Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0320231-85.2018.8.24.0038/SC
APELANTE: CENTRO LOGISTICO INTEGRADO FASTCARGO S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS POZZER DE OLIVEIRA (OAB SC055338)
ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667)
APELADO: CONSTRUTORA FORTUNATO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353)
ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES VALENTE (OAB SC045747)
DESPACHO/DECISÃO
CENTRO LOGÍSTICO INTEGRADO FASTCARGO S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de julgamento extra petita.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição do ônus da prova.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 122 e 476 do Código Civil, no que concerne à vedação da exigência de cláusulas potestativas e à exceção de contrato não cumprido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que a "Autora deixou de instruir a exordial com qualquer elemento técnico ou contratualmente previsto capaz de comprovar que os serviços correspondentes às três notas fiscais efetivamente foram prestados. Não apresentou boletins de medição assinados e datados, ordens de serviço formalizadas, relatórios de obra com validação da contratante, nem sequer documentos emitidos de forma concomitante à execução contratual. Ao contrário: limitou-se a apresentar notas fiscais emitidas unilateralmente, planilhas internas e documentos não subscritos pela Recorrente — peças cuja confiabilidade jurídica é, por natureza, comprometida, e que não servem, isoladamente, como prova da contraprestação devida. Apesar disso, para surpresa da Recorrente, a r. sentença e o v. acórdão conferiram presunção de veracidade aos documentos produzidos exclusivamente pela Autora, e concluíram pela existência do débito com base na mera ausência de prova de quitação por parte da Ré — invertendo indevidamente o ônus probatório, em afronta direta ao art. 373, II, do Código de Processo Civil" (evento 30, RECESPEC1, p. 11).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu pela manutenção da sentença de procedência da ação de cobrança, a partir da consideração de que a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus da prova da desconstituição da higidez das notas fiscais que embasam a cobrança de valores decorrentes de contratos de construção civil firmados entre as partes.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 23, RELVOTO1):
Tratando-se de cobrança de valores decorrentes de contratos de construção civil (Contrato n. 006/2012 - evento 1, inf 4 - e Contrato n. 002/2013 - evento 1, inf 12), indicou a parte autora inadimplidos valores referentes a três notas fiscais:
Com os contratos apresentadas planilhas indicativas dos serviços executados, além de aditivos contratuais. A exemplo, colaciona-se:
Lado outro, pela recorrente, a quem imposto o ônus legal de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), uma vez não contestados os documentos e a realidade que com ele se quis provar, não demonstrados pagamentos ou mesmo comprovada a compensação dos valores com a integralização da participação acionária que detiveram os representantes da autora na constituição societária da ré.
A ré, em verdade, admite a entrega das obras em sua integralidade, inexistindo pendências pela construtura, inexistindo qualquer demonstração bastante quanto à alegada cobrança em duplicidade de valores contidos nas notas fiscais.
Também não se esclarece quais documentos, essenciais ao pagamento pretendido, que não teriam sido apresentados conjuntamente com as notas fiscais, tampouco em que medida sua não apresentação seria capaz de justificar o inadimplemento. (Grifou-se)
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Quanto à terceira controvérsia, no que diz com a aventada ofensa ao art. 122 do Código Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Já relativamente ao art. 476 do Código Civil, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "não se deve aplicar a exceção do contrato não cumprido no caso dos autos, considerando que as alegações da parte requerida acerca do descumprimento contratual da autora foram genéricas" (evento 23, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "o art. 476 do Código Civil, que consagra a exceptio non adimpleti contractus, impede que a parte que descumpriu obrigações contratuais essenciais exija o cumprimento da obrigação correlata pela parte contrária. E aqui reside um ponto decisivo do presente recurso: o contrato celebrado entre as partes condicionava expressamente o pagamento das parcelas à apresentação de documentos específicos, sem os quais a exigibilidade da obrigação não se aperfeiçoaria" (evento 30, RECESPEC1, p. 13).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1.
Intimem-se.