Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000131-11.2014.8.24.0011/SC
APELADO: ARDELINDO ULLRICH (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
É o relatório.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido (evento 86, ACOR2).
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pagamento prévio da referida multa constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo para os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou integrar a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, conforme ressalva constante do § 5º do mesmo artigo — o que não se verifica nos presentes autos.
Outrossim, a exigência da multa também é afastada nos casos em que o recurso tenha por objeto exclusivo a discussão da própria penalidade, o que igualmente não se observa na presente demanda.
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.
III. Razões de decidir
3. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.917.933/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025) (Grifou-se).
O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 18, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 96, RECESPEC1.
Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos para a admissibilidade do recurso especial do evento 64, RECESPEC1.
Intimem-se.