Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007654-20.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
AUTOR: SANA AREF REDA (Espólio)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 321 - 03/06/2026 - OFÍCIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007654-20.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
AUTOR: SANA AREF REDA (Espólio)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 321 - 03/06/2026 - OFÍCIO
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2026, 11:51
Expedida/certificada
05/06/2026, 11:34
Petição
03/06/2026, 14:26
Confirmada
02/06/2026, 15:10
Expedida/certificada
01/06/2026, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2026, 16:19
Petição
04/05/2026, 17:07
Petição
04/05/2026, 10:21
Documento (Informações)
01/05/2026, 19:44
Publicação
13/04/2026, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007654-20.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
RÉU: BRMO'S BAR LTDA - ME
ADVOGADO(A): EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959)
ADVOGADO(A): Thomas Bonetto (OAB SC032812)
ADVOGADO(A): EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421)
ADVOGADO(A): DIEGO BENDINI MADALENA (OAB SC036107)
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 308 - 09/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 17:42
Custas
09/04/2026, 16:40
Expedida/Certificada
09/04/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:36
Movimentação processual
08/04/2026, 13:59
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 13:51
Trânsito em julgado
08/04/2026, 13:50
Recebimento
07/04/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3011065/SC (2025/0297500-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRMO'S BAR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL FREIRE GARCIA - DF014385
FÁBIO SCHRAMM - SC027528
THOMAS BONETTO - SC032812
EDUARDO FREYGANG JUNIOR - SC034421
EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA - SC031959
DIEGO BENDINI MADALENA - SC36107
AMANDA APARECIDA RODRIGUES - SC70915A
AGRAVADO: SANA AREF REDA
REPRESENTADO POR: RAJA AREF REDA
ADVOGADOS: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3011065/SC (2025/0297500-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRMO'S BAR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL FREIRE GARCIA - DF014385
FÁBIO SCHRAMM - SC027528
THOMAS BONETTO - SC032812
EDUARDO FREYGANG JUNIOR - SC034421
EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA - SC031959
DIEGO BENDINI MADALENA - SC36107
AMANDA APARECIDA RODRIGUES - SC70915A
AGRAVADO: SANA AREF REDA
REPRESENTADO POR: RAJA AREF REDA
ADVOGADOS: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 3011065/SC (2025/0297500-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRMO'S BAR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL FREIRE GARCIA - DF014385
FÁBIO SCHRAMM - SC027528
THOMAS BONETTO - SC032812
EDUARDO FREYGANG JUNIOR - SC034421
EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA - SC031959
DIEGO BENDINI MADALENA - SC36107
AMANDA APARECIDA RODRIGUES - SC70915A
AGRAVADO: SANA AREF REDA
REPRESENTADO POR: RAJA AREF REDA
ADVOGADOS: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3011065/SC (2025/0297500-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BRMO'S BAR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL FREIRE GARCIA - DF014385
FÁBIO SCHRAMM - SC027528
THOMAS BONETTO - SC032812
EDUARDO FREYGANG JUNIOR - SC034421
EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA - SC031959
DIEGO BENDINI MADALENA - SC36107
AMANDA APARECIDA RODRIGUES - SC70915A
EMBARGADO: SANA AREF REDA
REPRESENTADO POR: RAJA AREF REDA
ADVOGADOS: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BRMO'S BAR LTDA, contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante, em síntese, reitera as razões do recurso especial e afirma que a decisão foi omissa, "pois não enfrenta os argumentos específicos deduzidos no Agravo, violando o dever de fundamentação analítica" (e-STJ fl. 980). Aduz que "a decisão se omite em ponto crucial: ela não indica qual fundamento da decisão de inadmissibilidade do TJSC teria deixado de ser impugnado pelo Agravo" (e-STJ fl. 980). Argumenta que "concentrou seus esforços em atacar o núcleo da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a aplicação das Súmulas 5 e 7, que era o seu fundamento principal" (e-STJ fl. 980). Alega que, "No Agravo em Recurso Especial, o Embargante sustentou expressamente que a questão não demandava reexame de fatos ou interpretação de cláusulas do contrato discutido, mas sim a correta valoração jurídica de um fato incontroverso, configurando uma questão de puro direito" (e-STJ fl. 981). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada. Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no sentido de que, "Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ" (e-STJ fl. 975). Ademais, foi expressamente consignado que, "para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 975). Assim, percebe-se que as referidas questões foram pontualmente enfrentadas no julgado, ainda que de forma distinta daquela defendida pela parte, não havendo que se falar na existência dos vícios indicados. Na verdade, a pretexto de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal. Assim, impõe-se a rejeição do recurso. Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3011065/SC (2025/0297500-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BRMO'S BAR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL FREIRE GARCIA - DF014385
FÁBIO SCHRAMM - SC027528
THOMAS BONETTO - SC032812
EDUARDO FREYGANG JUNIOR - SC034421
EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA - SC031959
DIEGO BENDINI MADALENA - SC36107
AMANDA APARECIDA RODRIGUES - SC70915A
EMBARGADO: SANA AREF REDA
EMBARGADO: RAJA AREF REDA
ADVOGADOS: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3011065/SC (2025/0297500-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRMO'S BAR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL FREIRE GARCIA - DF014385
FÁBIO SCHRAMM - SC027528
THOMAS BONETTO - SC032812
EDUARDO FREYGANG JUNIOR - SC034421
EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA - SC031959
DIEGO BENDINI MADALENA - SC36107
AMANDA APARECIDA RODRIGUES - SC70915A
AGRAVADO: SANA AREF REDA
REPRESENTADO POR: RAJA AREF REDA
ADVOGADOS: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRMO'S BAR LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025. Concluso ao gabinete em: 4/9/2025. Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por SANA AREF REDA - ESPÓLIO, representado por RAJA AREF REDA, em face da parte ora agravante, na qual requer a adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob o nº 11.817. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravada "para adjudicar, em favor da parte autora, o imóvel matriculado sob o nº 11.817, do 3° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau" (e-STJ fl. 795), nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória sob o fundamento de ausência de prova da quitação integral do preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória exige a comprovação cumulativa de: (i) existência de negócio jurídico válido; (ii) quitação integral do preço; e (iii) resistência injustificada à transferência da propriedade. 4. No caso, o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes é válido, pois a parte ré não demonstrou ausência de consentimento no momento da assinatura. 5. A cláusula contratual expressa, conferindo plena, geral e irrevogável quitação do preço ajustado na data da assinatura, constitui prova suficiente do pagamento integral. 6. Configurada a resistência injustificada da parte ré em transferir a propriedade, cumpre acolher o pedido de adjudicação compulsória, garantindo o cumprimento da obrigação pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para determinar a adjudicação compulsória do imóvel em favor da parte autora, nos termos do contrato firmado. __ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 151, art. 171, I, art. 320, art. 1.418; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5031529-16.2022.8.24.0008, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024; TJSC, Apelação n. 5000727-43.2022.8.24.0070, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04- 2023. (e-STJ fls. 797-798) Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravada, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 14 e 15 do Decreto-Lei 58/1937, 151, 422, 423 e 481 do CC, 373, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a adjudicação compulsória exige comprovação inequívoca do pagamento integral do preço, não bastando cláusula contratual genérica de quitação. Aponta que houve indevida dispensa de prova material do adimplemento e afronta à distribuição do ônus probatório. Argumenta existir vício de vontade por coação, invalidando o compromisso de compra e venda. Assevera que julgados do STJ vedam a adjudicação compulsória sem prova de quitação integral. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/10/2025, 00:00
Petição
25/09/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3011065/SC (2025/0297500-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRMO'S BAR LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO SCHRAMM - SC027528
THOMAS BONETTO - SC032812
EDUARDO FREYGANG JUNIOR - SC034421
EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA - SC031959
DIEGO BENDINI MADALENA - SC36107
AMANDA APARECIDA RODRIGUES - SC70915A
AGRAVADO: SANA AREF REDA
REPRESENTADO POR: RAJA AREF REDA
ADVOGADOS: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3011065/SC (2025/0297500-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRMO'S BAR LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO SCHRAMM - SC027528
THOMAS BONETTO - SC032812
EDUARDO FREYGANG JUNIOR - SC034421
EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA - SC031959
DIEGO BENDINI MADALENA - SC36107
AMANDA APARECIDA RODRIGUES - SC70915A
AGRAVADO: SANA AREF REDA
REPRESENTADO POR: RAJA AREF REDA
ADVOGADOS: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3011065/SC (2025/0297500-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRMO'S BAR LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO SCHRAMM - SC027528
THOMAS BONETTO - SC032812
EDUARDO FREYGANG JUNIOR - SC034421
EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA - SC031959
DIEGO BENDINI MADALENA - SC36107
AMANDA APARECIDA RODRIGUES - SC70915A
AGRAVADO: SANA AREF REDA
REPRESENTADO POR: RAJA AREF REDA
ADVOGADOS: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0007654-20.2013.8.24.0008/SC
APELANTE: SANA AREF REDA (Espólio, Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
APELADO: BRMO\'S BAR LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DIEGO BENDINI MADALENA (OAB SC036107)
ADVOGADO(A): EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959)
ADVOGADO(A): Thomas Bonetto (OAB SC032812)
ADVOGADO(A): EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421)
ADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA RODRIGUES (OAB SC070915)
ADVOGADO(A): FÁBIO SCHRAMM (OAB SC027528)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0007654-20.2013.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00076542020138240008/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: SANA AREF REDA (Espólio, Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 27/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0007654-20.2013.8.24.0008/SC
APELANTE: SANA AREF REDA (Espólio, Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
APELADO: BRMO\'S BAR LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DIEGO BENDINI MADALENA (OAB SC036107)
ADVOGADO(A): EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959)
ADVOGADO(A): Thomas Bonetto (OAB SC032812)
ADVOGADO(A): EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421)
ADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA RODRIGUES (OAB SC070915)
ADVOGADO(A): FÁBIO SCHRAMM (OAB SC027528)
DESPACHO/DECISÃO
BRIMO´S BAR LTDA – ME interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 15 do Decreto-Lei n. 58/1937, no que concerne à necessidade de comprovação do pagamento integral do preço ajustado para a exigir a outorga da escritura pública.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a alegar violação aos arts. 14 do Decreto-Lei n. 58/1937; 151, 422, 423 e 481 do Código Civil; e 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que o valor foi quitado na data da assinatura do contrato.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 22, RELVOTO1):
No caso em análise, a quitação do preço destinado ao pagamento do imóvel pela parte autora foi dada pela parte ré na data da assinatura do contrato, conforme se extrai da cláusula terceira do compromisso de compra e venda. Vejamos:
O preço certo e ajustado entre as partes celebrantes deste instrumento é de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), pagos pela compradora nesta data, em moeda corrente nacional, do qual a vendedora dá plena, geral e irrevogável quitação (evento 244, DOC2, fls. 17 - 20 - grifei).
Diante da cláusula expressa constante no instrumento de compromisso de compra e venda, a qual afirma que o pagamento do preço foi efetuado por ocasião da assinatura do contrato, não há que se falar em ausência de prova da quitação da obrigação nele prevista.
Ora, a declaração de quitação, feita de forma clara e irrevogável pela parte ré, na própria data da assinatura, constitui prova suficiente de que a obrigação foi devidamente cumprida, conforme estipulado pelas partes, afastando qualquer alegação em contrário.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANA AREF REDA (Espólio, Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
APELANTE: RAJA AREF REDA (Representante) (INTERESSADO)
APELADO: BRMO\'S BAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO BENDINI MADALENA (OAB SC036107) ADVOGADO(A): EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959) ADVOGADO(A): Thomas Bonetto (OAB SC032812) ADVOGADO(A): EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421) ADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA RODRIGUES (OAB SC070915) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0007654-20.2013.8.24.0008/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
10/03/2025, 00:00
Petição
24/01/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANA AREF REDA (Espólio, Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
APELANTE: RAJA AREF REDA (Representante) (INTERESSADO)
APELADO: BRMO\'S BAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959) ADVOGADO(A): Thomas Bonetto (OAB SC032812) ADVOGADO(A): EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os processos elencados na sequência (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para o julgamento de processos que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores que compõem a Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data, participarão o Exmo. Des. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO e a Exma. Desa. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY. Apelação Nº 0007654-20.2013.8.24.0008/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.