercício de atividades privativas de advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação.
2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica.
3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando.
4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205. Relator Desembargador Candido Alfredo Silva Leal Júnior. 4ª Turma. Julgado em 14 de dezembro de 2016)
Por outro lado, também é de conhecimento público que a referida empresa, a despeito da condenação judicial, continuou exercendo suas atividades, ainda que mediante a constituição de novas pessoas jurídicas.
É o caso das empresas:
1) O MEDIADOR.NET EIRELI ME, cujo sócio é João Franken, o mesmo da empresa Onegociador.net;
2) C. FRANKEN COBRANÇAS LTDA, cuja sócia Carolina Franken é filha de João Carlos Franken e de Mari Beatriz Abreu Masuda Franken, sócios da empresa Onegociador.net;
3) GAMA COBRANÇAS E INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, cujas sócias são Juliana Franken e Mari Beatriz Abreu Masuda Franken, esta que era sócia da empresa Onegociador.net;
4) O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES EIRELI EPP, cuja sócia é Juliana Franken.
Ainda, conforme se verificou do acervo desta Unidade Jurisdicional, constatou-se a existência de execuções em nome de pessoas físicas que possuem o mesmo sobrenome da família Franken, Gabrieli Franken e o próprio João Franken.
Em outras palavras, o que vem ocorrendo é continuidade do exercício da atividade econômica que foi considerada irregular pelo Poder Judiciário.
Sob esse enfoque, convém recordar que, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe a existência de 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 3) forma prescrita ou não defesa em lei.
A inobservância destes requisitos tem o condão de nulificar o negócio jurídico, tal como disciplinado no art. 166 do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Sobreleva destacar que, ao contrário do que ocorre nas causas de anulabilidade (art. 171 do CC), a causas de nulidade do negócio jurídico não podem ser convalidadas, pois decorrem a violação de normas de aplicação cogente. Por esse motivo, é que sua caracterização pode ser conhecida de ofício pelo Juízo por serem matérias de ordem pública. É o que dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil: "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".
A propósito do tema, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO DISSIMULADO. PROMESSA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. OBJETO E MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITOS. USO DO PROCESSO PARA FIM VEDADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 13/4/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/8/2021 e 10/8/2021 e conclusos ao gabinete em 14/7/2022.
2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, (I) o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de pagamento de vantagem indevida a funcionário público (propina); (II) está caracterizada a ocorrência de lesão ou coação; (III) houve cerceamento de defesa; e (IV) o julgamento foi citra petita.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência.
4. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental.
Precedentes.
5. O afastamento do negócio jurídico simulado não implica, necessariamente, no aproveitamento do negócio dissimulado, o que somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade.
6. Conforme o art. 142 do CPC/2015, havendo circunstâncias suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício, proferir decisão que impeça tal objetivo.
7. Na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado, pela análise conjunta de, ao menos, 18 circunstâncias delimitadas na origem, que o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de vantagem indevida (propina) pela recorrente ao Secretário de Estado, sócio da recorrida, para que este, em troca, liberasse o crédito pelo Estado em favor da recorrente. Assim, é nulo o negócio jurídico simulado (art. 167, § 1º, II e III, do CC/2002), sendo igualmente nulo o dissimulado, considerando que, tanto o seu objeto, quanto seu motivo determinante, comum a ambas as partes, são ilícitos (art. 166, II e III, do CC/2002).
8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, julgar extinto o processo de execução.
(REsp n. 2.044.569/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 4/7/2023. grifo meu)
No caso concreto, muito embora estejam sendo executadas notas promissórias (que, na condição de títulos de crédito, gozam de autonomia e abstração em relação ao negócio jurídico originário), não há óbice para a discussão da causa debendi. Isto é, em sendo nulo o negócio jurídico que lhe deu causa, também é nulo o título executivo.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado envolve atividades típicas e privativas de advogado, uma vez que envolvem a negociação de dívidas perante instituições financeiras, a qual não pode ser prestada em caráter empresarial.
Dessa maneira, o objeto, por ser ilícito, torna nulo o negócio jurídico, razão pela qual é nula a execução, conforme previsto no art. 803 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, a extinção do cumprimento de sentença é medida de rigor.
Em suma, não obstante os argumentos da parte apelante, a natureza da referida prestação de serviços é reputada como ilícita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente paradigmático, cuja ementa segue abaixo:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. [TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016].
Diante do reconhecimento da ilicitude da atividade desempenhada, este Tribunal, em sucessivos precedentes - os quais têm como parte, inclusive, a ora recorrente -, reconhece a nulidade dos contratos de prestação de serviços e de débitos oriundos desta atuação, com a consequente extinção dos processos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO OBJETO DO TÍTULO EXECUTIVO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. TESE RECURSAL DE VALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE DA RECORRENTE QUE É CLARAMENTE PRIVATIVA DE ADVOGADO CADASTRADO NA OAB. ENTIDADE QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA A APELANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E OBTEVE SUCESSO. CONTRATO FIRMADO COM A RECORRIDA QUE POSSUI OBJETO ILÍCITO. TÍTULO INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA QUE MERECE SER MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 0005208-78.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024].
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NULIDADE DO TÍTULO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. TESE DE VALIDADE DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, COM ANÁLISE DE INSTITUTOS JURÍDICOS PARA VERIFICAR POSSÍVEIS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE CONTRATOS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA [LEI N. 8.906/1994, ART. 1º]. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA APELADA/EMBARGADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA FEDERAL [TRF4. APELAÇÃO N. 5002525-82.2010.4.04.7205]. CONTRATO NULO POR ILICITUDE DO OBJETO [CC, ART. 166, II]. CORRETA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO A MESMA APELANTE E A MESMA ESPÉCIE CONTRATUAL [APELAÇÕES N. 5000199-16.2020.8.24.0058, 0309505-38.2016.8.24.0033, 0016289-46.2012.8.24.0033, 0002007-78.2012.8.24.0008, 0001425-17.2011.8.24.0072, 0001735-23.2011.8.24.0072, 0001507-79.2015.8.24.0081 E 0003145-14.2014.8.24.0072]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 0043775-88.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024].
No mesmo sentido: (i) TJSC, Apelação n. 5047334-84.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023; (ii) TJSC, Apelação n. 0010063-49.2011.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023, (iii) TJSC, Apelação n. 5021461-75.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023.
Logo, por conter objeto ilícito [atividade privativa da advocacia exercida por pessoa não habilitada], o negócio jurídico que deu causa à emissão dos documentos que se busca cobrar é nulo de pleno direito, pois decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 166, II, IV e VII, do Código Civil:
[...]
Ademais, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes" [CC, art. 168, parágrafo único].
Igualmente, não se vislumbra relevância na alegada anterioridade do título ao julgado paradigma do TRF4, o que não afasta a nulidade do título por ausência de justa causa, a qual apenas restaria configurada por serviços de assessoria prestados diretamente por advogado devidamente habilitado, de modo a efetivamente assegurar verdadeira assessoria jurídica qualificada ensejadora de máximo êxito na revisão contratual, ausência de justa causa esta que também obsta a tese de enriquecimento sem causa.
Além disso, embora a referida decisão tenha reconhecido a nulidade das atividades prestadas pela parte ativa, a nulidade do contrato decorre do exercício ilícito das atividades de assessoria e consultoria jurídica, as quais são privativas da Advocacia por força do art. 1º, II, da Lei n. 8.906/1994 [EOAB] - Lei Federal editada em 4.7.1994.
Como a relação jurídica havida entre as partes se desenvolveu posteriormente à edição da Lei n. 8.906/1994 [EOAB], a referida legislação já era integralmente aplicável, tornando ilícita a atividade desenvolvida por violação de preceitos normativos vigentes, já que, conforme o art. 169 do CC, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Em razão da nulidade dos títulos que embasam o feito, não há justa causa para a ação, por carência de exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, merecendo ser mantido o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito [CPC, art. 485, IV].
Pois bem.
Coaduno-me ao posicionamento alhures esposado: porquanto a Justiça Federal declarou a nulidade dos serviços prestados pelo grupo econômico do qual era integrante a parte recorrente (autos nº 5002525-82.2010.4.04.7205), uma vez que houve usurpação de atividades privadas da advocacia, não resta outra saída que o reconhecimento de mácula insanável no contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes.
As circunstâncias alhures explicitadas implicam na inexigibilidade do título executivo e, consequentemente, sua nulidade, de acordo com os ditames do art. 783 do Código de Processo Civil.
No mais, vale ressaltar que não é passível a cobrança dos valores pelos serviços prestados, caso não haja seu adimplemento, tendo em vista que "a nulidade absoluta não se convalida pelo tempo e não se pode validar negócio jurídico nulo sob argumento de evitar enriquecimento sem causa" (TJSC, Apelação nº 0310609-02.2015.8.24.0033, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-07-2025).
Não bastasse isso, entendo que o posicionamento vem sendo adotado de maneira ampla por este Sodalício, não havendo falar em dissídio jurisprudencial no âmbito desta Corte.
[...]
Em acréscimo, não há que falar em modulação dos efeitos do julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de fixar marco temporal de reconhecimento da nulidade dos contratos de prestação de serviços firmados pelo recorrente.
Isso porque esta Corte, bem como este Colegiado, não detêm competência para praticar a modulação de efeitos de decisão prolatada no âmbito da Justiça Federal (v.g. TJSC, Apelação nº 5001913-23.2023.8.24.0020, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).
Dos julgados do STJ, retira-se: "é nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, celebrado por sociedade empresária, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado" (REsp n. 2.038.445/DF, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-03-2023).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.
Quanto às segunda, terceira e quinta controvérsias, essa no que diz respeito aos arts. 4º, 31, 36, I, II, IV, e § 1º, da Lei n. 12.529/2011, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ademais, é pacífico o entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 22-9-2025), de modo que o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional (segunda controvérsia).
Tocante aos arts. 5º, II, e XII, 129, I e III, e 170 da Constituição Federal (quarta, quinta e sexta controvérsias, respectivamente), veda-se a admissão do recurso especial em relação aos dispositivos constitucionais ditos violados, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à sétima controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se:
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto à oitava controvérsia, desmerece seguimento o reclamo, ante o teor da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte recorrente não demonstrou que o acórdão impugnado tenha julgado "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
Consta precedente:
Não restou demonstrada, de forma clara e fundamentada, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. em 20-8-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 114, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.