Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300753-05.2017.8.24.0175/SC
AUTOR: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS
ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781)
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB PR025612)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da segunda instância.
03/07/2026, 00:00
Petição
02/07/2026, 20:19
Expedida/certificada
02/07/2026, 17:01
Expedida/certificada
02/07/2026, 17:01
Expedida/certificada
02/07/2026, 17:01
Ato ordinatório
02/07/2026, 17:01
Trânsito em julgado
02/07/2026, 17:01
Expedida/Certificada
29/06/2026, 13:29
Recebimento
29/06/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3240672/SC (2026/0132067-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS JUNIOR
AGRAVANTE: MARLENE IARA LUCAS ZACARIAS
ADVOGADOS: HERICK ZANETTE - SC018147
VLADEMIR BADA TUON - SC053781
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - SC027808
AGRAVADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - SC025002
INTERESSADO: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARLENE IARA LUCAS ZACARIAS e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARLENE IARA LUCAS ZACARIAS e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fls. 613/614. Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, conforme consignado na decisão de fls. 700/701. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3240672/SC (2026/0132067-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS JUNIOR
AGRAVANTE: MARLENE IARA LUCAS ZACARIAS
ADVOGADOS: HERICK ZANETTE - SC018147
VLADEMIR BADA TUON - SC053781
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - SC027808
AGRAVADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - SC025002
INTERESSADO: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0300753-05.2017.8.24.0175/SC
APELANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE (RÉU)
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB PR025612)
APELADO: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781)
APELADO: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
APELADO: MARLENE IARA LUCAS ZACARIAS (Sucessor)
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3240672/SC (2026/0132067-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS JUNIOR
AGRAVANTE: MARLENE IARA LUCAS ZACARIAS
ADVOGADOS: HERICK ZANETTE - SC018147
VLADEMIR BADA TUON - SC053781
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - SC027808
AGRAVADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - SC025002
INTERESSADO: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARLENE IARA LUCAS ZACARIAS e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARLENE IARA LUCAS ZACARIAS e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fls. 613/614. Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, conforme consignado na decisão de fls. 700/701. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3240672/SC (2026/0132067-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS JUNIOR
AGRAVANTE: MARLENE IARA LUCAS ZACARIAS
ADVOGADOS: HERICK ZANETTE - SC018147
VLADEMIR BADA TUON - SC053781
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - SC027808
AGRAVADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - SC025002
INTERESSADO: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0300753-05.2017.8.24.0175/SC
APELANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE (RÉU)
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB PR025612)
APELADO: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781)
APELADO: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
APELADO: MARLENE IARA LUCAS ZACARIAS (Sucessor)
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
26/03/2026, 00:00
Petição
12/03/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300753-05.2017.8.24.0175/SC (originário: processo nº 03007530520178240175/SC) RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE (RÉU)
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB PR025612)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 19/02/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300753-05.2017.8.24.0175/SC
APELANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE (RÉU)
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB PR025612)
APELADO: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
APELADO: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
APELADO: MARLENE IARA LUCAS ZACARIAS (Sucessor)
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
DESPACHO/DECISÃO
VALMIR SILVEIRA ZACARIAS (Sucessão) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, nas razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que se determinou a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 48, DESPADEC1).
Posteriormente, em razão do falecimento do recorrente, foi deferida a sucessão processual (evento 106, DESPADEC1). Devidamente regularizada, os sucessores foram intimados a cumprir a supramencionada decisão e efetuar o pagamento das custas (evento 114, DESPADEC1).
Contudo, a parte peticionou no evento 118, PET1, solicitando a concessão da justiça gratuita à recorrente MARLENE IARA LUCAS ZACARIAS, e não cumpriu a medida imposta, circunstância que torna deserto o recurso especial.
Salienta-se, desde já, que, embora o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser pleiteado a qualquer tempo, como realizado pela parte após a intimação que determinou o recolhimento do preparo recursal, sua eventual concessão não tem efeitos retroativos e, portanto, não é capaz de sanar o vício relativo à ausência de preparo do recurso, motivo pelo qual não será analisado.
Sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.
1.1. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas não retroage para alcançar atos processuais já praticados. Logo, o pedido formulado em momento posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar sua deserção.
2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.844.891/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18-8-2025, DJEN de 22-8-2025, grifou-se.)
Desse modo, o recurso especial não merece ser admitido em razão da deserção.
O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1.
Intimem-se.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300753-05.2017.8.24.0175/SC
APELADO: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
DESPACHO/DECISÃO
Resolvida a questão da habilitação dos sucessores no feito (evento 106, DESPADEC1), INTIME-SE a parte recorrente para que cumpra o item 2 da decisão proferida no evento 48, DESPADEC1 e comprove o pagamento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Nº 0300753-05.2017.8.24.0175/SC
APELANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE (RÉU)
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB PR025612)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) CITADAS a(s) parte(s) GBOEX-GREMIO BENEFICENTE e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar(em)-se sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 CPC.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300753-05.2017.8.24.0175/SC
APELADO: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE o advogado subscritor da petição do evento 59, PET1, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição do evento 81.1, bem como para promover a habilitação da viúva meeira (evento 59, DOC4).
Após, retornem os autos conclusos.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Nº 0300753-05.2017.8.24.0175/SC
APELANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE (RÉU)
ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB PR025612)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) CITADAS a(s) parte(s) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e VALMIR SILVEIRA ZACARIAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar(em)-se sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 CPC.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB PR025612)
APELADO: VALMIR SILVEIRA ZACARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300753-05.2017.8.24.0175/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO