Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304258-58.2019.8.24.0005/SC
APELANTE: SUPERMERCADO SPECIALE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
APELADO: MAIZUM - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792)
ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929)
ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304)
ADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO FORESTI NETO (OAB SC058624)
DESPACHO/DECISÃO
SUPERMERCADO SPECIALE LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 80, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 42, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO FERE O ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. EIVA AFASTADA.
AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. DESPICIENDA INSTRUÇÃO COM PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DE FORMA ADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE RECHAÇADA. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA E CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NAS RAZÕES DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA.
SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. PREFACIAL RECHAÇADA.
ALEGADA INVIABILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA REFUTAR AS TESES INVOCADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. ADEMAIS, CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DEFENDIDA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO PRÉVIO INEXISTENTE E PRAÇAS DE PAGAMENTO VARIDADAS. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO ART. 17 DA LEI N. 5.474/1968. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUERIDO AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM IDENTIDADE NA ATIVIDADE ECONÔMICA, NO GRUPO DE SÓCIOS, BEM COMO NA TRANFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS, DE LOCAL E DE OBJETO SOCIAL. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL SUCESSORA, COM A TRANSFERÊNCIA DO PONTO COMERCIAL. SUCESSÃO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CARACTERIZADA.
SUSCITADA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA PARA O MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA. AFASTAMENTO. PROCEDIMENTO INJUNTIVO ACOMPANHADO DE PEDIDOS DE DUPLICATAS E EMISSÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PROVA ESCRITA E SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSTULADA QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO FIRMADO PELO CREDOR. HIPÓTESE DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADA. PREVALÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DA AUTONOMIA, LITERALIDADE E CARTULARIDADE DAS CAMBIAIS. ÔNUS PROBANDI DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO E DOS TÍTULOS QUE COMPETIA À PARTE EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 373, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA, COM VENCIMENTO CERTO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 69, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão em relação à alegação de nulidade da sentença por deficiência na fundamentação; "inobservância à excepcionalidade da responsabilidade de uma sociedade empresária, por dívida de terceiro; da juntada de documento de extemporânea; do cerceamento de defesa; e, da ausência de documentos aptos a instruírem a ação monitória". Sustenta, ainda, que o acórdão "permanece sem a devida fundamentação jurídica, principalmente quanto a ausência de duplicatas nos títulos nomeados em nome do SUPERMERCADO SPECIALE, provocando assim afronta e negativa de vigência ao artigo 489, §1º, IV, do CPC".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 355, 369, 373, I, do Código de Processo Civil; e 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que se refere à nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 320, 434 e 435 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à impossibilidade de juntada extemporânea de documentos essenciais ao ajuizamento da demanda.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 141, 492 e 700 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de nulidade da sentença por deficiência na fundamentação; inexistência de cerceamento de defesa; possibilidade de juntada dos documentos novos; suficiência dos documentos que instruem a ação monitória; e pela ocorrência de sucessão empresarial.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No tocante ao art. 355 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, no que diz respeito aos arts. 369, 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "restou proferida a r. sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos, sem nem ao menos proceder ao saneamento do feito, e por consequência, sem oportunizar à parte que produzisse as provas requeridas, e necessárias ao deslinde da demanda"; e que "já esclareceu a ocorrência de ausência de fundamentação na decisão proferida pelo Juízo de Primeira Instância, haja visto que o i. Magistrado não fundamentou suas razões de decidir, assim como deixou de apreciar diversos aspectos fáticos e legais do enleio" (evento 80, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ocorrência de cerceamento de defesa; e à nulidade da sentença por deficiência na fundamentação, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 42, RELVOTO1):
2.2. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
De acordo com o art. 355, inciso I, do novel Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
Cabe ao magistrado, condutor do processo, a aferição da necessidade ou não de complementação das provas, e, estando o feito amparado de outros elementos probatórios, torna-se desnecessária a produção de prova documental.
Logo, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2202801/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023).
Na hipótese dos autos, constou da fundamentação da sentença objurgada (evento 32, SENT85), o seguinte: "Antecipo o julgamento, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. Ademais, destaco que a procedência do pleito condenatório deduzido em ação monitória depende da comprovação da existência e da validade da dívida, de acordo com a prova escrita apresentada, bem como da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, consoante art. 212, II, do Código Civil e arts. 700 e seguintes, do Código de Processo Civil".
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA CUMULADA COM REVISIONAL DE ENCARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INÓCUA. CAUSA MADURA ANTE OS DOCUMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I, 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PRETENDIDO O ALONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TESE INACOLHIDA. PROGRAMA GOVERNAMENTAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 9.138/1995. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BACEN, QUAIS SEJAM, DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS, FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS, POR FATORES ADVERSOS E EVENTUAIS OCORRÊNCIAS PREJUDICIAIS AO DESENVOLVIMENTO DAS EXPLORAÇÕES, ALÉM DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. PROVA IMPRESCINDÍVEL. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO PRESERVADO. [...] RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5003788-87.2020.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024, sem grifos no original).
Assim, absolutamente viável o julgamento antecipado da lide na hipótese em tela, uma vez que o material probatório é suficiente para o deslinde da questão. Ademais, sempre que possível, deve ser evitada a dilação indevida do curso do processo.
Portanto, resta também afastada a prefacial arguida no ponto.
[...]
2.4. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
Com efeito, nota-se que a sentença objurgada dirimiu a controvérsia, aplicando a solução adequada à movimentação processual verificada, de modo que não há vício a macular a decisão, a qual restou devidamente motivada pelo Juízo a quo.
Impende registrar que, o fato da sentença ter sido contrária ao interesses da parte apelante, por si só, não importa em violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Digesto Processual.
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
[...] Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 371 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida (REsp n. 2.012.304/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 6/6/2023).
Portanto, afasta-se a preliminar arguida.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela possibilidade de juntada dos documentos novos.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 42, RELVOTO1):
2.5. Da impossibilidade da juntada de novos documentos na impugnação aos embargos
A parte apelante afirmou que os documentos juntados com a manifestação à impugnação deveriam ser desentranhados.
Não se olvida que os documentos apresentados durante a instrução processual devem seguir o princípio da contemporaneidade. Contudo, há de se ressaltar que o Código de Processo Civil autoriza a juntada extemporânea de novos documentos quando justificada e não demonstrado ato de má-fé.
É o que se extrai do Digesto Processual Civil:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Com efeito, a juntada de documentos anteriores à inicial e após a deflagração da ação não tem efeito preclusivo imediato, já que o dispositivo acima "consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019).
Os documentos apresentados com a manifestação à impugnação (evento 25, PET73) foram acostados com a finalidade de refutar as arguições acerca da alegada ilegitimidade passiva e ausência de confusão patrimonial e/ou formação de grupo econômico entre a embargante e o Supermercado Xande Ltda. indicadas pela parte apelante em sede de embargos monitórios.
Além disso, a parte apelante foi instada a manifestar-se da documentação, não havendo violação ao contraditório pelo ingresso da prova documental em momento posterior.
A respeito do tema, colhe-se desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA NO CAPÍTULO QUE ADMITIU A JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO REFUTADA. DOCUMENTAÇÃO QUE FOI APRESENTADA COM A RÉPLICA COM O OBJETIVO DE REBATER AFIRMAÇÕES FEITAS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, CAPUT, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ QUE ADMITE A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUANDO HOUVER BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA, PRÉVIA SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E RELEVÂNCIA PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ESTÃO PRESENTES NO CASO. [...]. (TJSC, Apelação n. 5002740-75.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024, sem grifos no original).
Portanto, o recurso resta desprovido no ponto.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé.
3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.489.942/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27-5-2024).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 80.
Intimem-se.