Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300949-65.2014.8.24.0082/SC
APELANTE: PREDIBENS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416)
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIVIERA (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB SC023659)
DESPACHO/DECISÃO
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIVIERA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 82, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.351 do Código Civil, no que concerne à alteração da convenção condominial.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante à condenação por litigância de má-fé.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a vontade dos condôminos não prevalece sobre normas legais, em especial o art. 1.340 do Código Civil, que dispõe que as 'despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve'"; que "todo o conjunto probatório dos autos indica que o proprietário da unidade autônoma do subsolo não era beneficiado pelas mesmas utilidades disponíveis aos demais condôminos, como elevador e hall de entrada, considerando que possuía acesso independente e, ao menos até 04/05/2023, sequer havia ligação interna entre o subsolo e o restante do prédio"; que "a assembleia geral extraordinária realizada no dia 10/07/2013, ao aprovar alteração no regimento interno e convenção de condomínio, deixou de observar essas particularidades, distribuindo as despesas condominiais de forma correspondente apenas à fração ideal do terreno de cada unidade"; e que "a unidade autônoma do subsolo passou a ser excessivamente onerada, com cerca de 1/4 de todas as despesas do condomínio, inclusive aquelas que não lhe produziam qualquer benefício, o que vulnera a necessária equidade entre os condôminos" (evento 54, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "o acórdão invalidou a alteração da convenção condominial aprovada por 2/3 dos votos dos condôminos, já que a alteração realizada teve a aprovação por 72,98% das frações ideais, ou seja, 20 (vinte) dos 22 (vinte e dois) condôminos, visto que houve uma abstenção e os 23,80% das frações ideais restantes, relativas ao subsolo, são de propriedade do condômino Predibens" (evento 82, RECESPEC1, p. 5).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não houve qualquer interesse em induzir o Juízo em erro ou fabricar falsa relação de dependência, já que o reestabelecimento do acesso se deu mediante assembleia, com a ciência do próprio Recorrido. Caso contrário, a suposta fabricação de relação de dependência seria efetuada às escuras, sem publicidade e ciência do Recorrido"; e que "as alterações promovidas pelo Recorrente ocorreram na área comum do subsolo, onde restou intalada uma sala de monitoramento e zeladoria, portanto, o Recorrente não incorreu em nenhum dos incisos elencados no art. 80 do CPC, ao passo que em nenhum momento utilizou como argumento/objeto de defesa a instalação da sala de monitoramento de câmeras do condomínio na área comum do antigo depósito de lixo" (evento 82, RECESPEC1, p. 9).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à litigância de má-fé, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 54, RELVOTO1):
Por outro lado, pretende também a autora da ação anulatória a condenação do Condomínio por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sob o argumento de que tentou realizou obras no imóvel na tentativa de induzir em erro o juízo, para fabricar uma falsa relação de dependência do subsolo com o prédio principal.
Como já destacado anteriormente, no curso das demandas foram realizadas obras no subsolo do Edifício Riviera, em que foi aberta passagem entre o referido pavimento e o restante do prédio, além de ser construída sala de monitoramento e ligação dos sistemas de energia elétrica, o que ocorreu após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04/05/2023 (evento 182, DOC1).
Com efeito, é evidente o intuito malicioso na conduta do condomínio, na medida em que a convocação para a referida assembleia ocorreu no dia 18/04/2023 (evento 182, DOC3), menos de um mês após o julgamento em que as sentenças proferidas na origem foram cassadas, ocorrido em 21/03/2023.
Por meio daquele acórdão, foi consignado no voto deste Relator que a legalidade da alteração na convenção do condomínio dependia de "saber se há alguma circunstância particular que torne imprestáveis para a unidade autônoma de Predibens Ltda. os serviços e utilidades postos à disposição dos demais condôminos" (evento 25, DOC2).
Logo, a abertura de ligação direta entre o prédio principal e a unidade do subsolo revela nítida tentativa de inovação ilegal no estado de fato de bem, bem como o propósito de alterar a verdade dos fatos, hipóteses que configuram ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, conforme arts. 77, VI, e 80, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o condomínio alegou que as obras no subsolo foram necessárias por questões atinentes à segurança da edificação, tanto em razão de exigência da seguradora, bem como por orientações do Corpo de Bombeiros.
Nesse sentido foram os depoimentos do síndico e representante do condomínio, Carlos Fernando dos Santos, da testemunha Sérgio Murilo Defreyn e da informante Vanessa Brunn Machado (evento 188, DOC1 e evento 188, DOC2).
Não obstante, o verdadeiro intuito da obra pode ser extraído da própria Ata de Assembleia Geral Extraordinária, ao dispor que era necessária a abertura de portas para acesso a suposta área comum no subsolo. Apenas de forma secundária há referência à necessidade de obtenção de alvará de bombeiros e seguro (evento 182, DOC3):
ITEM "C" Deliberação e Aprovação Pequenas Reformas - Captação Recursos: o Síndico informou a todos da necessidade de abertura de duas portas no subsolo para fazer um aproveitamento do antigo depósito de lixo e transformar esta área em sala de monitoramento do CFTV, além de segurança, pois esta é uma área comum que não pode estar fechada sendo necessária sua regularização até para obtenção do alvará de bombeiros e seguro (grifei).
Ademais, caso o Corpo de Bombeiros ou seguradora exigissem a realização de obras que alterassem de maneira significativa o imóvel objeto da lide, deveria o Condomínio comunicar e comprovar a situação ao juízo, especialmente diante da litigiosidade acerca da existência de passagem entre a unidade do subsolo e o restante do edifício.
Contudo, não foram apresentadas nos autos provas mínimas nesse sentido, e, além disso, alegou a apelante que, em diligência ao Corpo de Bombeiros, descobriu que "a) o Certificado de Funcionamento teria sido requisitado pelo Condomínio Edifício Riviera via on-line; b) não consta qualquer registro de requisição e/ou do comparecimento dos bombeiros ao Condomínio Edifício Riviera; c) o síndico teria comparecido no Corpo de Bombeiros já com a comunicação de que teria feito alterações na unidade autônoma subsolo, inclusive com abertura de porta".
Não houve qualquer insurgência em face dessas alegações pelo Condomínio, que, além disso, dispensou a oitiva da testemunha "Tenente Trevisan, do Corpo de Bombeiros Militar, que poderia contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Por fim, não há qualquer justificativa plausível para a instalação de sala de monitoramento na área autônoma de propriedade da autora, sem sua autorização, pois, de acordo com o conjunto probatório disponível, o local não integra a área comum existente no pavimento (evento 182, DOC1, p. 4-6).
Desse modo, entendo que há elementos suficientes para que a conduta do Condomínio seja caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, pois as obras foram realizadas com o propósito de fabricar uma situação falsa e induzir o juízo em erro, a fim de aparentar que a unidade do subsolo possuía ligação interna com o restante da edificação.
Por isso, deve ser o apelado condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, ambas fixadas em duas vezes o valor do salário mínimo, por ser ínfimo o valor da causa, nos termos dos art. 77, §5º, e 81, §2º, CPC
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé (evento 87, CONTRAZRESP1).
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 82, RECESPEC1.
Intimem-se.