COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
JOAO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 13655·CPF·Representa: Autor
OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY
OAB/SC 2141·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JUNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
TATIANA BORGES DA SILVA
OAB/SC 33966·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300332-08.2018.8.24.0069/SC RELATOR: RENATO DELLA GIUSTINA
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 120 - 25/05/2026 - Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva
28/07/2026, 00:00
Documento (Informações)
25/05/2026, 12:04
Mero expediente
30/04/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 17:25
Petição
29/04/2026, 16:19
Publicação
10/04/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300332-08.2018.8.24.0069/SC
EXECUTADO: JOAO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)
ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)
ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte executada para manifestar-se acerca da proposta formulada na petição do evento 112.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300332-08.2018.8.24.0069/SC
EXECUTADO: JOAO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)
ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)
ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte executada para manifestar-se acerca da proposta formulada na petição do evento 112.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 15:55
Ato ordinatório
08/04/2026, 15:55
Petição
08/04/2026, 15:37
Mero expediente
17/03/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 12:41
Petição
13/03/2026, 11:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2026, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2026, 16:33
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:33
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:07
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:43
Publicação
04/02/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300332-08.2018.8.24.0069/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu no Ev. 98 a suspensão da carteira de motorista, restrição do uso de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito.
1. Quanto à suspensão da carteira de motorista e restrição do uso de passaporte, muito embora a execução deva realizar-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), verifico que as medidas pretendidas extrapolam o poder conferido no art. 139, IV do Código de Processo Civil, porquanto afrontariam o direito Constitucional de livre locomoção (art. 5º, XV, CF) da parte executada, sendo certo que tais provimentos não guardam relação com a demanda posta em análise, já que esta diz respeito, tão-somente, à execução de título extrajudicial de ação de cobrança.
Neste caso, estando em questão somente os direitos patrimoniais das partes, reputo inviável o deferimento dos pleitos supracitados, uma vez que as providências postuladas pelo credor são desproporcionais ao intento da presente lide, conforme decisão do Eg. TJSC:
HABEAS CORPUS (CÍVEL) - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO, IMPEDINDO-O DE SE AUSENTAR DO PAÍS ENQUANTO PERDURAR A DÍVIDA EXEQUENDA - DECISÃO AMPARADA NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR (LEI N. 13.105/2015) - MEDIDA IMPOSTA QUE RESTRINGE A LIBERDADE PESSOAL E O DIREITO DE LOCOMOÇÃO - EXEGESE DO ART. 5º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ADEMAIS, LIMITES DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR QUE SE MANTÊM CIRCUNSCRITO AO COMANDO DISPOSTO NO ART. 789 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - LIMINAR REFERENDADA - ORDEM CONCEDIDA. A norma disposta no art. 139, IV, da atual Codificação Processual Civil, introduzida pela Lei n. 13.105/2015, autoriza o juiz a determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação imposta em sentença. Nada obstante, ao analisar os pormenores jurídicos do caso submetido a sua apreciação, além de atentar para a efetividade ao processo, deve o magistrado limitar-se às possibilidades de implementação de direitos (cumprimento) que não ultrapassem os limites constitucionais. Lembre-se que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. E o texto de entrada do novo Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que o diploma processual foi concebido e orientado a par e a partir da Carta Magna (art. 1º da Lei n. 13.105/2015). Imbuído desse espírito de valorização normativa da "Lex Mater", sobreleva-se, entre outros, o art. 8º, do "Codex Instrumentalis", estabelecendo que o intérprete da sistemática do novel estatuto processual deve resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade e a razoabilidade. Nesse viés, no caso, conquanto se entenda que a providência ordenada, para que fosse efetivada a apreensão do passaporte, seja proporcional e razoável em função da lamentável renitência do devedor em quitar débito há muito reconhecido, a concretização da medida em comento colide com o princípio maior da dignidade da pessoa humana, uma vez que limita a prerrogativa de livre locomoção, direito constitucionalmente assegurado (CRFB/1988, art. 5º, XV). Quanto mais não fosse, a determinação de retenção do passaporte mostra-se incompatível com a natureza da obrigação exigida (oriunda de dívida impaga representada por cheque), a qual haveria de ser saldada por intermédio do patrimônio do devedor (CPC, art. 789). Certamente que a execução sempre foi o "calcanhar de Aquiles" do sistema processual civil brasileiro. Por vezes, o direito reconhecido fica pendente de sua efetiva realização prática pela praxe do "ganhou" (no processo de conhecimento), "mas não levou" (na fase executiva). Tal circunstância, todavia, não autoriza a interpretação do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil no sentido de buscar, sem maior reflexão, resultados descompassados com os valores constitucionais. Nesse contexto, deve ser concedida a ordem de "habeas corpus". (TJSC, Habeas Corpus (Cível) n. 4000108-25.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2017).
2. Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito em nome da parte executada, além de não ter indicado sobre qual(is) cartão(ões) pretende que recaia tal provimento, deixou a parte exequente de demonstrar a real efetividade da medida pretendida. Isso porque, conforme sabido, ao ver bloqueado seu cartão de crédito, poderá a parte executada contratar novos cartões, resultando na ineficácia do comando judicial, já que as medidas coercitivas dispostas no art. 139, IV do CPC, devem visar o adimplemento do débito exequendo.
Ante o exposto:
I. Indefiro o requerimento do Ev. 98.
II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de extinção desta execução de título extrajudicial pelo abandono em caso de inércia por período superior a 30 (trinta) dias (art. 485, inc. III, do CPC).
III. Oportunamente, voltem conclusos.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 14:07
Indeferimento
02/02/2026, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 12:44
Petição
29/01/2026, 09:45
Petição
19/12/2025, 16:44
Publicação
19/12/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300332-08.2018.8.24.0069/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: JOAO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)
ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)
ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do retorno do autos.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 13:37
Expedida/certificada
17/12/2025, 13:36
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:36
Trânsito em julgado
17/12/2025, 13:36
Recebimento
28/11/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2965388/SC (2025/0220917-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ADVOGADOS: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR - SC018372
OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY - SC002141
FABIO RAMOS FIUZA - SC013655
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
AGRAVADO: MARIA DUARTE DE BORBA
REPRESENTADO POR: JOAO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA - SC027435
TATIANA BORGES DA SILVA - SC033966
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2965388/SC (2025/0220917-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ADVOGADOS: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR - SC018372
OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY - SC002141
FABIO RAMOS FIUZA - SC013655
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
AGRAVADO: MARIA DUARTE DE BORBA
REPRESENTADO POR: JOAO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA - SC027435
TATIANA BORGES DA SILVA - SC033966
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2965388/SC (2025/0220917-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ADVOGADOS: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR - SC018372
OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY - SC002141
FABIO RAMOS FIUZA - SC013655
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
AGRAVADO: MARIA DUARTE DE BORBA
REPRESENTADO POR: JOAO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA - SC027435
TATIANA BORGES DA SILVA - SC033966
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2965388/SC (2025/0220917-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ADVOGADOS: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR - SC018372
OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY - SC002141
FABIO RAMOS FIUZA - SC013655
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
AGRAVADO: MARIA DUARTE DE BORBA
REPRESENTADO POR: JOAO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA - SC027435
TATIANA BORGES DA SILVA - SC033966
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Petição
14/07/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2965388/SC (2025/0220917-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ADVOGADOS: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR - SC018372
OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY - SC002141
FABIO RAMOS FIUZA - SC013655
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA - SC023054
AGRAVADO: MARIA DUARTE DE BORBA
REPRESENTADO POR: JOAO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA - SC027435
TATIANA BORGES DA SILVA - SC033966
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300332-08.2018.8.24.0069/SC
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY (OAB SC002141)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
APELADO: JOAO DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)
ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A): OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY (OAB SC002141) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
APELADO: JOAO DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)
APELADO: MARIA DUARTE DE BORBA (Espólio) (EXECUTADO)
INTERESSADO: PEDRO CARDOSO DE VARGAS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0300332-08.2018.8.24.0069/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN