Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302130-13.2017.8.24.0045/SC
INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS (Síndico)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MACHADO DE ABREU
ADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por ALESSANDRO DE OLIVEIRA em face de VITA CONSTRUTORA S.A
A demanda inicialmente distribuída perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC.
Historiou o autor que, em 9 de junho de 2015, firmou contrato de compromisso de compra e venda com a ré para a aquisição do apartamento nº 108 e vaga de garagem nº 08 do Condomínio Residencial Costão da Barra, em Palhoça/SC, pelo valor de R$100.000,00. Alegou o integral adimplemento do preço em 11 de junho de 2015, mas ressaltou que a requerida se recusou a outorgar a escritura pública de finitiva sob o argumento de que o imóvel se encontrava hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal. Pleiteou, liminarmente, a outorgada escritura ou a averbação da demanda na matrícula do imóvel e, no mérito, a adjudicação compulsória do bem e condenação da ré ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida em parte tão somente para determinar a averbação da existência da ação e da restrição de venda na matrícula nº 63.906 do Registro de Imóveis de Palhoça, indeferindo-se o pedido de outorga imediata da escritura por seu caráter irreversível (evento 11.19). Na mesma decisão, foi indeferida a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Citada, a requerida contestou arguindo, preliminarmente, a carência de ação e sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela baixa da hipoteca seria exclusiva da instituição financeira (evento 21.33). No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos alegando ausência de danos morais e falta de prova de culpa da construtora.
O autor apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (evento 25.49). Instadas a especificarem provas (evento 26.50), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 28.52 e 30.54).
Sobreveio a notícia da decretação da falência da requerida nos autos nº 0311136-76.2018.8.24.0023, o que ensejou a retificação do polo passivo e a intimação da Administradora Judicial (evento 33.73). A empresa Falida manifestou-se pugnando pela indisponibilidade do patrimônio e reiterando o pedido de julgamento antecipado (evento 36.76). Posteriormente, a ré suscitou a incompetência do Juízo Comum em favor do Juízo Falimentar (evento 44.1).
Uma sentença foi proferida pelo juízo de origem julgando parcialmente procedentes os pedidos (evento 45.1), contudo, após recurso de apelação da empresa Falida (evento 51.1), a 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC desconstituiu a sentença e acolheu a preliminar de incompetência, determinando a remessa dos autos ao Juízo Falimentar competente (evento 59.1).
Recebidos os autos por este Juízo, foi convalidado os atos processuais anteriores, exceto a sentença anulada, e determinou novas diligências para saneamento do feito (evento 93.1). O Ministério Público opinou pela necessidade de juntada de cópia integral do contrato e do comprovante de pagamento (evento 103.1).
O autor colacionou documentos complementares visando comprovar a quitação do preço (eventos 108.1, 109.1 e 120.1). A empresa Falida impugnou as provas apresentadas, sustentando a insuficiência probatória do adimplemento e requerendo a improcedência total da demanda (eventos 114.1 e 126.1).
É o relatório.
Do prosseguimento do feito
Compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante o estágio avançado em que se encontra a presente demanda, notadamente após a apresentação de novos documentos bancários pela parte autora visando comprovar a quitação do preço (evento 120.1) e a subsequente impugnação apresentada pela requerida (evento 126.1), carece o feito de atos processuais essenciais exigidos pela natureza da lide falimentar.
Constata-se que, desde a decisão que convalidou os atos processuais perante este Juízo Falimentar (evento 93.1), ainda não houve a devida manifestação técnica da Administração Judicial sobre o mérito, tampouco o parecer final do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica.
Considerando que a presente demanda possui reflexos diretos sobre o patrimônio e os interesses da coletividade de credores da Massa Falida da Vita Construtora S.A., uma vez que a adjudicação compulsória implica a exclusão de um ativo do acervo da massa, a regularização do feito é medida que se impõe para evitar nulidades.
Nesse sentido, resta intimada a Administração Judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente seu parecer técnico circunstanciado acerca do objeto da lide, manifestando-se especificamente sobre a idoneidade dos comprovantes de pagamento acostados no evento 120.1 frente à tese de insuficiência probatória arguida pela empresa Falida.
Após, no mesmo prazo, dê-se vista ao Ministério Público para que, diante de todo o acervo probatório e da natureza indisponível do patrimônio afetado, ofereça seu parecer final.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para saneamento ou análise de julgamento antecipado.