Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
Autor
JHONATAN DE SOUZA SUMAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CESAR KARPEN
OAB/SC 59965·CPF·Representa: Autor
FELIPE SA FERREIRA
OAB/SC 17661·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 918·Representa: Autor
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 12826·CPF·Representa: Autor
FELIPE SA FERREIRA
OAB/SC 017661·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
02/07/2026, 08:24
Publicação
02/07/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053041-05.2022.8.24.0930/SC
EXECUTADO: JHONATAN DE SOUZA SUMAN
ADVOGADO(A): LUIZ CESAR KARPEN (OAB SC059965)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da petição do evento 154, retifique-se a autuação.
Após, intime-se a parte executada para constituir novo advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia.
01/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2026, 14:43
Mero expediente
30/06/2026, 14:43
Decurso de Prazo
27/02/2026, 01:54
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 21:04
Petição
11/02/2026, 18:06
Publicação
03/02/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053041-05.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: JHONATAN DE SOUZA SUMAN
ADVOGADO(A): LUIZ CESAR KARPEN (OAB SC059965)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro como se requer.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente (via AR), para indicar bens passíveis de penhora, onde se encontram e quais seus respectivos valores ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V).
Findo o prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053041-05.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: JHONATAN DE SOUZA SUMAN
ADVOGADO(A): LUIZ CESAR KARPEN (OAB SC059965)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro como se requer.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente (via AR), para indicar bens passíveis de penhora, onde se encontram e quais seus respectivos valores ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V).
Findo o prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:16
Petição
12/01/2026, 16:16
Execução frustrada
01/12/2025, 17:52
Movimentação processual
28/11/2025, 20:11
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:17
Publicação
13/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053041-05.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 13:14
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:05
Outras Decisões
22/08/2025, 11:52
Petição
15/08/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 17:32
Petição
07/08/2025, 17:32
Expedida/Certificada
04/08/2025, 10:13
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:26
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:50
Publicação
30/07/2025, 02:50
Petição
29/07/2025, 10:43
Confirmada
29/07/2025, 10:43
Publicação
29/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053041-05.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053041-05.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Rafael Maas dos Anjos
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: JHONATAN DE SOUZA SUMAN
ADVOGADO(A): LUIZ CESAR KARPEN (OAB SC059965)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 28/07/2025 - Juntada de certidão
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:20
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:17
Ato ordinatório
28/07/2025, 15:17
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:16
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:16
Documento (Certidão)
28/07/2025, 15:16
Petição
28/07/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053041-05.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: JHONATAN DE SOUZA SUMAN
ADVOGADO(A): LUIZ CESAR KARPEN (OAB SC059965)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento ou papel moeda.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.826.402, Rell Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11.4.2022).
A exceção fica por conta dos casos em que a penhora se destina à satisfação de pensão alimentícia ou, nas demais demandas executivas, quando evidenciada má-fé ou fraude praticada pelo devedor (o que não restou demonstrado no caso concreto).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.
QUANTIA BLOQUEADA EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO.
"A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003597-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021570-11.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Isso posto, na situação em estudo, está demonstrado que o bloqueio atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos, não havendo elementos que permitam afastar a regra da impossibilidade de constrição, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada.
ANTE O EXPOSTO:
1 - Reconheço a impenhorabilidade do valor constrito.
2 - Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará para levantamento de saldo depositado em subconta vinculada ao processo, após fornecimento de dados bancários da parte executada, desde que haja procuração com poderes para o ato, e observando os seguintes dados e valores:
BENEFICIÁRIO(S): JHONATAN DE SOUZA SUMAN
DADOS BANCÁRIOS: (a informar).
VALOR: (R$ 2,974.37, evento 92, DOC1), com eventual atualização.
3 - Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, em aguardo a sua manifestação ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
4 - Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 14:19
Expedida/certificada
25/07/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:18
Publicação
11/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053041-05.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
Em observância do princípio da não surpresa das decisões (CPC, art. 9º), corolário do primado do contraditório (CRFB/1988, art. 5º, LV), intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 dias, manifestar-se sobre a tese de impenhorabilidade arguida pela parte executada (evento 94).
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 14:04
Expedida/Certificada
07/07/2025, 11:45
Expedida/Certificada
07/07/2025, 11:44
Expedida/Certificada
07/07/2025, 11:44
Expedida/Certificada
07/07/2025, 11:43
Expedida/Certificada
07/07/2025, 11:43
Expedida/Certificada
07/07/2025, 11:28
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 11:44
Petição
04/07/2025, 11:44
Petição
04/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:51
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:17
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 14:22
Outras Decisões
07/04/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:44
Documento (Edital)
14/02/2025, 03:00
Documento (Edital)
24/01/2025, 03:00
Publicação
26/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
EXECUTADO: JHONATAN DE SOUZA SUMAN EDITAL Nº 310068535098 JUIZ DO PROCESSO: Rafael Rabaldo Bottan - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JHONATAN DE SOUZA SUMAN, CPF: 092.875.369-70, endereço: RI 76, 0,., Jaraguá do Sul/SC - 89250000 (Residencial), RUA R MARACANA, 1636, CASA, SOL NASCENTE, Araucária/PR - 83706260 (Residencial), RI 76, 0, VIEIRAS, Jaraguá do Sul/SC - 89257206 (Residencial), Rua José Picolli, 133, casa da esquina, Estrada Nova, Jaraguá do Sul/SC - 89254350 (Residencial), Rua João Wiest Júnior, sn, lote 09 (the Gafs Dog), Estrada Nova, Jaraguá do Sul/SC - 89254392 (Residencial), Rua Cisne, 278, Capela Velha, Araucária/PR - 83705680 (Residencial), Rua João Wiest Júnior, SN, Lt 9, Estrada Nova, Jaraguá do Sul/SC - 89254392 (Residencial), Rua Mieceslau Jasiocha, 572, Thomaz Coelho, Araucária/PR - 83707200 (Residencial), Rua Maracanã, 1332, CS 2, Capela Velha, Araucária/PR - 83706260 (Residencial) e Rua José Picolli, 95, Estrada Nova, Jaraguá do Sul/SC - 89254350 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 66.113,60. Data do Cálculo: 12/08/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053041-05.2022.8.24.0930/SC