Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002062-10.2023.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: DAIENE DOS SANTOS RODRIGUES PIRES
ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
1. REVOGO, de ofício, o despacho de Evento 32, haja vista que lançado em erro material, na medida em que existe crédito pendente de pagamento nestes autos.
2. Intimado para se manifestar sobre o cálculo da parte exequente, o ente público não apresentou insurgência.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos pela parte exequente no Evento 47.
3. EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
4. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Após, venham conclusos para extinção.