Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007948-32.2006.8.24.0036/SC RELATOR: José Aranha Pacheco
RÉU: MEIER TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)
ADVOGADO(A): MARTHA ALBERTINA TESCH KOSLOW (OAB SC029127)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 466 - 08/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 19:19
Custas
08/09/2025, 18:57
Expedida/Certificada
08/09/2025, 18:56
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:56
Expedida/certificada
08/09/2025, 18:56
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:56
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 18:27
Trânsito em julgado
05/09/2025, 18:25
Recebimento
01/09/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2958765/SC (2025/0210362-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEIER TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: CRISTINO KAPPAUN - SC031957
MARTHA ALBERTINA TESCH KOSLOW - SC029127
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE - SC009587
TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO DEL CASTANHEL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MEIER TRANSPORTES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2958765/SC (2025/0210362-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEIER TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: CRISTINO KAPPAUN - SC031957
MARTHA ALBERTINA TESCH KOSLOW - SC029127
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE - SC009587
TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO DEL CASTANHEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0007948-32.2006.8.24.0036/SC
APELANTE: MEIER TRANSPORTES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)
ADVOGADO(A): MARTHA ALBERTINA TESCH KOSLOW (OAB SC029127)
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MEIER TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A): MARTHA ALBERTINA TESCH KOSLOW (OAB SC029127)
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)
INTERESSADO: FERNANDO DEL CASTANHEL (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0007948-32.2006.8.24.0036/SC (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MEIER TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A): MARTHA ALBERTINA TESCH KOSLOW (OAB SC029127)
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)
INTERESSADO: FERNANDO DEL CASTANHEL (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0007948-32.2006.8.24.0036/SC (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
25/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:58
Confirmada
17/12/2023, 23:59
Documento (Informações)
12/12/2023, 16:32
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:03
Expedida/certificada
07/12/2023, 18:31
Ato ordinatório
07/12/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:45
Documento (Edital)
02/12/2023, 03:00
Documento (Edital)
23/11/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:54
Confirmada
16/11/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:35
Documento (Edital)
10/11/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: MEIER TRANSPORTES LTDA
RÉU: FERNANDO DEL CASTANHEL EDITAL Nº 310051210027 JUIZ DO PROCESSO: José Aranha Pacheco - Juiz de Direito Intimando(a)(s): FERNANDO DEL CASTANHEL, CPF: 022.296.189-97. Prazo do Edital: 1 (um) dia. Parte Conclusiva da Sentença/Decisão: "[...] DISPOSITIVO.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0007948-32.2006.8.24.0036/SC
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MEIER TRANSPORTES LTDA para, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré ao ressarcimento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 88.003,13 (oitenta e oito mil e três reais e treze centavos), a qual deverá ser atualizada pelo INPC desde a data do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor total da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo com preferência, pois se trata de feito incluído na Meta n. 2 do CNJ. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se." Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
07/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:53
Expedida/certificada
06/11/2023, 17:38
Expedida/certificada
06/11/2023, 17:38
Procedência
06/11/2023, 17:38
Documento (Edital)
16/09/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:11
Confirmada
08/09/2023, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RÉU: MEIER TRANSPORTES LTDA
RÉU: FERNANDO DEL CASTANHEL EDITAL Nº 310048379126 JUIZ DO PROCESSO: JOSÉ ARANHA PACHECO - JUIZ DE DIREITO INTIMANDO(A)(S): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ: 33448150000111 MEIER TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 82178534000177 e FERNANDO DEL CASTANHEL, CPF: 02229618997 PRAZO DO EDITAL: 45 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais (inclusive dos autos principais, quando for o caso), sendo que os autos físicos encontram-se no escaninho de Processos Arquivados Administrativamente nº 14, nesta serventia, para eventual consulta. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar, através de petição, o desentranhamento dos documentos originais que foram juntados aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0007948-32.2006.8.24.0036/SC
06/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:27
Expedida/certificada
05/09/2023, 13:26
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 18:18
Documento (Certidão)
28/07/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:58
Confirmada
19/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/06/2023, 18:06
Mero expediente
09/06/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 14:52
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:04
Confirmada
21/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2023, 14:48
Documento (Carta)
11/04/2023, 12:38
Expedida/Certificada
03/04/2023, 13:45
Documento (Certidão)
23/11/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:20
Documento (Certidão)
27/06/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:15
Movimentação processual
11/12/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:17
Confirmada
28/10/2021, 15:35
Expedida/certificada
25/10/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:18
Confirmada
17/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
07/10/2021, 14:50
Decurso de Prazo
31/03/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:14
Confirmada
10/03/2021, 23:59
Confirmada
07/03/2021, 23:59
Expedição de documento (Carta de ordem)
01/03/2021, 09:52
Expedida/certificada
28/02/2021, 19:21
Expedida/certificada
28/02/2021, 19:21
Expedida/certificada
25/02/2021, 09:55
Expedida/certificada
25/02/2021, 09:55
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:11
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:35
Confirmada
29/01/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:56
Expedida/certificada
19/01/2021, 13:13
Documento (Ofício)
19/01/2021, 13:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2021, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 13:49
Mero expediente
16/12/2020, 15:08
Confirmada
14/12/2020, 23:59
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 17:16
Documento (Informações)
10/12/2020, 08:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:50
Expedida/certificada
04/12/2020, 15:46
Expedida/certificada
04/12/2020, 15:46
Ato ordinatório
04/12/2020, 15:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2020, 14:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2020, 12:57
Documento (Informações)
06/11/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 08:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 08:06
Confirmada
31/10/2020, 23:59
Confirmada
25/10/2020, 23:59
Expedida/certificada
21/10/2020, 15:58
Mero expediente
20/10/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:12
Expedida/certificada
15/10/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:55
Decurso de Prazo
07/10/2020, 18:50
Confirmada
27/09/2020, 23:59
Expedida/certificada
17/09/2020, 17:00
Ato ordinatório
17/09/2020, 17:00
Documento (Certidão)
17/09/2020, 16:58
Confirmada
13/09/2020, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 07:33
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2020, 15:14
Expedida/certificada
03/09/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 11:43
Documento (Informações)
28/08/2020, 11:34
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:33
Confirmada
05/08/2020, 23:59
Expedida/certificada
26/07/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 15:56
Documento (Certidão)
01/07/2020, 20:05
Confirmada
28/06/2020, 23:59
Expedida/certificada
18/06/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 08:32
Confirmada
23/05/2020, 23:59
Expedida/certificada
13/05/2020, 19:01
Expedida/certificada
13/05/2020, 18:59
Documento (Certidão)
13/05/2020, 18:58
Mudança de Classe Processual
13/05/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)