Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2946820/SC (2025/0190816-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARI POHLMANN
AGRAVANTE: ELI BRANDT POHLMANN
ADVOGADOS: SÉRGIO GUARESI DO SANTO - SC009775
PAULO ROGÉRIO DE SOUZA MILLÉO - SC007654
ANA PAULA FONTES DE ANDRADE - SC005967
PATRÍCIA SALINI - SC014940
MAURI JOÃO GALELI - SC013472
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARI POHLMANN e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A INTEGRADORA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SUSPENSÃO DO ALOJAMENTO DE AVES IMPLICOU EM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS AUTORES DESCUMPRIRAM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL AO NÃO CONSERTAR EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA CHOQUES ELÉTRICOS; (II) SABER SE A SUSPENSÃO DO ALOJAMENTO DAS AVES ACARRETOU NA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA RÉ OU SE HOUVE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA; (III) SABER SE É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS MULTAS CONTRATUIS E LUCROS CESSANTES; E, (IVV) SABER SE HÁ DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS PARA ADAPTAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES AO PADRÃO EXIGIDO PELA RÉ PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE INTEGRAÇÃO AGRÍCOLA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CONTRATO IMPUTA AOS INTEGRADOS A OBRIGAÇÃO DE MANTER SUAS INSTALAÇÕES DENTRO DE PADRÕES DE SEGURANÇA ESTABELECIDOS PELA INTEGRADORA. OS AUTORES INCORRERAM EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AO DEIXAR DE PROMOVER REPAROS EM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA CONTRA CHOQUES ELÉTRICOS. 4. A SUSPENSÃO DE ALOJAMENTO DE AVES OCORREU APÓS VISTORIA EM QUE SE ATESTOU QUE AS INSTALAÇÕES DOS AUTORES NÃO ATENDIA O PADRÃO DE SEGURANÇA ESPERADO. A EXIGÊNCIA DE CONSERTO DE DISPOSITIVO QUE PREVINE CHOQUES ELÉTRICOS NÃO É ARBITRÁRIA. 5. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA INTEGRADORA, QUE NÃO SE NEGOU A PRESTAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS AUTORES, ESCLARECEU OS MOTIVOS DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE AVES E MANIFESTOU SEU INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ASSIM QUE RESTABELECIDO O PADRÃO DE SEGURANÇA ESPERADO. 6. A REQUERIDA NÃO INCORREU NAS MULTAS CONTRATUAIS, TAMPOUCO DEVE PAGAR LUCROS CESSANTES AOS AUTORES, POIS NÃO RESCINDIU O CONTRATO UNILATERALMENTE. 7. NÃO HÁ DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS PARA ADAPTAÇÃO DA PROPRIEDADE, POIS AS BENFEITORIAS ADQUIRIDAS SERVEM AOS INTERESSES DOS AUTORES E FORAM INCORPORADAS AO SEU PATRIMÔNIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 113 do CC, no que concerne à correta interpretação do negócio jurídico, porquanto o acórdão desconsiderou a intenção das partes e a boa-fé objetiva, trazendo a seguinte argumentação: No caso concreto, o Tribunal de origem interpretou equivocadamente a aplicação do referido dispositivo, deixando de considerar a intenção das partes, conforme evidenciado nos elementos fáticos do processo. O artigo 113 do Código Civil é claro ao dispor que a interpretação dos negócios jurídicos deve ser feita de acordo com a intenção das partes ou, na sua ausência, conforme a boa-fé e os usos do lugar de celebração do negócio. A aplicação correta do artigo 113 do Código Civil é essencial para a preservação da segurança jurídica e da justiça contratual. A decisão que desconsidere a boa-fé e a intenção das partes na execução do contrato pode gerar efeitos injustos e desproporcionais, prejudicando aqueles que agiram de boa- fé e em comportamento do homem médio (fl. 643). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 422 do CC, no que concerne à violação à boa-fé contratual, porquanto a parte recorrida agiu de forma contraditória e desleal, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé". No caso em tela, restou demonstrado que a parte recorrida agiu de maneira contraditória, violando os deveres de cooperação e lealdade contratual. O acórdão recorrido, no entanto, ao afastar a incidência do artigo 422 do Código Civil em prol dos produtores avícolas, permitiu que a parte recorrida, mais forte e poderosa no polo contratual, obtivesse vantagem indevida em detrimento da parte recorrente, o que contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 644). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 421 do CC, no que concerne à inobservância da função social do contrato e do equilíbrio contratual, porquanto o acórdão permitiu a prevalência de cláusula vaga e não explícita, trazendo a seguinte argumentação: O v. Decisum ora recorrido afrontou diretamente, por fim, o artigo 421 do Código Civil ao afastar a aplicação da função social do contrato e a necessária observância do equilíbrio contratual entre as partes. Este C. STJ já consolidou o entendimento de que a autonomia privada deve ser exercida dentro dos limites da função social do contrato, conforme se extrai de julgados paradigmáticos. [...] No caso em tela, restou demonstrado que a parte recorrida se beneficiou de seu próprio comportamento omisso e negligente. O acórdão recorrido, no entanto, ao deixar de aplicar ao caso o artigo 421 do Código Civil, permitiu a prevalência de uma cláusula vaga e não explícita, violando o princípio da função social do contrato (fls. 644-645). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ademais, não se observa violação da boa-fé objetiva por parte da requerida, que em momento algum se negou a prestar assistência técnica aos autores e, quando interpelada extrajudicialmente, reiterou os motivos para suspensão do fornecimento de aves, que já eram de conhecimento dos integrados, além de manifestar seu interesse na manutenção do negócio jurídico. [...] Diante do exposto, merece provimento o recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores, especialmente porque não houve rescisão unilateral por parte da requerida, que tampouco violou a boa-fé objetiva ou descumpriu obrigações contratuais (fls. 628-629). Já quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo assim dediciu: Consignou o juízo de primeiro grau que houve descumprimento contratual pela requerida, pois deixou de prestar assistência técnica, realizando visitas semanais para cobrar o conserto e manter a parceria, violando a função social do contrato. Sobre o tema, na modalidade contratual adotada pelas partes, o integrante assume a obrigação de prestar assistência técnica e veterinária ao integrado. Contudo, apesar de a testemunha Gerson Bison ter afirmado que eram realizadas visitas semanais à propriedade dos autores, essa periodicidade não é prevista no contrato, que assim estabelece em sua cláusula 2.3 (evento 1, DOC13): [...] Sequer seria exigível o acompanhamento semanal pelos técnicos da requerida, pois não havia aves alojadas na propriedade, ao passo que o autor assumiu a obrigação de comunicá-los assim que promovesse os reparos necessários, para retomada do alojamento e visitas técnicas. Ainda que o comportamento anterior dos técnicos da requerida pudesse gerar nos autores a legítima expectativa de que as visitas ocorreriam semanalmente, ao ponto de se tornar obrigação contratual por meio do instituto da surrectio, no caso concreto, verifico que não foi a falta de acompanhamento que causou a rescisão contratual. Isso porque o defeito a ser reparado era de pleno conhecimento do requerido, que foi informado da necessidade de instalação do Diferencial Residual, sabia dos riscos que a ausência de funcionamento do equipamento causava e se comprometeu a contatar pessoa especializada para conserto. Além disso, em momento algum solicitou assistência técnica da requerida com a finalidade de solucionar a pendência e possibilitar a retomada do alojamento de aves. Não bastasse, mesmo após dez meses de inércia dos autores, na contranotificação enviada pela ré, foi manifestado interesse na continuidade da relação contratual, condicionada apenas à adequação do aviário às normas de segurança exigidas. Destaco que, a despeito das particularidades da relação contratual, ambas as partes possuem obrigações recíprocas, e que, ao não promover os reparos em equipamento de segurança destinado a prevenir acidentes com pessoas, os autores deixaram de cumprir com as já citadas cláusulas 3.1 e 3.8.2 do contrato. Enquanto não cumprissem a obrigação que lhes cabia, restaurando o padrão de segurança esperado, os autores não poderiam exigir o implemento das obrigações imputadas à requerida, notadamente o fornecimento de aves para alojamento no aviário, na forma do art. 476 do Código Civil (fl. 627). Assim, para as três controvérsias incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN