Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059954-03.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: MARILI KOWALSKI DE LIMA
ADVOGADO(A): BARBARA REIS (OAB SC020558)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARILI KOWALSKI DE LIMA em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Infrutíferas as tentativas para citação, a ré foi citada por edital (Ev. 84).
Foi nomeada curadora especial (Ev. 93), que ofertou Exceção de Pré-Executividade e alegou que a inicial executiva carece de certeza, liquidez e exibilidade do título (Ev. 97).
Instada a se manifestar (Ev. 98), a exequente impugnou os argumentos da excipiente (Ev. 103).
É o relatório.
DECIDO.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade - e que não demandem dilação probatória.
Daí que não há óbice ao conhecimento da presente exceção de pré-executividade, bem como seu exame independe de dilação probatória.
Admitida a exceção de pré-executividade, passo a enfrentar a objeção de mérito suscitada.
Das Cédulas de Créditos Bancários.
A ação de execução está baseada em Cédulas de Créditos Bancários (Ev. 1, Contratos 6 a 11), títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 que goza dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e dispensa a assinatura de duas testemunhas.
Para a aferição do valor exato do saldo devedor, portanto, basta a instrução da execução com planilha de cálculo (art. 28, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004), assim como procedeu o exequente (Ev. 1, Extratos 11 a 17), documento que atende também ao requisito do art. 798, inc. I, 'b', do CPC.
Ademais, não merece guarida a alegação de nulidade da execução pela ausência de liquidez e certeza.
Importa ressaltar, também, que o demonstrativo satisfaz os pressupostos legais pertinentes, permitindo que se identifique, objetivamente, os encargos aplicados e a evolução do débito.
Ainda, ressalto que a instituição financeira anexou aos autos os documentos pertinentes, a exemplo daqueles que instruem o feito executivo, não se cogitando na necessidade de complementação dos arquivos.
Por fim, não se demonstrou ou comprovou prejuízo à defesa. Pelo exposto, é rechaçada a prefacial.
Da negativa geral
Convém ressaltar que a excipiente não impugnou a existência da dívida, tampouco as cláusulas contratuais, o que equivale dizer que não houve impugnação aos fatos narrados na petição inicial, não bastando, neste ponto, a negativa geral adotada pela curadora nomeada considerando que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381).
É que embora o ônus da impugnação específica não recaia sobre a curadora especial nomeada ao réu revel citado por edital, este não exclui a necessidade se serem apresentados fatos, provas e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, até mesmo, à fixação dos pontos controvertidos.
Assim, em que pese a defesa apresentada, nada consta nos autos a contrapor-se ao direito da parte exequente, nem a modificar os valores perseguidos, de modo que a rejeição da exceção é medida imperativa.
Ante o exposto:
1. REJEITO a exceção de pré-executividade.
2. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
FIXO a verba honorária da curadora especial nomeada nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM nº 5, do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM nº 5 de 10 de abril de 2023.
3. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.