Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300017-90.2014.8.24.0013/SC
AUTOR: BENO LUIZ TELEKEN
ADVOGADO(A): MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)
ADVOGADO(A): UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)
AUTOR: IRACI ARAGAO DOS SANTOS TELEKEN
ADVOGADO(A): MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)
ADVOGADO(A): UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por BENO LUIZ TELEKEN e IRACI ARAGAO DOS SANTOS TELEKEN em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
O eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença proferida, julgando improcedente o pedido formulado pela parte demandante, invertendo os ônus sucumbenciais.
Com o retorno dos autos da Segunda Instância, o ente político demandado pugnou pelo ressarcimento dos honorários periciais por ele adiantados, através Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ (Evento 198).
É o relatório. DECIDO.
De início, registro que os honorários periciais, no caso concreto, devem ser custeados pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte demandante e nos termos da Resolução CM n. 05/2019, conjugada com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 730/2018.
É rota pela qual singra a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), mercê do v. precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE VENCIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NO CURSO DA DEMANDA. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE SUCEDEU O EXTINTO DEINFRA. VALOR QUE DEVE SER REEMBOLSADO PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5066988-98.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 21/10/2025)
Isto posto e pelo mais que dos autos consta:
1. Defiro o pedido formulado pelo ente político no Evento 198 e determino ao Cartório Judicial que oficie ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) para restituição dos honorários periciais adiantados pelo Estado de Santa Catarina (evento 58, COMP59).
2. Não havendo mais pendências, determino o arquivamento dos autos, observada a Portaria n. 01/2023 deste Juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.