Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0300076-38.2017.8.24.0057/SC
EMBARGANTE: G. E. M. TRANSPORTES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
DESPACHO/DECISÃO
1. Como é cediço, a Resolução n. 2/2014 do TJ/SC, originariamente, atribuiu à 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC a incumbência de processar e julgar as ações correlatas ao Direito Bancário.
Nesse sentido:
1.1. Ocorre que a Resolução n. 21/2018 (alterada pela de n. 31/2024) revogou a competência da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz para os casos em epígrafe. Referida normativa transferiu a incumbência, dos feitos ajuizados a partir de 1 de setembro de 2018, para a Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis/SC (transformada, atualmente, na Vara Estatual de Direito Bancário), e, os anteriores a esta data (31 de agosto de 2018 para trás), para a 1ª Vara Cível de Santo Amaro da Imperatriz.
A propósito:
A mesma Resolução n. 21/2018 (alterada pela de n. 31/2024), como dito, transferiu a competência das ações ajuizadas anteriormente a 1 de setembro de 2018, em trâmite na 2ª Vara de Santo Amaro, para a 1ª Vara da comarca, por tratatem de demandas cíveis em geral, nos termos do art. 94 da Lei Estadual n. 5.624/1979:
1.2. Outrossim, o art. 94 da Lei Estadual n. 5.624/1979 adverte que o juiz de direito competente pelas causas cíveis também o será para as de comércio, a demonstrar, indubitavelemente, que esta 2ª Vara Cível não detém incumbência para processar e julgar ações desta natureza.
1.3. Somado a isso, malgrado a Resolução que tranferiu a incumbência para a 1ª Vara Cível de Santo Amaro da Imperatriz (n. 21/2018) só tenha entrado em vigor em 1 de setembro de 2018, é certo que a competência em razão da matéria trata-se de natureza absoluta, a demonstrar a possibilidade de declínio mesmo dos feitos ajuizados antes da data retromencionada, incluindo as ações de cumprimento de sentença oriundas de ações de conhecimento propostas antes de 1 de setembro de 2018 (como deixa claro o Conflito de Competência a ser citado adiante).
Nesse viés, dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (grifei).
Mutatis mutandis, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cito o Conflito de Competência Cível (Recursos Delegados) n. 0003057-22.2019.8.24.0000, de relatoria do Eminente Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, julgado em 12-6-2024:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 43 DO NOVO CPC. ART. 99, I, 'C' DO CDOJESC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO, MESMO QUE TENHA PROLATADO A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 43 DO NOVO CPC. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE (grifei).
1.4. Para mais, importante destacar que Resolução n. 21/2018 (alterada pela de n. 31/2024) não previu a permanência, na 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, dos processos distribuídos até 31 de agosto de 2018. O silêncio normativo do Tribunal de Justiça conduz à conclusão de que todas as demandas, independentemente da data de ajuizamento, devem ser remetidas à 1ª Vara Cível, cuja competência material é absoluta.
1.5. Cumpre observar que, quando o Tribunal deseja limitar a redistribuição a processos ajuizados após determinada data, o faz expressamente - como ocorreu no art. 2ª, § 2º, da Resolução n. 21/2018, e no art. 4º, inciso I, alínea “c”, da Resolução n. 31/2024, ambas do TJ/SC, que disciplinaram a competência da Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e da Vara Estadual de Direito Bancário, respectivamente, em relação às ações oriundas desta comarca.
No ponto, inclusive, nem poderia o Juízo ad quem, em sua função legislativa atípica, ter fixado uma data para delimitar os processos que seriam remetidos à 1ª Vara Cível e aqueles que permaneceriam na 2ª Vara, haja vista que a competência desta unidade foi, de todo, extinta.
E, para corroborar, as ações bancárias que ainda tramitam nesta Vara constam a informação "Competência Extinta/Temporária/Cível" na página inicial do sistema e-Proc:
1.6. Ademais, registro que, no caso em apreço, já houve expressa manifestação no processo principal quanto à matéria (processo 5017654-61.2026.8.24.0000/TJSC, evento 2, DOC1), sendo reconhecido como competente o Juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC. Tal circunstância reforça a necessidade de observância da competência já fixada, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, evitando-se, inclusive, a indevida perpetuação de controvérsia já solucionada no feito originário.
2. Diante do exposto, como o feito foi distribuído até 31 de agosto de 2018, SUSCITO o presente conflito negativo de competência, para que o Tribunal de Justiça declare competente o Juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC para processar e julgar o feito em apreço.
3. Deixo, ainda, de remeter os autos à Vara Estadual de Direito Bancário (que englobou, também, a competência da antiga Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis), uma vez que, como dito, a distribuição ocorreu em data anterior a 1 de setembro de 2018, nos termos da Resolução n. 21/2018 - alterada pela de n. 31/2024.
Intime(m)-se. Cumpra-se.