Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304027-69.2017.8.24.0015/SC
APELANTE: LOURIVAL GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)
APELANTE: DOUGLAS GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)
APELANTE: ELIANI GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)
APELANTE: ORANDINA DE CASTILHO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)
APELANTE: ELAINE GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)
APELANTE: ELCIO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)
APELANTE: EMILENE GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)
APELANTE: HELIO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)
APELANTE: LENITA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)
APELANTE: MARCELO SOBCZAK (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337)
DESPACHO/DECISÃO
MARCELO SOBCZAK interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 99, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO MÚTUO. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AÇÕES DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENCIADAS E TRANSITADAS EM JULGADO. USUCAPIÃO RECONHECIDA EM FAVOR DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO NO PONTO APENAS EM RAZÃO DE A SENTENÇA, EM PARTE, TER ABORDADO O TÓPICO NO MÉRITO. QUESTÃO, PORÉM, IMUTÁVEL. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE PROMOVEU A DESTRUIÇÃO DE UMA CASA E RESPECTIVAS BENFEITORIAS, EDIFICADAS PELOS AUTORES, ATUAIS TITULARES. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAR MANTIDO. QUANTUM INDICADO EM PARECER AVALIATIVO COLACIONADO PELOS POSTULANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DOS AUTORES. POSTULADA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MERA DEMOLIÇÃO DA CASA E BENFEITORIAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ENSEJA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E/OU EXTREMA. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. AUTORES, ADEMAIS, QUE JÁ SERÃO INDENIZADOS PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS AUTORES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pelos autores e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou o demandado ao pagamento de R$ 80.000,00 pelos danos materiais decorrentes da derrubada do imóvel dos autores e rejeitou o pedido de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a alegação de inexistência de posse e propriedade dos autores sobre o imóvel; (ii) a configuração de dano material e a necessidade de liquidação; (iii) a existência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da posse e da propriedade dos autores sobre o imóvel já foi objeto de decisão transitada em julgado nas ações de usucapião e reintegração de posse, impossibilitando nova discussão sobre o tema, sob pena de violação à segurança jurídica.
4. A derrubada indevida do imóvel pelo réu caracteriza ato ilícito, configurando o dever de indenizar pelos danos materiais, devidamente quantificados em R$ 80.000,00 com base em laudo de avaliação não impugnado especificamente.
5. A reparação por dano moral exige a comprovação de abalo psíquico significativo, o que não foi demonstrado no caso concreto, uma vez que os autores não residiam no imóvel e já foram indenizados pelos danos materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recursos conhecidos e desprovidos, com manutenção da sentença.
Teses de julgamento:
1. A coisa julgada impede a rediscussão de questões previamente reconhecidas em decisões transitadas em julgado.
2. A derrubada indevida de imóvel gera obrigação de indenizar por danos materiais, desde que comprovados.
3. A reparação por dano moral exige a comprovação de abalo psíquico relevante, não configurado em situações de mero desconforto.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 60, ACOR2).
Novos embargos de declaração foram opostos, os quais restaram, de igual modo, rejeitados (evento 81, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que diz respeito às supostas omissões, "especificamente quanto: a) a ausência de transito em julgado da Ação de Usucapião 0302039-81.2015.8.24.0015; b) A ausência da comprovação da extensão do Dano Material" (evento 99, RECESPEC1, p. 10).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 341, caput e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova. Sustenta que o acórdão atribuiu indevidamente ao recorrente o ônus de demonstrar a incorreção dos valores apresentados pelas partes recorridas. Argumenta, ainda, que o laudo de avaliação, elaborado unilateralmente pelas partes recorridas e devidamente impugnado pela parte recorrente, não constitui prova idônea para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Diante disso, aduz que as partes recorridas não se desincumbiram de comprovar os fatos que fundamentam sua pretensão, conforme exigido pela legislação processual.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano. Aduz que a extensão do dano não foi devidamente comprovada nos autos, comprometendo a justa fixação da indenização.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 509, II, do Código de Processo Civil. Assevera que, no momento processual atual, não há elementos suficientes para apurar o valor dos objetos destruídos. A ausência de parâmetros concretos impede a fixação imediata da indenização, razão pela qual o valor deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, que é o momento adequado para se alcançar uma reparação justa e proporcional ao dano.
Quanto à quinta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ:
A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, quanto à ausência de comprovação, pelos recorridos, dos fatos que fundamentam sua pretensão; à inexistência de prova idônea sobre a extensão do dano; e à falta de elementos suficientes para apurar o valor dos objetos destruídos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 29, RELVOTO1):
Pretende o réu o afastamento do dever de indenizar ou, alternativamente, a sua apuração mediante liquidação de sentença.
Todavia, sem razão.
A propósito da temática, dispõe o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
In casu, é inquestionável que o réu promoveu a derrubada da casa da parte autora, cujo bem possuía valor comercial de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme parecer de avaliação que instruiu a peça exordial (evento 1, DOC4).
Quando da contestação, todavia, o réu deixou de impugnar especificamente a valoração atribuída, além do que não colacionou qualquer documento robusto a infirmar o parecer dos autores, limitando-se, pois, a anexar imagens do bem, as quais não são suficientes para apuração do seu respectivo quantum.
Entende-se, assim, tal como bem decidido na origem, que há prova dos danos materiais na quantia de R$ 80.000,00.
E não há falar em liquidação do valor em fase processual subsequente, porquanto entende-se que os autores indicaram satisfatoriamente o quantum de avaliação da construção derrudada, não tendo o réu, nesse aspecto, impugnado a questão de forma específica (art. 341, caput, do CPC).
Nesse ponto, pois, conclui-se que a sentença recorrida não merece reparo.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quinta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 99, RECESPEC1.
Intimem-se.