Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0300733-81.2019.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
RÉU: LKW LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209)
ADVOGADO(A): THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 169 - 20/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0300733-81.2019.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
AUTOR: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC024017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 166 - 20/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0300733-81.2019.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
RÉU: LKW LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209)
ADVOGADO(A): THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 169 - 20/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0300733-81.2019.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
AUTOR: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC024017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 166 - 20/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 11:03
Ato ordinatório
20/03/2026, 11:03
Custas
20/03/2026, 10:40
Custas
20/03/2026, 10:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:39
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 14:26
Trânsito em julgado
17/03/2026, 14:24
Recebimento
04/03/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3069930/SC (2025/0385237-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
AGRAVADO: LKW LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: GABRIEL MASIERO - SC065209D
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADO: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
AGRAVADO: MTR LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.630): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NO ÂMBITO TRABALHISTA QUE NÃO VINCULA A JUSTIÇA COMUM. MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE, DE QUALQUER SORTE, NÃO AUTORIZARIA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. ARTIGO 50, §4º, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NA GENÉRICA PETIÇÃO INICIAL. ARGUMENTOS AUSENTES DOS AUTOS NO MOMENTO DA DECISÃO RECORRIDA QUE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 1.642-1.644 e 1.644-1.644). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 322, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta em síntese: a) omissão do Tribunal de origem em enfrentar “a obrigatoriedade de se conferir interpretação lógico-sistemática ao conjunto da postulação que lhe foi apresentada, especialmente da causa de pedir constante na petição inicial; b) exame imprescindível à possibilidade ou não de imputar responsabilidade às demais pessoas jurídicas ao pagamento do débito contraído por MTR Logística Ltda.; c) necessidade de interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir para reconhecer que o conjunto da postulação pugna pela aplicação da teoria da aparência, a fim de imputar responsabilidade solidária à LKW Logística Ltda. e à Cooperativa dos Transportadores do Vale – COOTRAVALE pelos débitos de MTR Logística Ltda.; d) a narrativa fática e a causa de pedir indicariam a aplicação da teoria da aparência, diante de apresentação ao mercado como um só grupo (“Grupo Nexus”), com objetivos comuns e elementos documentais mencionados na inicial. Contrarrazões apresentadas às fls.1.660-1.682. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.689-1.690), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.702-1.710). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da violação do art. 1.022, II, do CPC Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fl.1.628): A ação monitória objetiva transformar em um título executivo judicial a "prova escrita" que comprova o "direito a exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro", ou seja, a demanda injuntiva não é uma execução, mas sim um procedimento preparatório para tanto, tudo na dicção do artigo 700 do atual Código de Processo Civil. Quando do relato inaugural, o autor, ora apelante, vale aqui repetir, limitou-se a requerer genericamente que, "tal como já feito pela Justiça do Trabalho de Itajaí/SC", fosse reconhecida a "existência de grupo econômico (“Grupo Nexus”), entre as pessoas jurídicas arroladas no polo passivo", com intuito de "responsabilizá-las, solidariamente, pelo crédito inadimplido pela Requerida MTR Logística". Oportuno esclarecer que solidariedade e desconsideração da personalidade jurídica tratam- se de institutos distintos, sendo que a primeira, prevista nos artigos 264 a 285 do Código Civil, ocorre quando há uma corresponsabilidade entre os devedores, permitindo que o credor exija a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores. Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica, regulada pelo artigo 50 do Código Civil e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, permite que, em casos de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a pessoa jurídica seja "colocada de lado", possibilitando que os bens dos sócios ou de outras jurídicas pessoas do mesmo grupo econômico sejam atingidos diretamente para satisfação da dívida. Conquanto novamente o apelante defenda ser incontroversa a formação do "Grupo Nexus" pelas empresas apeladas "eis que por elas admitido expressamente, ainda que perante a justiça laboral", bem esclareceu o Juízo sentenciante que a "caracterização de grupo econômico no âmbito trabalhista não vincula o juízo cível, por se tratarem de juízos distintos, independentes e regidos por legislações materiais e processuais distintas". Não se vê na fundamentação fática da exordial a pretensa "aplicação da teoria da aparência", a qual levantada somente agora não comporta conhecimento sob pena de supressão de instância, bem como por representar nítida inovação recursal. É a petição inicial que estabelece os limites da causa de pedir e o pedido, não sendo dado a qualquer Juiz, Desembargador ou Ministro, inerte e adstrito que se espera, decidir para além da pretensão ou com base em alegação fática não apresentada pela parte interessada a tempo e modo oportunos. No mais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada" (AgInt no AR Esp n. 1.827.111/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, D Je de 21/2/2022). Ainda que comprovada fosse a existência de comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas indicando a formação de "grupo econômico", igualmente necessária seria a demonstração do abuso da personalidade jurídica por "desvio de finalidade" o u "confusão patrimonial". Como bem pontuado no decreto recorrido, "a parte autora deixou de apresentar acervo probatório capaz de demonstrar a existência de grupo econômico ensejador de responsabilidade solidária", "sobretudo por inexistência de demonstração específica dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica". Argumentos não levados à análise na origem a tempo e modo oportunos, repita-se, sob pena de supressão de instância, não comportam aqui e agora conhecimento. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão do Tribunal de origem se pronunciado, expressamente, a respeito das teses do Recurso Especial, como a questão de interpretação lógico-sistemática ao conjunto da postulação e o exame acerca da aplicação da teoria da aparência para responsabilização das demais pessoas jurídicas ao pagamento do débito contraído por MTR Logística Ltda. Registre-se também que, como cediço, o magistrado não precisa rebater ponto a ponto todos os argumentos, mas deve obrigatoriamente analisar aqueles pontos essenciais e demonstrar a coerência lógica entre as questões de fato e de direito discutidas no processo e a conclusão a que chegou. De modo que foi prolatada decisão suficientemente fundamentada, e não ficou demostrada violação do art. 1.022, II, do CPC. Verifica-se, igualmente, que inexiste omissão ou contradição. Da violação do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil Colhe-se do teor da peça do Recurso Especial, que a tese vinculada a ofensa ao citado dispositivo - necessidade de interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir para reconhecer o conjunto da postulação com a aplicação da teoria da aparência, a fim de imputar responsabilidade solidária em razão de formarem o mesmo grupo- não pode prosperar em razão de ser incabível, em recurso especial, nova análise dos fatos e das provas. É que o Tribunal de origem para chegar a sua conclusão o fez a partir da apreciação dos elementos probatórios e da ausência de comprovação dos requisitos para configuração da responsabilidade solidária, bem como devido a não verificação dos pressupostos para aplicação da teoria da aparência. Dessarte, na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido, implica, evidentemente, revalorar o conjunto fático-probatório quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial, desvio de finalidade e aplicação da teoria da aparência, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos na Súmula 7 desta Corte. A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados da Terceira Turma: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ. 7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos. 8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. (REsp n. 2.169.464/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova cabal do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa. Precedentes. 2. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, no tocante a ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, procedimento inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.226.871/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3069930/SC (2025/0385237-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
AGRAVADO: LKW LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: GABRIEL MASIERO - SC065209D
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADO: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
AGRAVADO: MTR LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/10/2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3069930/SC (2025/0385237-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
AGRAVADO: LKW LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: GABRIEL MASIERO - SC065209D
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADO: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
AGRAVADO: MTR LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3069930/SC (2025/0385237-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
AGRAVADO: LKW LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: GABRIEL MASIERO - SC065209D
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADO: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
AGRAVADO: MTR LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300733-81.2019.8.24.0033/SC
APELANTE: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC024017)
APELADO: LKW LOGISTICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209)
APELADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE (RÉU)
ADVOGADO(A): ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300733-81.2019.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03007338120198240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: LKW LOGISTICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483)
APELADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE (RÉU)
ADVOGADO(A): ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 13/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300733-81.2019.8.24.0033/SC
APELANTE: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC024017)
APELADO: LKW LOGISTICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483)
APELADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE (RÉU)
ADVOGADO(A): ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195)
DESPACHO/DECISÃO
PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES EIRELI ME interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 20, RELVOTO1 e evento 37, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão em relação "à obrigatoriedade de se conferir interpretação lógico-sistemática ao conjunto da postulação que lhe foi apresentada, especialmente da causa de pedir constante na petição inicial, tal como impõe o art. 322, §2°, do CPC".
Quanto à segunda controvérsia, a parte aduz ofensa ao art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao fato de que "o conjunto da postulação clamava, sim, pela aplicação da teoria da aparência no caso em exame".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente a tese da parte recorrente, concluindo que "não se vê na fundamentação fática da exordial a pretensa "aplicação da teoria da aparência", a qual levantada somente agora não comporta conhecimento sob pena de supressão de instância, bem como por representar nítida inovação recursal" (evento 20, RELVOTO1, grifei).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à existência de pedido de aplicação da teoria da aparência, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 20, RELVOTO1):
Não se vê na fundamentação fática da exordial a pretensa "aplicação da teoria da aparência", a qual levantada somente agora não comporta conhecimento sob pena de supressão de instância, bem como por representar nítida inovação recursal.
É a petição inicial que estabelece os limites da causa de pedir e o pedido, não sendo dado a qualquer Juiz, Desembargador ou Ministro, inerte e adstrito que se espera, decidir para além da pretensão ou com base em alegação fática não apresentada pela parte interessada a tempo e modo oportunos. (Grifou-se).
Ainda, dos aclaratórios (evento 37, RELVOTO1):
A "interpretação lógico-sistemática" não permite ao julgador, inerte e adstrito que se espera, enxergar alegação específica onde alegação específica não há, sobretudo no campo fático e quando bem representada a parte por profissional da advocacia, o que permite reafirmar que não se vê na fundamentação fática da exordial a "aplicação da teoria da aparência" apenas em momento posterior especificada.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Intimem-se.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300733-81.2019.8.24.0033/SC
APELANTE: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC024017)
DESPACHO/DECISÃO
Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300733-81.2019.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03007338120198240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: LKW LOGISTICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483)
APELADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE (RÉU)
ADVOGADO(A): ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC024017)
APELADO: LKW LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483)
APELADO: MTR LOGISTICA LTDA (RÉU)
APELADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300733-81.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
02/04/2025, 00:00
Petição
27/02/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC024017)
APELADO: LKW LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483)
APELADO: MTR LOGISTICA LTDA (RÉU)
APELADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE (RÉU) ADVOGADO(A): JAIR OSMAR SCHMIDT (OAB SC009638) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300733-81.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PHILIPPE VARGAS TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC024017)
APELADO: LKW LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483)
APELADO: MTR LOGISTICA LTDA (RÉU)
APELADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE (RÉU) ADVOGADO(A): JAIR OSMAR SCHMIDT (OAB SC009638) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300733-81.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK