Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5017103-30.2019.8.24.0064/SC
AUTOR: ROBSON WILLYAN ISIDORO
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SC033836)
DESPACHO/DECISÃO
Postulou a parte autora a decretação de sigilo nos presentes autos ante o fundamento de que seus dados sensíveis tem sido utilizados por terceiros para a prática de golpes e atos criminosos (eventos 94-97).
Com efeito, sabe-se que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Além disso, segundo preconiza o art. 189 do Código de Processo Civil:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A publicidade dos atos processuais, como se vê, é a regra, devendo a parte que pleiteia a tramitação do feito em segredo de justiça demonstrar de forma devidamente fundamentada que a publicidade do processo em tela viola o direito à intimidade.
No caso em apreço, em que pese a situação vivenciada pelo requerene não vislumbro razões para decretação de sigilo nos presentes autos.
Embora se reconheça o aumento recente das tentativas de fraude relacionadas aos processos judiciais, a decretação de segredo de justiça não pode ser determinada com base em alegações genéricas, abstratas ou mesmo unilaterais das partes, sendo imprescindível a demonstração de risco concreto, específico e individualizado à segurança, privacidade ou integridade das partes, o que não se verifica nos autos.
Por fim, destaca-se que usuários externos, não vinculados ao processo ou sem chave de acesso, não podem visualizar os documentos, apenas as decisões e atos processuais, conforme a Resolução n.º 121 de 05/10/2010 do CNJ.
I. Diante do exposto, não vislumbro razões para o deferimento do pedido de segredo de justiça formulado pelo requerente, de modo que o indefiro.
II. Por fim, verifica-se que os valores depositados nos autos são referentes aos honorários da conciliadora SIMONE AREZIO DE MELLO (eventos 17, 29 e 32 dos autos da apelação), de modo que devem ser destinados àquela.
Diante do exposto, determino ao cartório dessa unidade que faça contato com a conciliadora por intermédio do número telefônico (48) 99931-9069 (evento 18 da apelação) a fim de que essa informe seus dados bancários para liberação dos valores depositados nos autos.
Com a informação, expeça-se o respectivo alvará, independentemente de nova conclusão.
III. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.