Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC RELATOR: CESAR AUGUSTO VIVAN
AUTOR: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
RÉU: ALMEFE COLLOR LTDA
ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585)
ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)
RÉU: LUIZ CARLOS FURTADO NEVES
ADVOGADO(A): SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 25/05/2026 - OFÍCIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC RELATOR: CESAR AUGUSTO VIVAN
AUTOR: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
RÉU: ALMEFE COLLOR LTDA
ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585)
ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)
RÉU: LUIZ CARLOS FURTADO NEVES
ADVOGADO(A): SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 25/05/2026 - OFÍCIO
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 17:25
Expedida/certificada
09/06/2026, 16:33
Petição
08/06/2026, 13:57
Petição
25/05/2026, 09:29
Confirmada
19/05/2026, 10:21
Publicação
18/05/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC RELATOR: CESAR AUGUSTO VIVAN
AUTOR: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 14/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 21:02
Custas
14/05/2026, 20:35
Custas
14/05/2026, 20:35
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 20:35
Movimentação processual
14/05/2026, 18:53
Mudança de Parte
12/05/2026, 19:03
Expedida/certificada
12/05/2026, 19:03
Remessa (outros motivos)
12/05/2026, 19:02
Trânsito em julgado
12/05/2026, 19:02
Expedida/Certificada
12/05/2026, 18:52
Recebimento
12/05/2026, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC
APELANTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
APELADO: EDSON CARLOS CESA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)
ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585)
APELADO: ALMEFE COLLOR LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585)
ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)
APELADO: LUIZ CARLOS FURTADO NEVES (RÉU)
ADVOGADO(A): SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280)
DESPACHO/DECISÃO
PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, nas razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que se determinou a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 69, DESPADEC1).
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação no evento 76, circunstância que torna deserto o recurso especial.
Sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 187/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "O indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita e o não recolhimento do preparo após intimação acarretam a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.767.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.780.887/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025) (Grifou-se).
O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Em relação ao pleito de majoração dos honorários na fase recursal, formulado nas contrarrazões, observa-se que não houve inauguração de nova instância, diante da negativa de seguimento ao recurso. Nessa circunstância, não se verifica o pressuposto necessário para a incidência da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a qual exige o efetivo julgamento do recurso pela instância superior. Dessa forma, mostra-se inviável o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC
APELANTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
DESPACHO/DECISÃO
PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Alternativamente, requer o parcelamento do preparo recursal (evento 49, RECESPEC1).
Argumenta, em síntese, que "a lei não exige atestada miserabilidade da empresa recorrente, sendo suficiente a 'insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios' (Art. 98, CPC/15)".
É o relatório.
Inicialmente, é importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21-8-2023). (Grifou-se).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. (STJ, AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24-2-2025).
No caso, intimada para trazer a documentação comprobatória da hipossuficiência (evento 62, DESPADEC1), a parte recorrente apresentou manifestação no evento 67, PET1, na qual alega que a empresa "praticamente não realiza mais a atividade a que se presta, possivelmente até fechando suas portas e decretando estado de falência, tudo devido as dificuldades econômico-financeiras enfrentadas no momento".
Para sustentar suas alegações, anexou os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, boletos de impostos devidos à Prefeitura Municipal de Itapema, comprovantes relativos a protestos, entre outros.
Contudo, apesar dos documentos apresentados, não se evidencia a insuficiência de recursos.
Ainda que a empresa possua dívidas, a ausência de comprovação de suas receitas mensais ou anuais impede uma avaliação precisa e confiável de sua real capacidade financeira. Sem a demonstração concreta de sua movimentação econômica, não é possível concluir pela existência de efetiva insuficiência de recursos.
Destaca-se, ainda, que a parte não cumpriu integralmente a determinação constante no evento 62, DESPADEC1, que exigia a juntada de documentos atualizados para comprovar seu estado de hipossuficiência.
À vista dessas considerações, portanto, os pedidos devem ser indeferidos.
Diante do exposto:
1) INDEFIRO os pedidos;
2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC
APELANTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 49, RECESPEC1).
Com efeito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Aliás, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a comprovação é imprescindível.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). Precedentes.
2. A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 915.526/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/10/2016.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.489.834/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/10/2025). (Grifou-se).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) contrato social atualizado; b) a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ou documento equivalente (ou certidões negativas); c) relatórios/balancetes financeiros; d) certidão emitida pelo DETRAN; e e) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por fim, salienta-se que a ausência dos referidos documentos atualizados ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Cumpra-se.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC (originário: processo nº 03002873020188240125/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: EDSON CARLOS CESA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)
ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585)
APELADO: ALMEFE COLLOR LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585)
ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)
APELADO: LUIZ CARLOS FURTADO NEVES (RÉU)
ADVOGADO(A): SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 10/12/2025 - RECURSO ESPECIAL
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
APELAÇÃO Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
APELADO: EDSON CARLOS CESA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)
ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585)
APELADO: ALMEFE COLLOR LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585)
ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)
APELADO: LUIZ CARLOS FURTADO NEVES (RÉU)
ADVOGADO(A): SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280)
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC].
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC (originário: processo nº 03002873020188240125/SC) RELATOR: DAVIDSON JAHN MELLO
APELANTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
APELADO: EDSON CARLOS CESA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)
ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585)
APELADO: ALMEFE COLLOR LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585)
ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)
APELADO: LUIZ CARLOS FURTADO NEVES (RÉU)
ADVOGADO(A): SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 40 - 14/11/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 39 - 13/11/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
APELADO: EDSON CARLOS CESA (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590) ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585)
APELADO: ALMEFE COLLOR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585) ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)
APELADO: LUIZ CARLOS FURTADO NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de outubro de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 13 de novembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de novembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
APELADO: EDSON CARLOS CESA (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590) ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585)
APELADO: ALMEFE COLLOR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585) ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)
APELADO: LUIZ CARLOS FURTADO NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): SHANCARLILLE DA CAS (OAB SC047280) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300287-30.2018.8.24.0125/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO