J MANSUR PECUARIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
T
1. W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER
OAB/SC 52632·CPF·Representa: Autor
TAIS MARIANA LIMA PEREIRA
OAB/PR 70495·CPF·Representa: Autor
CLARISSE NAZARI DE SOUZA
OAB/SC 51601·Representa: Autor
ALBERT DA SILVA FERREIRA
OAB/MS 8966·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO
OAB/MS 11429·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
06/07/2026, 23:56
Publicação
29/06/2026, 03:45
Expedida/certificada
26/06/2026, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0006273-47.2006.8.24.0064/SC RELATOR: OTAVIO JOSE MINATTO
RÉU: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO(A): TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (OAB pr070495)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB MS011429)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO PALHANO MELKE (OAB MS014894)
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER (OAB SC052632)
ADVOGADO(A): albert da silva ferreira (OAB MS008966)
ADVOGADO(A): CLARISSE NAZARI DE SOUZA (OAB SC051601)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 678 - 25/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 19:11
Custas
25/06/2026, 18:51
Expedida/Certificada
25/06/2026, 18:51
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 18:50
Custas
25/06/2026, 18:50
Remessa (outros motivos)
17/06/2026, 17:23
Trânsito em julgado
17/06/2026, 17:22
Expedida/Certificada
17/06/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 3073891/SC (2025/0392076-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO - MS007729
CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS011429
JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS014894
ALBERT DA SILVA FERREIRA - MS008966
TAÍS MARIANA LIMA PEREIRA - PR070495
LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER - SC052632
CLARISSE NAZARI DE SOUZA - SC051601
EMBARGADO: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
EMBARGADO: MARCIA HELENA BLINI BARBOSA
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR - SC022324
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 3073891/SC (2025/0392076-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO - MS007729
CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS011429
JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS014894
ALBERT DA SILVA FERREIRA - MS008966
TAÍS MARIANA LIMA PEREIRA - PR070495
LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER - SC052632
CLARISSE NAZARI DE SOUZA - SC051601
EMBARGADO: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
EMBARGADO: MARCIA HELENA BLINI BARBOSA
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR - SC022324
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 3073891/SC (2025/0392076-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO - MS007729
CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS011429
JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS014894
ALBERT DA SILVA FERREIRA - MS008966
TAÍS MARIANA LIMA PEREIRA - PR070495
LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER - SC052632
CLARISSE NAZARI DE SOUZA - SC051601
EMBARGADO: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
EMBARGADO: MARCIA HELENA BLINI BARBOSA
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR - SC022324
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 3073891/SC (2025/0392076-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO - MS007729
CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS011429
JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS014894
ALBERT DA SILVA FERREIRA - MS008966
TAÍS MARIANA LIMA PEREIRA - PR070495
LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER - SC052632
CLARISSE NAZARI DE SOUZA - SC051601
EMBARGADO: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
EMBARGADO: MARCIA HELENA BLINI BARBOSA
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR - SC022324
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 3073891/SC (2025/0392076-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO - MS007729
CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS011429
JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS014894
ALBERT DA SILVA FERREIRA - MS008966
TAÍS MARIANA LIMA PEREIRA - PR070495
LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER - SC052632
CLARISSE NAZARI DE SOUZA - SC051601
EMBARGADO: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
EMBARGADO: MARCIA HELENA BLINI BARBOSA
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR - SC022324
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3073891/SC (2025/0392076-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO - MS007729
CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS011429
JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS014894
ALBERT DA SILVA FERREIRA - MS008966
TAÍS MARIANA LIMA PEREIRA - PR070495
LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER - SC052632
CLARISSE NAZARI DE SOUZA - SC051601
AGRAVADO: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA HELENA BLINI BARBOSA
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR - SC022324
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3073891/SC (2025/0392076-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO - MS007729
CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS011429
JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS014894
ALBERT DA SILVA FERREIRA - MS008966
TAÍS MARIANA LIMA PEREIRA - PR070495
LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER - SC052632
CLARISSE NAZARI DE SOUZA - SC051601
AGRAVADO: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA HELENA BLINI BARBOSA
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR - SC022324
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3073891/SC (2025/0392076-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO - MS007729
CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS011429
JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS014894
ALBERT DA SILVA FERREIRA - MS008966
TAÍS MARIANA LIMA PEREIRA - PR070495
LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER - SC052632
CLARISSE NAZARI DE SOUZA - SC051601
AGRAVADO: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA HELENA BLINI BARBOSA
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR - SC022324
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3073891/SC (2025/0392076-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO - MS007729
CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS011429
JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS014894
ALBERT DA SILVA FERREIRA - MS008966
TAÍS MARIANA LIMA PEREIRA - PR070495
LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER - SC052632
CLARISSE NAZARI DE SOUZA - SC051601
AGRAVADO: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA HELENA BLINI BARBOSA
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR - SC022324
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3073891/SC (2025/0392076-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO - MS007729
CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS011429
JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS014894
ALBERT DA SILVA FERREIRA - MS008966
TAÍS MARIANA LIMA PEREIRA - PR070495
LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER - SC052632
CLARISSE NAZARI DE SOUZA - SC051601
AGRAVADO: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA HELENA BLINI BARBOSA
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR - SC022324
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3073891/SC (2025/0392076-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO - MS007729
CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS011429
JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS014894
ALBERT DA SILVA FERREIRA - MS008966
TAÍS MARIANA LIMA PEREIRA - PR070495
LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER - SC052632
CLARISSE NAZARI DE SOUZA - SC051601
AGRAVADO: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA HELENA BLINI BARBOSA
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR - SC022324
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF (arts. 14 e 457, §2º, do CPC), Súmula 7/STJ (art. 373, I, do CPC), Súmula 7/STJ (procrastinação) e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3073891/SC (2025/0392076-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO - MS007729
CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO - MS011429
JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS014894
ALBERT DA SILVA FERREIRA - MS008966
TAÍS MARIANA LIMA PEREIRA - PR070495
LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER - SC052632
CLARISSE NAZARI DE SOUZA - SC051601
AGRAVADO: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
AGRAVADO: MARCIA HELENA BLINI BARBOSA
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR - SC022324
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0006273-47.2006.8.24.0064/SC
APELADO: CENTRAL FLORIPA DE IMPRESSAO DIGITAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445)
APELADO: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (OAB pr070495)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB MS011429)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO PALHANO MELKE (OAB MS014894)
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER (OAB SC052632)
ADVOGADO(A): albert da silva ferreira (OAB MS008966)
ADVOGADO(A): CLARISSE NAZARI DE SOUZA (OAB SC051601)
APELADO: EDUARDO JOSE DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738)
APELADO: JOSE ARNALDO MEZZARI (RÉU)
ADVOGADO(A): NADIESDA GHIZZO SCHMIDT (OAB SC020301)
APELADO: ORSEGUPS CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC014807)
ADVOGADO(A): HEBER ROSSKAMP FERREIRA (OAB SC022000)
INTERESSADO: J MANSUR PECUARIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ARACELI ORSI DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0006273-47.2006.8.24.0064/SC
APELADO: CENTRAL FLORIPA DE IMPRESSAO DIGITAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445)
APELADO: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (OAB pr070495)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB MS011429)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO PALHANO MELKE (OAB MS014894)
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER (OAB SC052632)
ADVOGADO(A): albert da silva ferreira (OAB MS008966)
ADVOGADO(A): CLARISSE NAZARI DE SOUZA (OAB SC051601)
APELADO: EDUARDO JOSE DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738)
APELADO: JOSE ARNALDO MEZZARI (RÉU)
ADVOGADO(A): NADIESDA GHIZZO SCHMIDT (OAB SC020301)
APELADO: ORSEGUPS CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC014807)
ADVOGADO(A): HEBER ROSSKAMP FERREIRA (OAB SC022000)
INTERESSADO: J MANSUR PECUARIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ARACELI ORSI DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
W. J. Empreendimentos Comerciais Ltda.. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 100, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 43, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR EXERCÍCIO POSSESSÓRIO DE FORMA PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI, POR LAPSO TEMPORAL BASTANTE PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS CUMULATIVOS REVELADOS DE FORMA CLARA E CONVINCENTE. EVENTUAIS ATOS DE TURBAÇÃO À POSSE, POSTERIORES AO PERÍODO DE AQUISIÇÃO, INCAPAZES DE MACULAR O DIREITO USUCAPIENDO JÁ CONSOLIDADO.
Decorrido intervalo necessário ao reconhecimento da usucapião, com demonstração de posse ad usucapionem por lapso temporal para tanto bastante, posterior ocorrência de atos de turbação, por mero exercício da lógica, não tem força retroativa capaz de afastar a pacificidade do exercício possessório havida durante o período de consolidação da prescrição aquisitiva.
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 71, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 1.238 do Código Civil, no que tange ao prazo inicial da posse, pois fixada em "data anterior àquela em que o Código Civil [...] entrou em vigor".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 14, 373, I, e 457, §2º, do Código de Processo Civil, em relação ao fato de que não há prova nos autos de que a parte recorrente teria invadido a área nos anos de 2008 e 2009.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à multa por embargos protelatórios, pois "é direito da parte ingressar com embargos de declaração não só para fins de prequestionamento, mas também para complementação do acórdão".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I, II e III, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Constata-se que a questão (termo inicial do prazo, diante da alteração do Código Civil) não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 14 e 457, §2º, do Código de Processo Civil o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente sustenta, em síntese, não há prova nos autos de que a parte recorrente teria invadido a área nos anos de 2008 e 2009.
Entretanto, os dispositivos mencionados não guardam pertinência temática com as razões recursais. Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021).
Em relação ao art. 373, I, do CPC, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à data da invasão, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 43, RELVOTO1):
Eduardo José dos Santos, ouvido como informante, narrou conhecer a área há 12 anos. Afirmou que conheceu a pessoa de Celso, que mantinha a área limpa para Wagner, sendo que após o falecimento do primeiro viu algumas pessoas derrubando cercas e construindo novas a pedidos de Mansur, isto aproximadamente seis ou sete anos antes da data da audiência realizada em 2015, ou seja, por volta de 2008 e 2009, dizendo também que um pessoal, em nome de Mansur, vinha dando tiros na região para amedrontar.
A testemunha Tania Keller afirmou conhecer a área desde 1991, pois seu esposo era responsável por cuidar dos terrenos para Wagner, o que perdurou até seu falecimento, no ano de 2007. Afirmou que a área foi cercada com arame e a utilizada para deixar animais, com a autorização de Wagner. Disse que o terreno nunca pertenceu à empresa CR Almeida e que nunca houve qualquer contestação à posse, mas terceiros viviam tentando invadir o local.
José Vieira Siqueira, ouvido como testemunha, relatou que conhece a área desde 1990, acompanhando seu exercício possessório até 1998. Inicialmente, o objeto da ação pertencia à empresa CR Almeida e, após a abertura de um canal, foi como que dividido. Afirmou que Wagner deixou de trabalhar na CR Almeida por volta de 1994 e que desconhece qualquer contestação quanto ao exercício da posse por este, sendo que Celso Keller cuidava a área para o autor, levando animais ao pasto.
A testemunha Oriente Lemes da Silva narrou conhecer a área desde 1985, acompanhando-a até 1990, a qual nunca foi da CR Almeida. Em 1985, o autor já exercia a posse em nome próprio, mantendo a área limpa e verificando seus limites.
Adílio Martins, ouvido como informante, narrou não conhecer a área aqui debatida.
A narrativa trazida pelo informante Waldir Aparecido Capucci, anterior proprietário da empresa ré WJ empreendimentos, de que Wagner invadiu a área no ano 2007 veio desacompanhada de qualquer outra prova que a corroborasse.
Dos elementos carreados aos autos, retira-se que o autor da ação de usucapião promoveu a limpeza do imóvel e os cuidados necessários em relação à preservação dos limites da área. Wagner já estaria na posse desde 1985 e teria designado pessoa para tomar conta da área entre o período de 1991 e 2007. Dessa forma, exercia a posse do imóvel como se dono fosse, promovendo atos de manutenção e proteção do terreno.
Demonstrado o marco inicial da posse sendo datado de 1985, verifica-se que transcorreram mais de vinte anos até o ajuizamento da demanda, que ocorreu em 2006. Inexistem notícias de oposição a posse do autor no período em questão.
Ainda que constem relatos de invasões após a morte do responsável pelos cuidados do terreno, estas teriam ocorrido por volta de 2008 e 2009, após o transcurso do lapso prescricional aquisitivo.
Em relação às tentativas de invasão narradas pela testemunha Tania, não bastando se desconhecer quanto teriam se dado, em não se tratando de atos praticados por que poderia ter legítimo interesse não afastam para os fins pretendidos a mansidão da posse exercida.
No mesmo sentido, a propositura de ação de reintegração de posse de autos n. 0021390-10.2008.8.24.0064 e as demais manifestações judiciais não são eficazes para afastar a aquisição do imóvel pelo autor, vez que ocorridas já quando transcorrido o prazo necessário sem qualquer oposição.
Há assim equívoco no decreto recorrido ao considerar, para o fim de afastar o decurso e consolidação da prescrição aquisitiva, fatos havidos quando já transcorrido período inclusive superior aos quinze anos de posse ad usucapionem necessários ao acolhimento da pretensão inaugural.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.
Nesse mesmo sentido:
Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 100, RECESPEC1.
Intimem-se.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) ADVOGADO(A): FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR (OAB SC022324) ADVOGADO(A): HENRY GOY PETRY JUNIOR (OAB SC059486) ADVOGADO(A): DANIEL DA COSTA RABELLO
APELADO: CENTRAL FLORIPA DE IMPRESSAO DIGITAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445)
APELADO: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (OAB pr070495) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB MS011429) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO PALHANO MELKE (OAB MS014894) ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER (OAB SC052632) ADVOGADO(A): albert da silva ferreira (OAB MS008966) ADVOGADO(A): CLARISSE NAZARI DE SOUZA (OAB SC051601)
APELADO: EDUARDO JOSE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738)
APELADO: JOSE ARNALDO MEZZARI (RÉU) ADVOGADO(A): NADIESDA GHIZZO SCHMIDT (OAB SC020301)
APELADO: ORSEGUPS CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC014807) ADVOGADO(A): HEBER ROSSKAMP FERREIRA (OAB SC022000) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: OSNY CAMARA DA SILVA FILHO (INTERESSADO)
INTERESSADO: J MANSUR PECUARIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ARACELI ORSI DOS SANTOS
INTERESSADO: RADIAL ENGENHARIA E DRENAGEM LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0006273-47.2006.8.24.0064/SC (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) ADVOGADO(A): FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR (OAB SC022324) ADVOGADO(A): DANIEL DA COSTA RABELLO
APELADO: CENTRAL FLORIPA DE IMPRESSAO DIGITAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445)
APELADO: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (OAB pr070495) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB MS011429) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO PALHANO MELKE (OAB MS014894) ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER (OAB SC052632) ADVOGADO(A): albert da silva ferreira (OAB MS008966) ADVOGADO(A): CLARISSE NAZARI DE SOUZA (OAB SC051601)
APELADO: EDUARDO JOSE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738)
APELADO: JOSE ARNALDO MEZZARI (RÉU) ADVOGADO(A): NADIESDA GHIZZO SCHMIDT (OAB SC020301)
APELADO: ORSEGUPS CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC014807) ADVOGADO(A): HEBER ROSSKAMP FERREIRA (OAB SC022000) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: OSNY CAMARA DA SILVA FILHO (INTERESSADO)
INTERESSADO: J MANSUR PECUARIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ARACELI ORSI DOS SANTOS
INTERESSADO: RADIAL ENGENHARIA E DRENAGEM LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0006273-47.2006.8.24.0064/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) ADVOGADO(A): FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR (OAB SC022324) ADVOGADO(A): DANIEL DA COSTA RABELLO
APELADO: CENTRAL FLORIPA DE IMPRESSAO DIGITAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445)
APELADO: W. J. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TAIS MARIANA LIMA PEREIRA (OAB pr070495) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB MS011429) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO PALHANO MELKE (OAB MS014894) ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER (OAB SC052632) ADVOGADO(A): albert da silva ferreira (OAB MS008966) ADVOGADO(A): CLARISSE NAZARI DE SOUZA (OAB SC051601)
APELADO: EDUARDO JOSE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738)
APELADO: JOSE ARNALDO MEZZARI (RÉU) ADVOGADO(A): NADIESDA GHIZZO SCHMIDT (OAB SC020301)
APELADO: ORSEGUPS CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC014807) ADVOGADO(A): HEBER ROSSKAMP FERREIRA (OAB SC022000) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: OSNY CAMARA DA SILVA FILHO (INTERESSADO)
INTERESSADO: J MANSUR PECUARIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ARACELI ORSI DOS SANTOS
INTERESSADO: RADIAL ENGENHARIA E DRENAGEM LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0006273-47.2006.8.24.0064/SC (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
25/11/2024, 00:00
Petição
21/02/2024, 17:20
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2023, 18:45
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:12
Petição
29/05/2023, 11:36
Petição
17/05/2023, 08:00
Confirmada
07/05/2023, 23:59
Petição
03/05/2023, 09:54
Petição
28/04/2023, 15:05
Confirmada
28/04/2023, 15:05
Expedida/certificada
27/04/2023, 13:16
Expedida/certificada
27/04/2023, 13:16
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:14
Expedida/Certificada
10/04/2023, 10:38
Documento (Informações)
05/04/2023, 09:08
Petição
04/04/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:12
Confirmada
19/03/2023, 23:59
Petição
14/03/2023, 11:00
Petição
09/03/2023, 18:06
Confirmada
09/03/2023, 18:06
Expedida/certificada
09/03/2023, 16:35
Expedida/certificada
09/03/2023, 16:35
Expedida/certificada
09/03/2023, 16:35
Expedida/certificada
09/03/2023, 16:35
Expedida/certificada
09/03/2023, 16:35
Expedida/certificada
09/03/2023, 16:35
Expedida/certificada
09/03/2023, 16:35
Expedida/certificada
09/03/2023, 16:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2023, 14:35
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 13:24
Petição
14/12/2022, 13:21
Petição
12/12/2022, 11:20
Decurso de Prazo
09/12/2022, 01:17
Petição
08/12/2022, 15:54
Decurso de Prazo
07/12/2022, 01:26
Petição
06/12/2022, 19:06
Confirmada
01/12/2022, 23:59
Confirmada
30/11/2022, 12:06
Petição
25/11/2022, 16:14
Expedida/certificada
21/11/2022, 11:57
Expedida/certificada
21/11/2022, 11:57
Expedida/certificada
21/11/2022, 11:57
Expedida/certificada
21/11/2022, 11:57
Expedida/certificada
21/11/2022, 11:57
Expedida/certificada
21/11/2022, 11:57
Expedida/certificada
21/11/2022, 11:57
Petição
21/11/2022, 11:45
Petição
14/11/2022, 09:54
Confirmada
13/11/2022, 23:59
Petição
03/11/2022, 15:33
Confirmada
03/11/2022, 15:32
Expedida/certificada
03/11/2022, 15:15
Expedida/certificada
03/11/2022, 15:15
Expedida/certificada
03/11/2022, 15:15
Expedida/certificada
03/11/2022, 15:15
Expedida/certificada
03/11/2022, 15:15
Expedida/certificada
03/11/2022, 15:15
Expedida/certificada
03/11/2022, 15:15
Expedida/certificada
03/11/2022, 15:15
Expedida/Certificada
03/11/2022, 15:15
Improcedência
03/11/2022, 14:33
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 12:50
Petição
27/09/2022, 15:24
Petição
09/09/2022, 13:37
Petição
17/08/2022, 16:36
Confirmada
15/08/2022, 23:59
Confirmada
15/08/2022, 09:53
Confirmada
14/08/2022, 23:17
Expedida/certificada
05/08/2022, 14:33
Expedida/certificada
05/08/2022, 14:33
Expedida/certificada
05/08/2022, 14:33
Documento (Certidão)
05/08/2022, 14:32
Documento (Certidão)
05/08/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 14:37
Petição
22/07/2022, 14:05
Petição
22/07/2022, 14:04
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:07
Petição
20/06/2022, 17:12
Petição
14/06/2022, 17:06
Confirmada
10/06/2022, 23:59
Confirmada
10/06/2022, 12:15
Confirmada
01/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/06/2022, 11:53
Mero expediente
01/06/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 10:28
Expedida/certificada
31/05/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:24
Petição
31/05/2022, 15:46
Confirmada
25/05/2022, 14:30
Expedida/certificada
23/05/2022, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 14:12
Petição
23/05/2022, 09:15
Expedida/certificada
22/05/2022, 10:46
Expedida/certificada
22/05/2022, 10:46
Mero expediente
21/05/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 15:49
Petição
16/05/2022, 16:47
Expedida/certificada
16/05/2022, 14:18
Ato ordinatório
16/05/2022, 14:18
Julgamento em Diligência
13/05/2022, 17:46
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 14:50
Petição
25/03/2022, 14:31
Confirmada
25/03/2022, 11:56
Petição
17/03/2022, 15:03
Expedida/certificada
16/03/2022, 14:09
Documento (Certidão)
16/03/2022, 14:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/03/2022, 14:02
Petição
09/03/2022, 09:48
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:25
Expedida/certificada
08/03/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 15:38
Decurso de Prazo
08/03/2022, 01:18
Confirmada
03/03/2022, 23:59
Petição
03/03/2022, 12:14
Confirmada
25/02/2022, 23:59
Petição
23/02/2022, 14:18
Expedida/certificada
21/02/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:14
Expedida/certificada
15/02/2022, 10:29
Petição
15/02/2022, 09:24
Mero expediente
15/02/2022, 07:47
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 18:37
Petição
14/02/2022, 17:41
Expedida/certificada
14/02/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 17:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/02/2022, 17:20
Por decisão judicial
18/11/2021, 16:26
Petição
17/11/2021, 10:03
Confirmada
13/11/2021, 23:59
Petição
03/11/2021, 14:47
Confirmada
03/11/2021, 14:46
Expedida/certificada
03/11/2021, 10:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/11/2021, 10:45
Mero expediente
02/11/2021, 10:34
Petição
06/07/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 19:09
Petição
05/07/2021, 17:13
Confirmada
03/06/2021, 20:40
Expedida/certificada
25/05/2021, 20:30
Petição
25/05/2021, 14:45
Confirmada
25/05/2021, 14:44
Expedida/certificada
24/05/2021, 13:33
Mero expediente
22/05/2021, 06:51
Petição
12/05/2021, 09:29
Expedida/certificada
03/05/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:17
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:08
Petição
25/02/2021, 16:16
Petição
25/02/2021, 16:14
Petição
11/02/2021, 10:05
Petição
09/02/2021, 17:34
Petição
09/02/2021, 17:34
Petição
04/02/2021, 15:14
Confirmada
30/01/2021, 23:59
Petição
29/01/2021, 16:32
Confirmada
29/01/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 12:33
Expedida/certificada
20/01/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 12:31
Confirmada
04/12/2020, 10:46
Expedida/certificada
25/11/2020, 10:40
Mero expediente
24/11/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 14:53
Petição
19/11/2020, 09:50
Expedida/certificada
17/11/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:41
Expedida/certificada
13/11/2020, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2020, 18:28
Documento (Certidão)
13/11/2020, 18:26
Petição
13/11/2020, 18:24
Documento (Carta precatória)
13/11/2020, 17:56
Documento (Ofício)
13/11/2020, 17:56
Petição
13/11/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:43
Petição
13/11/2020, 17:42
Petição
13/11/2020, 17:42
Petição
13/11/2020, 17:42
Petição
13/11/2020, 17:42
Petição
13/11/2020, 17:42
Petição
13/11/2020, 17:42
Petição
13/11/2020, 17:42
Petição
13/11/2020, 17:42
Documento (Informações)
13/11/2020, 15:55
Petição
13/11/2020, 15:55
Petição
13/11/2020, 15:54
Petição
13/11/2020, 15:45
Recebimento
12/11/2020, 15:45
Entrega em carga/vista
15/09/2020, 14:19
Documento (Certidão)
31/07/2020, 13:03
Documento (Certidão)
30/07/2020, 14:00
Recebimento
28/02/2020, 07:50
Entrega em carga/vista
30/01/2020, 14:25
Decurso de Prazo
22/01/2020, 12:11
Petição
22/01/2020, 12:02
Publicação
21/11/2019, 17:06
Publicação
21/11/2019, 17:06
Documento (Informações)
20/11/2019, 11:10
Documento (Informações)
20/11/2019, 11:10
Ato ordinatório
20/11/2019, 11:06
Recebimento
14/11/2019, 09:21
Outras Decisões
13/11/2019, 08:05
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 13:01
Petição
08/10/2019, 17:57
Recebimento
08/10/2019, 17:51
Entrega em carga/vista
29/08/2019, 14:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2019, 12:58
Recebimento
16/07/2019, 10:30
Recebimento
16/07/2019, 09:47
Mero expediente
15/07/2019, 08:37
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 12:50
Recebimento
04/07/2019, 16:42
Entrega em carga/vista
21/05/2019, 14:11
Recebimento
06/05/2019, 17:40
Mero expediente
06/05/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 13:23
Recebimento
16/01/2019, 18:35
Entrega em carga/vista
16/01/2019, 14:48
Petição
16/01/2019, 14:44
Petição
16/01/2019, 14:44
Petição
24/10/2018, 13:30
Recebimento
24/10/2018, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:54
Publicação
13/09/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 16:18
Petição
10/09/2018, 16:16
Petição
10/09/2018, 16:15
Recebimento
10/09/2018, 16:15
Documento (Informações)
27/08/2018, 18:21
Publicação
27/08/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:23
Petição
27/08/2018, 15:35
Petição
27/08/2018, 15:32
Petição
24/08/2018, 16:27
Remessa (outros motivos)
22/08/2018, 15:21
Petição
22/08/2018, 15:14
Petição
22/08/2018, 15:14
Recebimento
22/08/2018, 14:58
Entrega em carga/vista
21/08/2018, 14:54
Recebimento
07/08/2018, 17:27
Entrega em carga/vista
02/08/2018, 13:27
Ato ordinatório
19/07/2018, 17:18
Publicação
18/07/2018, 15:55
Documento (Informações)
17/07/2018, 18:17
Recebimento
21/06/2018, 17:47
Mero expediente
20/06/2018, 15:44
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
20/06/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 14:24
Recebimento
20/06/2018, 14:23
Mero expediente
15/06/2018, 15:39
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 13:08
Recebimento
04/06/2018, 18:32
Entrega em carga/vista
09/02/2018, 10:12
Decurso de Prazo
07/02/2018, 10:47
Recebimento
06/02/2018, 10:33
Mero expediente
05/02/2018, 16:07
Documento (Carta precatória)
16/01/2018, 14:09
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:28
Petição
18/10/2017, 13:24
Petição
06/09/2017, 13:46
Publicação
05/09/2017, 08:17
Documento (Informações)
31/08/2017, 13:28
Ato ordinatório
31/08/2017, 13:02
Recebimento
17/08/2017, 12:54
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 17:35
Publicação
14/08/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 17:42
Petição
09/08/2017, 17:42
Recebimento
09/08/2017, 17:41
Documento (Informações)
09/08/2017, 14:22
Mero expediente
09/08/2017, 14:12
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 14:04
Recebimento
03/08/2017, 14:02
Entrega em carga/vista
12/07/2017, 17:54
Publicação
29/05/2017, 12:38
Documento (Informações)
24/05/2017, 16:47
Recebimento
12/05/2017, 09:00
Mero expediente
10/05/2017, 16:08
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
10/05/2017, 14:30
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 14:41
Petição
11/04/2017, 14:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2017, 14:06
Documento (Ofício)
09/03/2017, 13:59
Documento (Ofício)
09/03/2017, 13:58
Petição
09/03/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:50
Documento (Ofício)
09/03/2017, 13:34
Petição
09/03/2017, 13:33
Recebimento
16/06/2016, 14:14
Documento (Informações)
14/06/2016, 12:39
Entrega em carga/vista
24/05/2016, 16:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 15:26
Protocolo de Petição
09/05/2016, 14:28
Documento (Certidão)
06/05/2016, 17:30
Recebimento
06/05/2016, 14:52
Entrega em carga/vista
06/05/2016, 14:17
Protocolo de Petição
06/05/2016, 13:57
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 13:42
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 13:42
Documento (Certidão)
22/04/2016, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2016, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2016, 15:27
Petição
13/04/2016, 14:33
Petição
13/04/2016, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/04/2016, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 16:30
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
16/12/2015, 16:21
Recebimento
14/12/2015, 17:39
Entrega em carga/vista
14/12/2015, 17:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2015, 13:49
Cálculo
02/12/2015, 08:14
Recebimento
01/12/2015, 14:36
Entrega em carga/vista
26/11/2015, 12:57
Ato ordinatório
20/11/2015, 13:48
Documento (Informações)
19/11/2015, 20:30
Ato ordinatório
19/11/2015, 20:27
Documento (Outros documentos)
19/11/2015, 20:08
Documento (Outros documentos)
19/11/2015, 20:08
Recebimento
29/09/2015, 14:45
Entrega em carga/vista
28/09/2015, 17:15
Publicação
26/08/2015, 12:31
Documento (Informações)
20/08/2015, 08:57
Petição
20/08/2015, 08:53
Recebimento
19/08/2015, 12:03
Outras Decisões
12/08/2015, 12:53
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
10/08/2015, 14:54
Conclusão (para despacho)
03/08/2015, 18:28
Recebimento
31/07/2015, 15:48
Entrega em carga/vista
24/03/2015, 14:50
Recebimento
10/03/2015, 18:17
Outras Decisões
06/03/2015, 18:48
Conclusão (para despacho)
03/11/2014, 16:33
Reativação
24/10/2014, 18:42
Documento (Certidão)
24/10/2014, 18:40
Documento (Certidão)
24/10/2014, 18:39
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)